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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 - Página 2016

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TJSP 13/06/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2594

2016

Administrativos - Mario Antonio Pinheiro e outro - Vistos. Altere-se o cadastro para “cumprimento de sentença”. Na decisão retro,
a qual data de 17 de maio de 2017 (fl. 1146), foi determinado que o exequente Ministério Público apresentasse demonstrativo
atualizado do débito para que fosse dado início a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, “caput” do CPC..
O Ministério Público veio aos autos apenas em 21 de fevereiro de 2018, requerendo a juntada do demonstrativo. Em que pese
o teor da manifestação do Ministério Público, não foi juntado nenhum documento com a petição de fl. 1166. Nova e derradeira
vista ao MP para juntada em dez dias. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), CRISTIANE CALDARELLI
(OAB 169275/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB 214215/
SP)
Processo 0701676-74.2012.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vanessa Araújo Passos - - Maker Empreendimentos Imobilários S/C
Ltda - - João Batista Ramos - - Cecilia Ramos - - Roseli Cerimelli Ramos - - José Jair dos Santos - - Maria da Glória dos Santos
e outros - Vistos. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências
para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a),
pelo seguinte motivo: ( x ) réus citados por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 267911/SP), SÉRGIO
MARTORANO DOS SANTOS (OAB 337707/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), LUIZ FERNANDO VIAN
ESPEIORIN (OAB 293286/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), NELSON ALVARO BARBOSA FILHO (OAB 102058/
SP), NELSON DE DEUS GAMARRA (OAB 34422/SP)
Processo 1000023-22.2016.8.26.0695 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Laercio
Aparecido Rosa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 349/351: Com razão o requerente. Em que pesem
os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 336/343, o expert ainda não respondeu os quesitos formulados pela parte autora
às fls. 321/324, uma vez que se limitou a rebater os argumento do requerente, sem responder, expressamente, os quesitos.
Assim, intime-se o perito, por e-mail/Portal dos Auxiliares, para que, nos prazo de 10 (dez) dias, preste novos esclarecimentos,
respondendo expressamente os quesitos de fls. 321/324. Com a vinda dos esclarecimentos, sem nova conclusão, dê-se
vistas as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, tornem os autos
imediatamente conclusos. Int. - ADV: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB
229788/SP)
Processo 1000197-60.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Josias Bianconi - Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 122/124. Assim, torno sem efeito a sentença de fls. 128/129, não sendo necessário, por ora,
o recolhimento das custas. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca da
verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Há, também, perigo de irreverssibilidade, caso a tutela antecipada seja
concedida. Cite-se e intime-se a autarquia para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, processe-se pelo rito ordinário. Providencie a serventia a alteração
necessária no sistema. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI
(OAB 61106/SP)
Processo 1000328-69.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Farid da Silva Ale - Vistos.Ciente da
decisão de fls. 94/95.Cumpra-se o quanto decidido em instância superior, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), GISELE BERALDO DE
PAIVA (OAB 229788/SP), FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP)
Processo 1000329-20.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Lazara de Oliveira Cardoso - Ante
o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pela autora para condenar o instituto
réu à concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade, o qual será devido desde o indeferimento do pedido
administrativo (NB nº. 181.172.343-5, em 16/08/2017, fl. 24), no valor de um salário mínimo mensal, benefício de caráter vitalício,
com a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites
do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com
base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09,
para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários). À luz da natureza alimentar do benefício em questão,
verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame
necessário expõe a autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, defiro, neste ato, a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a
pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta
dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Oficie-se para imediata implantação do benefício. Por força da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação,
devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas a serem
ressarcidas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não haver mais juízo de Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ante ao trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquivese. P.R.I.C. - ADV: JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 405393/SP)
Processo 1000425-35.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rayanne Fabricia Oliveira
- Vistos. Anote-se o email da autora de fl. 31. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação
da tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Há,
também, perigo de irreversibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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