TJSP 08/06/2018 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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requisitando o pagamento. Após, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, com ou sem a
manifestação do INSS voltem-me conclusos para assinatura dos mesmos e aguardem-se os respectivos pagamentos.Efetuado
o depósito, cientifique-se pessoalmente o(a) autor(a), inclusive do valor depositado, e, após, expeça-se alvará de levantamento
em nome do(a) Procurador(a) da parte, o qual detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme instrumento
de mandato juntado aos autos. Havendo o depósito dos honorários advocatícios, expeça-se alvará em favor do mesmo.Após a
retirada do alvará deve o(a) autor(a) exequente, no prazo de trinta dias manifestar se o depósito efetuado satisfez a execução,
Em caso negativo, deve apresentar o cálculo de eventual remanescente, sob pena de, não o fazendo, ser extinta a execução,
eis que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse. Int. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB
137095/SP), VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA (OAB 255283/SP)
Processo 0000458-42.2017.8.26.0383 (processo principal 0003666-83.2007.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonio Ruiz - Vistos.Tendo em vista a homologação do acordo de fls. 35/37 e a
inércia do requerente (fls. 41), nos termos da decisão de fls. 38, JULGO EXTINTA o presente Cumprimento de Sentença - Ação
de Gratificações e Adicionais, em que figura como requerente Antonio Ruiz e como requerido Municipio de Magda (prefeitura
Municipal), com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Feitas as anotações e comunicações de estilo,
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: PEDRO DE SOUZA (OAB 252234/SP)
Processo 0000501-76.2017.8.26.0383 (processo principal 0000783-66.2007.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Luiz
Cassiano da Cruz - Vistos.Requisite-se o pagamento. Int. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 0000798-20.2016.8.26.0383 (processo principal 0002713-75.2014.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Perdas e Danos - MUNICIPIO DE MAGDA - Sandra Coqueiro Alcantra de Oliveira ME - Vistos.Expeça-se
carta precatória para intimação da executada no endereço informado a fls. 37, observando-se os termos da decisão de fls.
16/17.Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP), VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA (OAB 255283/SP),
APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP)
Processo 0000806-94.2016.8.26.0383 (processo principal 0002295-74.2013.8.26.0383) - Cumprimento de sentença
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Gilson Valverde Domingues da Silva - Município de
Nhandeara - Gilson Valverde Domingues da Silva - Vistos.Tendo em vista o levantamento da quantia exequenda (fls. 49) e a
manifestação do exequente (fls. 48), JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos, em que figura como requerente Gilson Valverde Domingues da Silva e como requerido
Município de Nhandeara, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Feitas as anotações e comunicações
de estilo, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.I. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP), GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)
Processo 0000841-59.2013.8.26.0383/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Gp Pavimentação
Ltda - - Angelo Antonio Bonezo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA - Angelo Antonio Bonezo - - Angelo Antonio Bonezo Republico a r. Decisão de fls. 114/115 por não haver constado na publicação o nome do Dr. José Augusto alegria - advogado
da requerida.:Vistos. De acordo com o artigo 536 caput e seu § 1º é possível o bloqueio das verbas públicas para garantir o
cumprimento da decisão, já transitada em julgado e, conforme artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, constata-se que
o bloqueio de ativos financeiros é possível, por meio da aplicação, por analogia, do art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09, o qual
determina o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão , no mesmo sentido o art. 17, §2º, da Lei nº 10.259/01:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado
no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência
mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2º - Desatendida a
requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. O E.Superior Tribunal
de Justiça, mediante sistemática de Recursos Repetitivos, já sedimentou entendimento acerca da possibilidade do sequestro
de valores em virtude do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor: Processo Civil. Recurso Especial Representativo De
Controvérsia. Artigo 543- C, Do Cpc. Direito Financeiro. Requisição De Pequeno Valor. Período compreendido entre a data da
elaboração da conta de Liquidação e o efetivo pagamento da RPV. Juros de mora. Descabimento. Súmula Vinculante 17/STF.
Aplicação Analógica. Correção Monetária. Cabimento. Taxa Selic. Inaplicabilidade. IPCAE Aplicação. A Requisição de pagamento
de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, §
3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne
à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações
suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina
que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de
precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o
caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada
em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do
Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).(...) Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j.02/12/2009). Nessa esteira,
seguem recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento
nº 2172220-48.2015.8.26.0000, j. 19/10/2015, rel. Des. Marcelo Semer; 12ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento
nº 2249092-07.2015.8.26.0000, j. 16/12/2015, rel. Des. Isabel Cogan; 13ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento
nº 2236729-85.2015.8.26.0000, j. 16/12/2015, rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva. Precedentes também do nosso Tribunal
nesse sentido; Agravo de instrumento - Requisiçãode Pequeno Valor (RPV) - Bloqueio de ativos em caso de inadimplemento
- Possibilidade - Precedentes do STJ e do TJSP - Decisão reformada. Recurso provido. de Agravo de Instrumento nº 214660097.2016.8.26.0000 m 3ª Câmara de Direito Público - Marrey Uint Relator. Assim sendo, pelo exposto, de forma excepcional,
defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros da executada para pagamento do valor indicado a fls. 112 e não saldado.
Recolhida a taxa respectiva, providencie a Serventia o necessário para o bloqueio e transferência, deferindo-se o levantamento
do valor, observado o Provimento n. 68/2018 do CNJ. Intime-se. Nada Mais. Nhandeara, 05 de junho de 2018. Eu, ___, Simoni
Das Graças Damasceno, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP), LUIZ CARLOS
DE OLIVEIRA (OAB 254930/SP), ANGELO ANTONIO BONEZO (OAB 322962/SP)
Processo 0000905-30.2017.8.26.0383 (processo principal 0003035-32.2013.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Ana Paula Alves Emilio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.
Diante da petição de fls. 28, junte a exequente a implantação do benefício. Após, dê-se vista ao requerido.Int. - ADV: LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º