TJSP 13/06/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
2015
presente sentença servirá como ofício. Expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos das partes, inclusive com
anotação para recebimento parcial, em caso de recurso, diante da nova orientação do convênio OAB/Defensoria Pública sobre
o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo
de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso
possua advogado,para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: JEAN CARLOS DE MORAIS (OAB 376686/
SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1001525-59.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - E.A.M. - M.E.A.C. e outro - Manifeste-se a
requerente, requerendo o de direito em termos de prosseguimento. - ADV: FÁBIO LUIZ MEZENCIO (OAB 301854/SP), ALISSON
BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1001610-45.2017.8.26.0695 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.P.C. - J.S.T. - Ante o exposto, julgo procedentes
os pedidos apresentados na exordial para reconhecer a união estável entre A. P. C. e J. S.T. desde 06 de junho de 2013 (fl. 13)
até fevereiro de 2016. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já
que não se opôs ao pedido da requerente. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua
advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada
em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. PRI. - ADV: IARA GARCIA EGEA RODRIGUES (OAB 309328/SP), ANA
PAULA GOBETTI DE JESUS (OAB 309272/SP), ANA CLAUDIA BARBIERI WETZKER (OAB 233298/SP)
Processo 1001629-85.2016.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Luizete Aparecida Pinheiro - Vistos.Trata-se de
ação de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de A. G. P., ajuizada por L. A. P., nomeada inventariante às
fls. 16/17.A demanda foi ajuizada em 4 de outubro de 2016. A inventariante e autora foi intimada mais de uma vez, por meio
de seu patrono e pessoalmente, (fls. 47, 53, 62), sem qualquer manifestação nos autos, tampouco apresentação de pedido
de dilação de prazo. Conforme se verifica, este feito vem exigindo esforços por parte da serventia deste juízo, que se vê
obrigada a, reiteradamente, certificar o decurso dos prazos que são concedidos à inventariante. Por outro lado, a inventariante
vem sistematicamente deixando de cumprir as determinações desse juízo, deixando de se manifestar nos autos sem qualquer
justificativa para continuar com o andamento do feito. Frisa-se que a autora já foi intimado pessoalmente a dar andamento ao
feito à fls. 62.Assim, tendo em vista que: a) neste juízo tramitam quase 9.000 processos; b) que a inventariante não vem atuando
de modo a prestigiar a celeridade e cooperação; c) que direcionar os esforços para demanda como esta acaba por prejudicar o
bom andamento de outros feitos, muitas vezes mais urgentes do que este, de rigor a extinção do feito, com fundamento no art.
485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.Em caso semelhante, não foi outro o posicionamento do E. TJSP:Processo Civil.
Abandono do processo. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Arrolamento extinto por falta de andamento, após intimação pessoal para tal
finalidade. Correção. Súmula 240 do STJ inaplicável aos feitos de jurisdição voluntária. Ausência de vedação da aplicação do
art. 267, III, a feitos de tal natureza. Recurso improvido. (TJSP; Feito não especificado 9057120-38.2006.8.26.0000; Rel. Maia
da Cunha; Órgão Julgador: Órgão Julgador Não identificado; Foro de Mauá 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de
Registro: 08/08/2006) (grifou-se).Esclarece-se que transcorrido “in albis” os reiterados prazos concedidos à parte, tudo indica
que não há mais interesse no prosseguimento do feito, evidenciando o total abandono.Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente
ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, c.c. o art. 274, ambos do Código de Processo Civil.Com
o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte autora, intime-a para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio
de seu patrono.Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: HOMERO APARECIDO DE MORAIS (OAB 121326/
SP)
Processo 1001660-71.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - C.A.S. - - N.S. - - D.C.S. - Certidão de Honorários
disponível para impressão. - ADV: SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA (OAB 354935/SP)
Processo 1001750-79.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.G. - B.S.G. - Ante o
exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I, CPC), para reconhecer a paternidade de B.S. G. em relação à requerente
C. G., expedindo-se mandado de retificação ao cartório de registro civil competente (fl. 14). Condeno o réu ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$1.000,00. Expeçase certidão de honorários em favor do patrono da autora, inclusive com anotação para recebimento parcial, em caso de recurso,
diante da nova orientação do convênio OAB/Defensoria Pública sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na hipótese
de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art.
1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os
autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo,
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: JUSSARA MEDEIROS VALINHOS (OAB 383535/SP), JEAZ DE MORAIS (OAB 338184/SP)
Processo 1012671-89.2016.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Zenilda Souza Galvão Ferreira - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 129/132: aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual. Int. - ADV: LUIS CARLOS
SOARES DE MORAES (OAB 360335/SP), MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 358311/SP), MICHELE SILVA DE MORAES (OAB
301422/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2018
Processo 0000598-76.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001703-47.2013.8.26.0695) (processo principal 100170347.2013.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria de Lourdes
Cepeda - - Marlene da Conceição Cepeda - - Maria Regina Cepeda - - Antonio Augusto Cepeda - Concessionária Rota das
Bandeiras S/A - Assim sendo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 dias ao
exequente para que junte aos autos a competente nota fiscal de prestação de serviços. Após, com ou sem manifestação,
conclusos. Intime-se. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), MARCELO FUNCK LO SARDO (OAB 69504/SP),
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0001770-34.2010.8.26.0695 (695.10.001770-2) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º