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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 2224

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

2224

Aparecida de Jesus Mussato - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Não compete ao juiz a análise acerca do juízo de
admissibilidade do recurso.Vista ao INSS para contrarrazões.Intime-se através de carta precatória. - ADV: CARLOS HENRIQUE
CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001238-73.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Luiz Ferreira - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o Autor acerca da contestação. - ADV: FABIO EDUARDO
DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001752-26.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Sergio Lamana Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro a gratuidade judiciária.Embora a matéria admita autocomposição, a experiência
tem demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem
o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de prova técnica.Sendo assim, designação de
audiência de conciliação (CPC, art.334) apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, circunstância contrária à
expectativa da rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º, do Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento
no artigo 334, §4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação
poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil.CITE-SE
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consignando que o prazo para contestação é de 30 dias úteis.Servirá o
presente, assinado digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1004014-80.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Lucas Altivo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Na espécie, tendo em vista a ausência de informações de agentes nocivos acerca
dos períodos laborados em ambiente insalubre, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, hei por bem deferir a produção
de prova pericial dos períodos de: 01/06/1977 a 18/07/1979; 22/01/1979 a 16/04/1979; 11/07/1984 a 31/10/1984; 01/11/1984
a 25/04/1985; 06/05/1985 a 29/10/1985; 01/11/1985 a 25/01/1986; 04/04/1988 a 22/08/1990; 04/10/2006 a 01/01/2007;
01/02/2007 a 16/05/2007; 01/11/2007 a 09/02/2009; 10/02/2009 a 17/10/2009; 03/11/2014 a 03/08/2015; 01/09/2010 a 1/09/2014
e 01/04/2016 a 23/09/2016.A parte interessada é beneficiária da assistência judiciária.Para realização da perícia nomeio
EDUARDO PIRES (e-mail: [email protected]), que deverá informar ao Juízo, com a antecedência necessária, a
data da realização do trabalho, a fim de possibilitar a intimação das partes para eventual acompanhamento.Faculto às partes,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
DEPREQUE-SE a intimação do INSS do inteiro teor deste despacho.Tendo em vista a sistemática de requisição do pagamento
dos honorários periciais na espécie, revela-se desnecessária a providência prevista no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC.O perito
deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias contados da conclusão dos trabalhos.Arbitro os honorários do perito nomeado em
R$ 600,00 (seiscentos reais).Intimem-se.Monte Alto, 06 de junho de 2018. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP),
CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1005356-29.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleusa Paulino dos Santos Inss - Instituto Nacional de Seguridade Social - Aguarde-se a intimação e o decurso do prazo para manifestação do INSS. - ADV:
ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NÓBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2018
Processo 0000066-16.2018.8.26.0368 (processo principal 0004041-27.2010.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - L J Vitoria Comercio de Pecas para Maquinas Agricolas Ltda - - Lidia Martiliano dos Santos Parra - Joao Aparecido Parra - Banco do Brasil Sa - Vistos.Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 320 e
deixando a parte executada de impugnar a presente execução, como deixou, JULGO EXTINTO este processo de Cumprimento
de Sentença - Contratos Bancários movida por L J Vitoria Comercio de Pecas para Maquinas Agricolas Ltda e outros em face
de Banco do Brasil Sa, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se, desde já, mandado de
levantamento em favor da parte EXEQUENTE supra, no valor total depositado e comprovado a fls. 315/316 por força de penhora
“on line” (R$2.822,00), a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento, consignando-se que seu(a)(s)
advogado(a)(s), FERNANDO CORRÊA DA SILVA, possui poderes para receber (fls. 50).Saliento que a verba supra não se refere
apenas à verba de sucumbência; ademais, o presente incidente foi inaugurado em nome da exequente “L.J., etc.” - por isso, a
expedição do mandado em conformidade com o teor supra.Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO
do nome da parte executada do(s) cadastro(s) de inadimplente(s), porventura incluída nos autos POR FORÇA do art. 782, §3º
do CPC (SERASAJUD, por exemplo).Intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) através do Correio (carta com A.R.), para no
prazo de cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 UFESP’S, código 230-6, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa.Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com
entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão.
Consigno, por fim, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome do(a)(s) parte(s) no cadastro de inadimplentes
(como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este
juízo), e bem assim, o cancelamento/levantamento do protesto(s) de título(s) em relação à presente demanda, compete às
próprias partes os respectivos levantamentos. Certifique o imediato trânsito em julgado.Recolhidas as custas finais, ou expedida
a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), FERNANDO
CORREA DA SILVA FILHO (OAB 317835/SP)
Processo 0000707-04.2018.8.26.0368 (processo principal 0003224-94.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Rodrigo Jacomo - EDSON VALDEMAR SARTORI - - Usina Cosan - Unidade Bonfim - Vistos. Observo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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