TJSP 08/06/2018 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
2214
(OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000361-36.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - André Ferreira Luiz - Fls.289: Defiro. Providencie a exequente o prévio recolhimento da taxa de postagem e, após,
cite-se o executado, através de carta com “AR”, com as advertências constantes da decisão de fls.251. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000375-20.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Karen Simões
Oliveira - Vistos.Fl.43: Concedo a parte autora o prazo de cinco dias para o recolhimento da taxa referida no Comunicado
nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Após, proceda a serventia o acesso ao Bacenjud, Renajud e Infojud na
tentativa de localização do atual endereço da requerida.Com as respostas manifestem- se os autores.Int. - ADV: WELLINGTON
JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 1000429-83.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Flavia C. G.
Oliveira Veronezzi - Fl. 76: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.Decorrido o prazo,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observada a informação de fl. 78 destes autos. Int.. - ADV: SABRINA
RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1000623-83.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Gustavo Jose Sanches - Diante do trânsito em julgado da sentença e considerando o
disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se por 30 dias o ajuizamento do cumprimento de sentença. Dado início ao
cumprimento de sentença e realizado o respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os presentes
autos, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ..Caso não ajuizado o cumprimento
de sentença, arquivem-se os autos provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód.61614) no SAJ.. Int. - ADV: PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000694-85.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Igor Alexandre Garcia - Unimed de
Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico - Igor Alexandre Garcia - Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, o julgamento do
agravo de instrumento interposto pela UNIMED e seu trânsito em julgado, que deverá ser oportunamente comunicado nestes
autos. Na mesma oportunidade, deverão as partes também informar se houve o trânsito em julgado atual andamento do recurso
repetitivo referido na decisão de fls.129/134.Int. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), IGOR ALEXANDRE
GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1000841-48.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Obrigações - Companhia Habitacional Regional de
Ribeirão Preto - Cohab/RP - Miguel Elias Chagas Altivo e outro - V.Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se, por
30(trinta) dias, o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.Dado início ao cumprimento de sentença e realizado
o respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais, lançando-se a movimentação específica no SAJ - Comunicado CG nº 1789/2017. Caso não ajuizado o cumprimento
de sentença, arquivem-se os autos provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód. 61614) no SAJ. Int. - ADV: ADRIANO
TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP), MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 1000931-22.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Barbizan da Construcao Ltda - Epp Luciano Aparecido Cristoforo de Souza - V.Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido
entre as partes às fls. 47/50.Nos termos do avençado, proceda a serventia ao apensamento deste feito ao processo nº 000255208.2017.8.26.0368, em trâmite nesta Vara, o qual seguirá como processo piloto.Aguarde-se o término do ajuste (10/05/2020),
com a oportuna informação da exequente acerca de seu cumprimento integral, para se decretar a extinção da ação.Suspendo
o curso do presente feito até o término do ajuste (art. 922, NCPC).Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo
reclamado em 30 (trinta) dias, fica a exequente ciente de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001025-72.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.mahfuz Ltda - Francine Veronesi
Ignacio - V.Fls. 76/78: Defiro. Proceda-se o acesso ao sistema BacenJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome
da executada, até o limite do débito executado nestes autos, demonstrado na planilha atualizada de fls.76 (R$2.263,65).Aguardese a resposta do BacenJud.Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o
bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854
do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança),
mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão
pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo.Caso resulte frutífera a diligência, com
a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se a exequente,
na pessoa dos advogados, através do DJE, a efetuar o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e, após, intimese a executada sobre a penhora realizada, oriunda do bloqueio BacenJud.Após, ou na hipótese da diligência resultar negativa,
manifeste-se novamente o exequente.Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1001074-11.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Refrigerantes Devito Ltda - José Elkeaer
da Silva Brilhante - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação e mediação
(fls. 63/64), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do Código de Processo Civil.Em consequência,
JULGO resolvido o mérito deste processo de ação Procedimento Comum - Compra e Venda, movida por Refrigerantes Devito
Ltda em face de José Elkeaer da Silva Brilhante, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do NCPC.Deixo de suspender
o processo, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial e, em caso de descumprimento do acordo, poderá
pugnar pelo “Cumprimento de Sentença”.Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se.As
custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas finais, uma vez que não foi instaurada execução nestes autos.P.R.I.
- ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1001258-64.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Moacir Alves - - Carmen Silvia Wada Alves - Vistos.CITE-SE a parte executada acima mencionada
para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial.Fixo, desde logo, os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela
metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado da parte exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da
parte devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.Não localizando a parte
devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art.
830, § 1º).Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados
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