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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 - Página 2007

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TJSP 13/06/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2594

2007

há falar em anuência do Réu pela ausência de citação. Em conseqüência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência
da presente ação manifestada pela parte autora. Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, fazendo-o
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pela Autora. Ao
assessor para desbloqueio, se o caso. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso,
“ex vi” da disposição do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, determino ao Cartório que proceda o
arquivamento do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001409-24.2015.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Tereza Iackowski Gonçalves Pietro
- Fls. 150/151: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MÁRCIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUSA
(OAB 220825/SP), JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES (OAB 171585/SP), RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP)
Processo 1001550-72.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1000313-04.2017.8.26.0048) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carlos Roberto Pereira - - Ricardo Marcondes de Souza - - Rosilda Aparecida
Marcondes de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 184/186 que deu provimento ao recurso.
Anote-se o deferimento da justiça gratuita aos embargantes/executados. Anote-se a distribuição dos presentes embargos na
execução de nº 1000313-04.2017.8.26.0048. Independentemente de penhora, observo que não há demonstração no presente
processo de que a execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação, de forma que um dos requisitos do excepcional
recebimento dos embargos com efeito suspensivo não se encontra presente (art. 919, §1º do Código de Processo Civil). É
dizer, mesmo que ocorra a penhora requerida na ação de execução, tal medida goza de imediata reversibilidade. Assim, deixo
de suspender a execução correspondente. Cite-se o embargado, por intermédio de seu patrono, pela imprensa oficial, para
oferta de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP), BÁRBARA CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP)
Processo 1001576-70.2017.8.26.0695 - Monitória - Duplicata - Auto Posto Happy Sol Ltda - Me - São Pedro Telhas Depósito
de Materiais para Construção - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória para declarar constituído, de pleno
direito, o título executivo judicial, com a obrigação de SÃO PEDRO TELHAS DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
pagar ao requerente o valor de R$ 27.537,63 (vinte e sete mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos),
atualizado pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em um salário mínimo.
Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte ré, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias, pela
imprensa oficial. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento
extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação
do recurso de apelação. P.R.I.C. Nazaré Paulista, 08 de junho de 2018. - ADV: DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO
(OAB 242768/SP), ROSELI SANTOS PEREIRA (OAB 359975/SP)
Processo 1001664-45.2016.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Autos
com vista ao exequente para manifestação sobre os documentos de fls. 145/147. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/
SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 1001670-18.2017.8.26.0695 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 61. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 1001822-66.2017.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industrias Brasileiras de Artigos
Refratários Ibar Ltda. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 32. ADV: LUIZ ANTONIO DOMINGUES (OAB 177722/SP)
Processo 1001887-66.2014.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - WELLINGTON FERREIRA VIRGINIO e outro - Tendo em vista a satisfação do débito (fl.
414), JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex
lege. PRIC - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Processo 1002018-41.2014.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Itau S/A. - PAULO
SEBASTIÃO BUENO JUNIOR - Vistos. Fls. 167/169: Cumpra-se fl. 142. Int. - ADV: MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS
(OAB 154511/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002125-51.2015.8.26.0695 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Valdir de Souza Santos Vistos. Fls. 146/149: Solicite-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Int. - ADV: BENEDITA APARECIDA DA
SILVA (OAB 289652/SP)
Processo 1004010-33.2017.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard - S/A - Jonas de Oliveira Pereira - Vistos. Fls. 102/108: Diga o requerente. Ressalto desde já que, havendo resistência
ao pedido, deverá ser dado início ao cumprimento de sentença, devendo o exequente observar os termos do Comunicado CG
nº 1789/2017, a fim de requerer o cumprimento da sentença por meio de peticionamento eletrônico, o qual deverá ser feito da
seguinte maneira: a) acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e)
No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”
ou “12078 - Cumprimento de sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Após o cadastramento da execução da
maneira acima descrita, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria, oportunidade em que
a serventia deverá arquivar estes autos (ação de conhecimento) com o lançamento do Código 61615. Int. - ADV: EURO BENTO
MACIEL (OAB 24768/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), CRYSTIANE LINHARES (OAB 308727/
SP), ANDREA LOPES GERMANO PEREIRA (OAB 32835PR), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 1005123-22.2017.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Umas Indústria e Comércio Ltda
- Paiva Linhares Industria e Comercio Ltda e outros - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 66/133 e, tendo em
conta a satisfação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Pela litigância de má-fé,
CONDENO a exequente ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa ao executado, conforme o artigo 81 do CPC.
Por fim, arcará a exequente com honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor corrigido da causa. PRIC. - ADV: SERGIO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP), SARA CRISTIANE PINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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