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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 2223

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

2223

judiciária.À vista da disposição contida no artigo 334, do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 19 de
JUNHO de 2.018, às 11:00 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (situado na
Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP).CITE-SE o Requerido que poderá, se desejar, oferecer contestação
no prazo de 15 dias úteis, a contar da realização da audiência acima ou, caso não tenha interesse na realização do ato
conciliatório, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art.334, § 5º).A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.INTIME-SE a Autora.Servirá o
presente, assinado digitalmente, como MANDADO.Intimem-se. Monte Alto, 06 de junho de 2018. - ADV: DANDARA GARBIN
(OAB 354483/SP)
Processo 1004477-22.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B. - L.B. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a demanda para a) conceder a guarda definitiva da menor L. B., nascida em 06/02/2007, à sua
genitora L. A. B. D.S.. 1) Lavre-se o termo definitivo de guarda; 2) O requerido exercerá o direito de visitas à filha de forma livre,
com prévio aviso à genitora; e b) condenar o requerido a pagar à filha Ludmila pensão alimentícia mensal fixada em 30% dos
seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, ou em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento em
caso de desemprego, devendo sempre prevalecer o maior valor, a ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante recibo. Deixo
de condenar o requerido no pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, porque apenas ofereceu resistência por meio
de Curadora Especial, no exercício de suas atribuições. Em atenção ao pedido de p. 99, concedo ao requerido os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial
e certidão de honorários em favor da Patrona da requerente, nomeadas de acordo com o convênio OAB/DPE. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.Monte Alto, 06 de junho de 2018. - ADV: IZABELA CRISTINA COSSETTE (OAB 391991/SP),
TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0658/2018
Processo 0002057-27.2018.8.26.0368 (processo principal 0000826-38.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luzia Aparecida da Cruz Paula - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos.INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do Artigo 535
do novo Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 30 dias, ofereça, nos próprios autos, IMPUGNAÇÃO ao
cumprimento da sentença, conforme cálculo apresentado pela parte, no valor total de R$76.390,33, sendo R$75.488,31 relativo
ao principal e, R$901,92, referentes aos honorários advocatícios.Servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA para
intimação da Autarquia, que deverá ser encaminhada por meio eletrônico, no seguinte endereço: [email protected].
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta.PROCURADOR: Drª. CAMILA CAVARZERE DURIGAN - OAB/SP 245.783Intime-se.Monte Alto, 06 de junho
de 2018 - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), RAPHAEL CARDOSO DUARTE RAMOS (OAB 322227/SP),
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0002058-12.2018.8.26.0368 (processo principal 0002469-07.2008.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Marcelino Deolindo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do Artigo 535 do novo Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 30
dias, ofereça, nos próprios autos, IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença, conforme cálculo apresentado pela parte, no
valor total de R$47.471,90.Servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA para intimação da Autarquia, que deverá ser
encaminhada por meio eletrônico, no seguinte endereço: [email protected]. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR: Drª.
CAMILA CAVARZERE DURIGAN - OAB/SP 245.783Intime-se.Monte Alto, 06 de junho de 2018 - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0003178-27.2017.8.26.0368 (processo principal 0003083-65.2015.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida de Lourdes Matos Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social
Inss - Fls.69/70: expeça-se novo alvará.Após, retornem ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/
SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1000021-92.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luciano Pegorari - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na presente ação, condenando o requerido a pagar a LUCIANO PEGORARI o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, a partir da data de cessação do
benefício (30/11/2017 p. 13). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza
não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A
na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111 do
STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal,
não há incidência de custas processuais. Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento
Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO SÍNTESE:ATENDIMENTO AO COMUNICADO
CG Nº 912/07:PROCESSO Nº 1000021-92.2018Segurado: LUCIANO PEGORARIBenefício: Aposentadoria por invalidezDIB:
30/11/2017RMI: a calcularData do início do pagamento: data do recebimento para cumprimentoRenda Mensal Atual: não
háP.R.I.C. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000493-93.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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