Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018 - Página 1483

  1. Página inicial  > 
« 1483 »
TJSP 11/06/2018 - Pág. 1483 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2592

1483

Processo 1003576-95.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUAIÇARA - Laerte Pedro Augusto e outros - Intime-se a requerente para comprovar a distribuição da carta precatória
expedida nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: THIAGO ESPERANÇA VIEIRA (OAB 307993/SP), FERNANDO DE SOUZA
RIBEIRO (OAB 172900/SP)
Processo 1005414-10.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antonio Paulino
- Ivanildo Macena Gonçalves - Vistos.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Antonio Paulino contra
Ivanildo Macena Gonçalves, visando o recebimento da quantia em valor não atualizado de R$ 6.322,80.Não localizados bens à
penhora e considerando que o feito tramita já há dois anos, sem que o crédito exequendo fosse satisfeito, requereu o exequente
aplicação de medidas indutivas, permitidas pelo art. 139, IV, do CPC, visando compelir os executados no pagamento da dívida
e consistentes no seguinte: a) suspensão do direito de dirigir do executado; b) bloqueio de seus cartões de crédito; c) bloqueio
de serviços de telefonia/internet fixa e móvel.Curvando-se me todavia ao entendimento jurisprudencial que já se consolidou a
respeito da questão, reconsidero minha posição anterior a propósito do tema e indeferido os pedidos. Não há dúvida de que é
possível a adoção de meios executivos atípicos nos processos por quantia certa contra devedores solventes, mesmo porque
prevista expressamente no dispositivo legal citado (art. 139, IV), mas sempre de forma subsidiária aos procedimentos típicos
previstos no estatuto processual, jamais como medidas autônomas. Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do
Agravo de Instrumento n. Agravo de Instrumento nº 2100099-51.2017.8.26.0000 -Voto nº 24377 4: “a execução para pagamento
de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo permitido, subsidiariamente, o uso de meios
atípicos de execução, com base no art. 139, VI, CPC”.Análise dos autos mostra que a exequente ainda não esgotou todos
os meios executivos típicos, visando o recebimento de seu crédito, que tem prioridade sobre os atípicos. Ademais, segundo
o entendimento da doutrina, as medidas indutivas requeridas aproximam-se mais de um tipo de punição ou penalização do
executado, do que medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Segundo as lições de Fredie Didier e Outros,...
Entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo
ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento
de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de
documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida
ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da
ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas
de meios de coerção indireta e sub-rogatórios”. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm,
2017, p.108.A jurisprudência vem se firmando também nesse sentido. Confira: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diligências
para efetivação da penhora e pagamento, por meio do Infojud e Bacenjud que restaram frustradas. Pedido de bloqueio de cartões
de crédito da executada. Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios
da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. Cancelamento dos cartões de crédito que não se presta
ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito. Recurso não provido.” (Ag. 2260027-72.2016.8.26.0000, Rel. Heraldo de
Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2017).”PENHORA. Bloqueio de cartões de crédito. Inadmissibilidade. Medida
que nada contribui à localização de bens para garantia da execução. Inteligência do disposto no inciso IV do art. 139 do Cód. de
Proc. Civil. Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida. Agravo regimental improvido.” (AgRg 224314013.2016.8.26.0000, Rel. José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2017).”EXECUÇÃO. Pedido de bloqueio
do cartão de crédito do devedor como medida coercitiva. Inaplicabilidade do artigo 139, inciso IV, do CPC. Princípio da menor
onerosidade ao devedor que prevalece, no caso, em que o credor não exauriu a busca de bens para satisfação da dívida.
Prevalência do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência do artigo 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso
não provido.” (Ag. 2011807-90.2017.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2017)
Na mesma linha, podem ser invocados ainda os seguintes julgados do E Tribunal de Justiça: Ag. 2243081-25.2016.8.26.0000,
Rel. César Peixoto, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2017; e Ag. 2249977-84.2016.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª
Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2017.Posto isso, indefiro o pedido.Int. - ADV: MARIA CAROLINA REMBADO RODRIGUES
DA COSTA (OAB 241440/SP)
Processo 1005933-53.2014.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Izaura Garoze
Rocha e outros - Banco do Brasil SA - Manifeste-se a credora. Int. - ADV: LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB
128522/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA (OAB 248666/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1006351-83.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - William José de Andrade Requeira a autora o que for de seu interesse. - ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA (OAB 361178/SP)
Processo 1007682-03.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Proceda-se pesquisa e bloqueio, via on line. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP)
Processo 1008435-57.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Guarda - W.A.O.S. - D.A.O. - Vistos.Designo previa
audiência de conciliação para o dia 19.07.2018 às 14:30 horas. Int. - ADV: DANIELA MICHELINI LOURENÇO (OAB 370716/SP),
ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB 185845/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2018
Processo 0000967-59.2017.8.26.0322 (processo principal 1000192-32.2014.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - NATÃ GOMES ALVES - RODRIGO EDER DA SILVA - Vistos. Trata-se de procedimento
de execução de sentença, proferida nos autos da ação de anulatória proposta por Natã Gomes Alves em face de Rodrigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo