1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
Contestada a ação e devidamente instruída com documentos na fase própria, sobreveio manifestação do MPF em que expressamente afirma não se opor ao pedido da embargante. É o relatório. Decido. Os embargos são procedentes, haja vista o expresso reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada. No que pertine às verbas honorárias, a jurisprudência do STJ tem firme entendimento de que são indevidas nas hipóteses em que se trata de ação civil pública, execução e corre
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021 3263 Meira, a extinção do processo de execução pode se operar, dentre outras formas, nos termos do inciso I do artigo 794 do CPC, ou seja, quando o devedor satisfizer a obrigação. E como bem observou o Ministro Castro Meira, no precedente supracitado, acha-se cumprida a obrigação com o pagamento do débito, de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o pr
circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenci�
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2763 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 07/06/2019 Publicação: segunda-feira, 10/06/2019 NR.PROCESSO: 5213534.86.2018.8.09.0000 DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO DO INTUITO PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Configura-se a preclusão do direito de recorrer no caso de segundos embargos de declaração que reiteram as razões dos primeiros embargos ou que indicam novo vício processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios. 2. Os segu
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7206/2021 - Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 1359 dilação probatória. 2. A nulidade da Execução com base no art. 803 do Código de Processo Civil pode ser alegada a qualquer tempo, por Objeção ou Exceção de Pré-executividade, dentro do próprio processo executivo, não estando sujeita à preclusão. 3. A matéria acerca do preenchimento dos caracteres e requisitos (certeza, liquidez e exigibilidade) inerentes ao título executivo extrajudic
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021 3261 Publicação: 06/03/2014) P. R. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Número do processo: 0801532-10.2019.8.14.0045 Participação: EXEQUENTE Nome: NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA Participação: ADVOGADO Nome: WALTEIR GOMES REZENDE OAB: 8228/PA Participação: ADVOGADO Nome: ALEX CRISTIANO GOMES OAB: 12.871/PA Participação: ADVOGADO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO-CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ consolidada anteriormente à vigência da LC n. 118/05 é no sentido de que a alienação do bem em data anterior à citação válida do devedor em execução fiscal não configura, por si só, fraude à execução, relativizando-se dessarte a regra do art. 185 do CTN. 2. Na espécie, verifica-se que a alienação do bem se deu em 2
4. "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AgRg nos EDcl no AgRg no AG nº 1.105.816 - PR, Segunda Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1420119/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - DJe de 23/04/2014 - grifei). Dessa forma, ente
2910/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 85 No caso em exame, a Reclamante pretende preservar a Ante o exposto, julgo extinta a presente Reclamação, sem competência do Supremo Tribunal Federal quanto ao exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito 2015. Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral
Notificada, a autoridade coatora informou a conclusão da análise dos requerimentos administrativos (ID 140585818 e ID 140585816). Não há interesse jurídico na reanálise da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga: ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Códi