TJSP 12/06/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
2017
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002013-08.2018.8.26.0368 (processo principal 0000158-67.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Leopoldina Cabral Carvalho - Zelinda Augusto Zanellato - - Dilermando Zanellato - Vistos.
Providencie a parte exequente a juntada aos autos das peças faltantes da ação principal (proc. nº- 0000158-67.2013), nos
termos do artigo 1286, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/
SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), ADRIANO
TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP)
Processo 0002462-97.2017.8.26.0368 (processo principal 1001158-46.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Auto Posto Primavera do Monte Alto Ltda - Edilaine Helena Paulo - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a resposta ao ofício expedido à Terceira Vara local, juntado à fl. 52 destes autos.Oportunamente, conclusos.
Int.. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP), THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP)
Processo 1000059-41.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Frezarin
e Frezarin Ltda - - Antônio Edno Frezarin - Oficie-se ao gerente geral da agência local do Banco do Brasil S/A, solicitando
que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a resposta ao ofício expedido em 07/12/2017 (v. fl. 171).O ofício
deverá ser impresso pelo advogado do exequente, diretamente em seu escritório, a fim de providenciar e comprovar a entrega
ao destinatário, no prazo de 10(dez) dias.Com a juntada aos autos da resposta do Banco do Brasil, intimem-se as partes a
manifestarem-se, no prazo comum de 10(dez) dias.Após, conclusos para sentença.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 1000252-22.2018.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monise Fernandez Bego
- Diante do exposto, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR a autora Monise Fernandez Bego a livremente movimentar a conta
poupança nº 510.107.233-4, vinculada na conta corrente nº 107.233-4, junto ao Banco do Brasil S/A agência nº 0950-4, desta
cidade, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito,
fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará. CUMPRASE. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Não há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 1000362-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Pagamento - Gonçales & Silva Participações Ltda. - - Tgg
Participações Ltda. - Gonzalez Administração e Participações Ltda. - - Abatedouro de Aves Califórnia Ltda - - Gonzalez Criação
de Aves e Suínos Ltda - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Passo à análise das preliminares. No que tange ao
pedido de extinção, por ausência de requerimento na via administrativa, conforme acordo homologado judicialmente, para só
depois se ingressar em juízo, tenho que razão assiste às autoras. Isso porque no acordo firmado, o pacto se limitou a vedar o
ingresso direto no Judiciário, quanto à eventual pedido de exibição de outros documentos ou prestação de contas. Todavia, a
natureza desta ação é diversa, logo, estranha aos termos acordados. Além disso, de nada valeria antes a via administrativa, na
hipótese de se já conhecer, antecipadamente, que a pretensão não será alcançada. Em outras palavras, mesmo que se pedisse
a prestação de contas, de antemão se tem que não haverá concordância, então a submissão administrativa iria representar
despesas desnecessárias e perda de tempo. Assim, indefiro o pedido de extinção, nesse particular. No tocante à falta de
interesse de agir, sob o prisma de que as autora participaram de todas as reuniões (exceto uma delas que não compareceu
em duas reuniões), tenho que não se mostra passível de acolhimento a tese, pois somente a lei nova obedece ao ato jurídico
perfeito, eis que, dentro do prazo prescricional, pode-se acessar o Judiciário, a fim de se salvaguardar direitos. O fato de não
se alegar fraude, má-fé ou outro vício de consentimento, não impede de se buscar a seara judicial, para se deduzir a tese de
que houve equívoco na interpretação legal ou na contabilidade, no que tange à distribuição adequada dos lucros em favor
dos sócios. No que se refere a correção ou não dos atos questionados é questão que se confunde com o mérito. A par disso,
afasto referida preliminar. Respeitante à prescrição, a meu sentir também é questão meritória e será aferida no momento
próprio destinado à sentença. Portanto, desde logo, sinalizo às partes, para que seus quesitos alcancem as teses de ambas as
partes, de maneira que este Juízo e, depois, se o caso, o Segundo Grau e Tribunais Superiores tenham condições de julgar de
um ou outro modo, sem necessidade do retorno dos autos para complementação da perícia. Nesse cenário, saneado o feito,
fixo como pontos controvertidos: Distribuição de lucros a menor, em relação às autoras, em cada ano apontado na exordial;
Confusão patrimonial entre as empresas dos sócios capazes de influenciar na distribuição dos lucros; Existência de ressalvas
nas distribuições dos lucros, tendo em vista a previsão contratual de 25%; Se houve deliberação dos sócios para a distribuição
dos lucros; Permissivo legal ou contratual para a inclusão de crédito de ICMS nos cálculos, com repercussão na redução da
distribuição de lucros e se houve tal inserção; Existência de má-fé por parte das autoras. As questões fáticas exigem dilação
probatória, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, documental e oral. Primeiramente, será produzida prova pericial.
Referida perícia deverá ser efetivada segundo as teses, em abstrato, das partes, através das provas juntadas nos autos e de
seus quesitos. Diante do caso particular - a fim de evitar alegações de parcialidade do Perito, tendo em vista a necessidade
de se aferir questões na esfera contábil e societária, em diversas empresas, análise a ser efetivada no tocante a vários anos
-, o expert será nomeado dentre aqueles de extrema confiança do Juízo e que possuam condições de bem aferir os quesitos e
provas carreadas aos autos. Assim, impende saber o valor de seus honorários, à luz da dimensão dos trabalhos do profissional
em tela e seu deslocamento até os locais vinculados aos fatos, razão pela qual será ele indagado a estima-los (art.465, § 2º,
I. CPC), para posterior depósito pela parte autora (art.95, CPC). A par disso, nomeio Perito LASPRO CONSULTORES LTDA,
representada pelo DR ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP nº 98.628, com endereço à Rua Major Quedinho,
111, 18º andar - Consolação - São Paulo/SP, CEP 01050-30, devendo ser intimada, pessoalmente, para que em 5 (cinco) dias,
manifeste-se acerca da sua nomeação e honorários para o desempenho da atividade. Portanto, desde logo, intimem-se as
partes, para facultá-las ao oferecimento de quesitos e assistente técnico, indicando, precisamente os documentos que devem
ser analisados pelo expert, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, e incisos. Após, intimem-se
as partes, sobre o valor dos honorários periciais, para fins do artigo 465, § 3º, do CPC; inexistente objeção, deverá a parte
requerente efetuar o depósito correspondente em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, remetam-se os autos ao
Sr Perito, para efetivação de seu mister, e fixo a entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Após a lavratura do laudo, abra-se vistas
às partes, para manifestação do laudo, em 15 (quinze) dias, no prazo comum, momento em que deverão, também, ratificar a
intensão sobre a produção da prova oral antes requerida, sob pena de preclusão, entendendo-se que o laudo e documentos
são suficientes ao julgamento do processo. Depois, conclusos, para homologação dos trabalhos e designação de audiência de
instrução, debates e julgamento, esta se necessário ainda for. Int. - ADV: PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP),
ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP)
Processo 1000673-17.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cojiba
Supermercados Ltda - Marilsa Aparecida Alves Viana - V.Fls. 140/142: Ciência ao exequente. Sem prejuízo, manifeste-se em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
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