TJSP 13/06/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
2005
necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em
contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso,
em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 620
do CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se o executado está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum
registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse,
evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-lo a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora,
sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do
débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros
bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais
reduzem-se automaticamente para metade no caso de pagamento no prazo de três dias acima referido (art. 827 do CPC). Serve
o presente, por cópia digitada, como mandado. 1) Caso frutífera a citação do executado, sem nova conclusão, determino a
pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada
junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema BacenJud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo
de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir
advogado constituído nos autos, intime-se-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não
dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial. Se porventura a diligência
acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado
junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a
expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora,
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível,
informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas
sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.
arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Neste caso, a serventia deverá intimá-la, pela imprensa
oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias (R$ 15,00
por pesquisa, para cada CPF/CNPJ). Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias.
No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º, CPC. 2) Se o executado não vier a ser localizado para citação, sem nova conclusão,
determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte
executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema BacenJud, com natureza jurídica de arresto, o
que é plenamente cabível, conforme decidido pela jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL Arresto Via Bacenjud Possibilidade O
sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos
os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto pelo art. 653 do Código
de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para
bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção,
no julgamento do Resp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil. (RECURSO
ESPECIAL N° 1.240.270 RS (2011/0042645-0) 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Rel.Min. Mauro Campbell Marques
07.04.2011 V.U.). Realizada a tentativa de arresto online, positivo ou negativo o seu resultado, não localizado o executado,
defiro a pesquisa de endereço, pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e SIEL. Neste caso, a serventia deverá intimá-la,
pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas, no prazo de 5 (cinco)
dias (R$ 15,00 por pesquisa, para cada CPF/CNPJ). Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências
necessárias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º, CPC. Caso as pesquisas resultem em algum endereço ainda não
diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, expeça-se o necessário para tentativa de citação da parte executada.
Se o executado não vier a ser localizado pessoalmente, não obstante as diligências realizadas, fica deferida, desde logo, a
citação editalícia. Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a,
no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer a minuta do edital (ainda que beneficiária da justiça gratuita) e a taxa judiciária para efetuar
o pagamento das despesas do edital. Concluída a citação por edital, remetam-se os autos ao assessor para a realização das
pesquisas de bens mencionadas no item 1 (BacenJud, InfoJud, Renajud, alvará). Se positiva a penhora online: a) expeça-se
edital para intimação da parte executada (a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu
patrono, a, no prazo de cinco dias, fornecer a minuta do edital - ainda que beneficiária da justiça gratuita e a taxa judiciária para
efetuar o pagamento das despesas do edital - apenas se não for beneficiária da justiça gratuita) e b) encaminhe-se ofício à OAB/
SP para indicação de curador especial para defesa dos interesses do devedor, intimando-o pela imprensa oficial a fazê-lo. 3)
Concluída a citação da parte executada (pessoal ou por edital) e realizadas todas as pesquisas de bens, decorrido o prazo de 30
dias do alvará judicial, caberá à parte exequente indicar patrimônio do devedor ou, caso não seja possível, informar se pretende
a remessa dos autos ao arquivo provisório. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC. Servirá, o presente, como carta AR de
citação. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1000509-07.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosângela
dos Santos Carvalho - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 77/134, em consequência, JULGO
EXTINTA a execução com o reconhecimento do crédito do exequente ao valor de R$ 4.236,22, já depositado a fls. 167 com
a devida atualização. Não são cabíveis honorários advocatícios nesta hipótese, conforme enunciado na recente Súmula 519
do STJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da exequente,
devidamente corrigida. P.R.I. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000516-96.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristiane Passos
- Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 68/99, em consequência, JULGO EXTINTA a execução
com o reconhecimento do crédito do exequente ao valor de R$ 1.828,51, já depositado a fls. 64 com a devida atualização. Não
são cabíveis honorários advocatícios nesta hipótese, conforme enunciado na recente Súmula 519 do STJ. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da exequente, devidamente corrigida. P.R.I.
- ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), GUSTAVO
AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP), ULISSES FUNAKAWA DE
SOUZA (OAB 298918/SP)
Processo 1000536-87.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alécio Bueno
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Primeiramente, ante a diferença de valores entre as planilhas de fls. 14/17 e 88/102, remetamse os autos à contadoria. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), IRAMAIA RAMOS PEREIRA
GONÇALVES (OAB 274077/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
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