TJSP 13/06/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
2014
184261/SP)
Processo 1001088-52.2016.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - P.S.A. - V.S.A. - Vistos. Intime-se o (a) autor (a),
pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando o necessário para o
desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Intime-se também na pessoa de seu patrono, via imprensa,
para os fins do artigo 485, incisos III e IV e § 1º do Código de Processo Civil. Consignando-se ainda que, eventuais pedidos de
sobrestamento do feito, não serão aceitos como andamento válido. O silêncio será interpretado como concordância, para fins
de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou
carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: YNARA CORDEIRO (OAB 372582/SP)
Processo 1001183-48.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1001480-55.2017.8.26.0695) - Procedimento Comum - União
Estável ou Concubinato - C.A.S. - V.R.S. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial,
extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para reconhecer a união estável entre C. A. de S. e o de
cujus N. N. da S. desde 1982 até a data do falecimento, em 03 de julho de 2017. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça
ao requerido W. S.da S. (fls. 48/49). Anote-se. Ante a ausência de resistência por parte dos requeridos, deixo de condená-los
ao pagamento dos ônus da sucumbência. Expeça-se certidão de honorários em favor do curador nomeado (fls. 51/52), inclusive
com anotação para recebimento parcial, em caso de recurso, diante da nova orientação do convênio OAB/Defensoria Pública
sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Se houver recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARIA REGINA BATISTA (OAB 363708/SP),
IVANTUIL MACIEL (OAB 387043/SP), JOÃO CARLOS PERGOLA ORENSTEIN FILHO (OAB 370566/SP)
Processo 1001191-59.2016.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.T.L. - E.P.L. - Vistos. Arbitro
honorários ao defensor nomeado nos termos do convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Int. - ADV: KARINA CIBELE DA SILVA
(OAB 300380/SP), DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP)
Processo 1001283-37.2016.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.G.A.V. - V.J.V. Vistos. Para melhor acomodação da pauta, considerando o Provimento CSM nº 2.474/2018, redesigno a audiência de conciliação
do CEJUSC para o dia 13 de julho de 2018, às 15h45min. Int. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), ALISSON
BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1001298-69.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.W.C.O. e outro - Vistos. Intimese o (a) autor (a), pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando o
necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção. Intime-se também na pessoa de seu
patrono, via imprensa, para os fins do artigo 485, incisos III e IV e § 1º do Código de Processo Civil. Consignando-se ainda
que, eventuais pedidos de sobrestamento do feito, não serão aceitos como andamento válido. O silêncio será interpretado
como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA
BRAGA (OAB 201174/SP)
Processo 1001309-35.2016.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.L.A. - Vistos. Esclareça o
requerente o motivo do não comparecimento no IMESC para realização do exame de DNA. Prazo: 5 dias. Anoto que o requerente
foi intimado na pessoa de sua advogada, conforme fl. 96. Int. - ADV: JACQUELINE APARECIDA DE PAULA CORREA BARBOSA
(OAB 343327/SP)
Processo 1001335-96.2017.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - V.O.D. - A.T.M. - Ante o exposto, julgo procedentes
os pedidos aduzidos na exordial, confirmando a tutela concedida para nomear V. O. D. como curador de A. T. M., para exercer
em nome da curatelada os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, 85 e 114 da Lei n. 13.146/2015.
Em observância ao disposto no artigo 755, inciso I e II do Código de Processo Civil e no artigo 9°, III, do Código Civil, inscrevase o presente no Registro Civil, expedindo-se mandado e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com
intervalo de 10 dias. Depois de registrada a sentença, intime-se o Curador para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso.
Dispenso, por ora, a especialização da hipoteca legal, ficando, porém, o Curador advertido de que é responsável, civil e
criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditado (Código de Processo Civil, art. 759). Em qualquer momento, poderá
ser exigida a prestação de contas. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 91354/SP),
JOAO BATISTA RAMOS (OAB 57875/SP)
Processo 1001387-92.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1001480-55.2017.8.26.0695) - Procedimento Comum Investigação de Paternidade - E.R. - W.S.S. e outros - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de fls. 124/125
dos autos nº 1001216-38.2017.8.26.0695. Decorrido o prazo daquela decisão, com ou sem resposta, remetam-se estes autos
à conclusão. Int. - ADV: PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP), SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA
(OAB 354935/SP)
Processo 1001394-84.2017.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.P. - J.O.P. - Ante o exposto, julgo procedentes os
pedidos aduzidos na exordial, confirmando a tutela concedida para nomear J. C. do P. como curador de J. de O. P., para exercer
em nome da curatelada os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, 85 e 114 da Lei n. 13.146/2015.
Em observância ao disposto no artigo 755, inciso I e II do Código de Processo Civil e no artigo 9°, III, do Código Civil, inscrevase o presente no Registro Civil, expedindo-se mandado e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com
intervalo de 10 dias. Depois de registrada a sentença, intime-se o Curador para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso.
Dispenso, por ora, a especialização da hipoteca legal, ficando, porém, o Curador advertido de que é responsável, civil e
criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditado (Código de Processo Civil, art. 759). Em qualquer momento, poderá
ser exigida a prestação de contas. Concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Anote-se. Fixo os honorários advocatícios da patrona nomeada como curadora especial no valor máximo da tabela DEF/OAB,
com consequente expedição de certidão. P.R.I.C. - ADV: SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP), ROGERIO CAMARGO
PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP), FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1001482-25.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - J.L.M.D. - J.R.R.P. - Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Custas e despesas
processuais pelo autor, além de honorários advocatícios ora fixados equitativamente em R$ 1.000,00, observada a gratuidade
concedida (fls. 26/29). Defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerida (fl. 59). Anote-se. Tendo em vista a sugestão do
setor técnico, oficie-se (i) à Secretaria de Saúde do município de Bom Jesus dos Perdões para que insira o menor L. O. R.
D. nos programas de atendimento de fonoaudiologia (fls. 68/69) e (ii) ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)
do município de Bom Jesus dos Perdões para acompanhamento da família nos termos do estudo social (fl. 73). Cópia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º