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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 4

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

4

documentos, tais como declaração de imposto de renda relativo ao último exercício ou declaração de isento. Por ora, indeferido
o pedido de concessão de justiça gratuita, salientando, que poderá ser reanalisado, caso sobrevenha a necessidade de remessa
para segunda instância. Trata-se de pessoa idosa nos termos do artigo 1º do Estatuto do Idoso. Anote-se, para fins de prioridade
de tramitação.Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória pelo qual a parte autora pretende que o Estado de São Paulo
se abstenha de cobrar ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, em razão da
sua alegada inconstitucionalidade, pois não estariam incluídas no conceito de mercadoria fornecida ao consumidor. Sustenta
que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e perigo de dano.No entanto, não estão presentes os
requisitos para a concessão de tutela provisória, uma vez que a questão sobre a incidência do ICMS sobre as referidas tarifas
ainda é discutível e depende da oitiva da parte contrária, o que ainda não ocorreu. Ademais, não há o alegado perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, como denomina o novo Código de Processo Civil, pois o direito em questão é de
natureza patrimonial e poderá ser devidamente reparado no momento oportuno, caso seja acolhido o pedido.Recebo a petição
inicial de fl. 01/22. Deixo de determinar a citação do (a) requerido(a) da inicial, tendo em vista o teor do Comunicado NUGEP
005/2017, noticiando a determinação da suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo Estado de
São Paulo, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versam sobre a inclusão das tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD) e tarifa do uso de sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo de ICMS na cobrança
pelo fornecimento de energia elétrica, determino a suspensão destes autos, em face do registro de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (Tema 009-TJSP). Proceda a zelosa serventia a inclusão da movimentação 75009 para fins de registro
da suspensão do feito e aguarde-se nova determinação. Intime-se. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1000267-44.2018.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Joana Darc dos Santos - Vistos.Não há que se falar em recolhimento de custas nesse momento, nos termos do artigo 27, da
Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 54, “caput”, da Lei 9.099/95. Os documentos carreados aos autos, não são suficientes
para se aferir a vulnerabilidade econômica da requerente. A declaração de hipossuficiência, deve ser robustecidas por outros
documentos, tais como declaração de imposto de renda relativo ao último exercício ou declaração de isento. Por ora, indeferido
o pedido de concessão de justiça gratuita, salientando, que poderá ser reanalisado, caso sobrevenha a necessidade de remessa
para segunda instância. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória pelo qual a parte autora pretende que o Estado
de São Paulo se abstenha de cobrar ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica,
em razão da sua alegada inconstitucionalidade, pois não estariam incluídas no conceito de mercadoria fornecida ao consumidor.
Sustenta que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e perigo de dano.No entanto, não estão presentes
os requisitos para a concessão de tutela provisória, uma vez que a questão sobre a incidência do ICMS sobre as referidas
tarifas ainda é discutível e depende da oitiva da parte contrária, o que ainda não ocorreu. Ademais, não há o alegado perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, como denomina o novo Código de Processo Civil, pois o direito em questão é de
natureza patrimonial e poderá ser devidamente reparado no momento oportuno, caso seja acolhido o pedido.Recebo a petição
inicial de fl. 01/22. Deixo de determinar a citação do (a) requerido(a) da inicial, tendo em vista o teor do Comunicado NUGEP
005/2017, noticiando a determinação da suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo Estado de
São Paulo, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versam sobre a inclusão das tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD) e tarifa do uso de sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo de ICMS na cobrança
pelo fornecimento de energia elétrica, determino a suspensão destes autos, em face do registro de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (Tema 009-TJSP). Proceda a zelosa serventia a inclusão da movimentação 75009 para fins de registro
da suspensão do feito e aguarde-se nova determinação. Intime-se. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1000274-36.2018.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Maria José Fernandes Souza - Vistos.Não há que se falar em recolhimento de custas nesse momento, nos termos do artigo
27, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 54, “caput”, da Lei 9.099/95. Os documentos carreados aos autos, não são
suficientes para se aferir a vulnerabilidade econômica da requerente. A declaração de hipossuficiência, deve ser robustecidas
por outros documentos, tais como declaração de imposto de renda relativo ao último exercício ou declaração de isento. Por ora,
indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, salientando, que poderá ser reanalisado, caso sobrevenha a necessidade
de remessa para segunda instância. A parte autora é pessoa idosa nos termos do artigo 1º do Estatuto do Idoso. Anote-se, para
fins de prioridade de tramitação.Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória pelo qual a parte autora pretende que o
Estado de São Paulo se abstenha de cobrar ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia
elétrica, em razão da sua alegada inconstitucionalidade, pois não estariam incluídas no conceito de mercadoria fornecida ao
consumidor. Sustenta que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e perigo de dano.No entanto, não
estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, uma vez que a questão sobre a incidência do ICMS sobre
as referidas tarifas ainda é discutível e depende da oitiva da parte contrária, o que ainda não ocorreu. Ademais, não há o
alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como denomina o novo Código de Processo Civil, pois o direito
em questão é de natureza patrimonial e poderá ser devidamente reparado no momento oportuno, caso seja acolhido o pedido.
Recebo a petição inicial de fl. 01/22. Deixo de determinar a citação do (a) requerido(a) da inicial, tendo em vista o teor do
Comunicado NUGEP 005/2017, noticiando a determinação da suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam
em todo Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versam sobre a inclusão das
tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e tarifa do uso de sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo de ICMS
na cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, determino a suspensão destes autos, em face do registro de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 009-TJSP). Proceda a zelosa serventia a inclusão da movimentação 75009 para
fins de registro da suspensão do feito e aguarde-se nova determinação. Intime-se. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB
103822/SP)
Processo 1000275-21.2018.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - Acir
Roberto da Conceição - Vistos.Não há que se falar em recolhimento de custas nesse momento, nos termos do artigo 27, da Lei
12.153/2009, combinado com o artigo 54, “caput”, da Lei 9.099/95. Os documentos carreados aos autos, não são suficientes
para se aferir a vulnerabilidade econômica da requerente. A declaração de hipossuficiência, deve ser robustecidas por outros
documentos, tais como declaração de imposto de renda relativo ao último exercício ou declaração de isento. Por ora, indeferido
o pedido de concessão de justiça gratuita, salientando, que poderá ser reanalisado, caso sobrevenha a necessidade de remessa
para segunda instância. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória pelo qual a parte autora pretende que o Estado
de São Paulo se abstenha de cobrar ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica,
em razão da sua alegada inconstitucionalidade, pois não estariam incluídas no conceito de mercadoria fornecida ao consumidor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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