TJSP 13/06/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
2017
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado ou carta. Int. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP)
Processo 1000518-37.2014.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - João Batista Ramos - Vistos.Certidão retro: É de conhecimento deste Juízo o falecimento do executado, cujo inventário
tramita nesta Vara sob o nº 1000202-19.2017.8.26.0695. Assim, visando dar celeridade ao feito, providencie a serventia a
juntada da certidão de óbito do executado (fl. 38 daqueles autos) e, após, intime-se o exequente para que requeira o que
de direito em termos de prosseguimento.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP),
HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 1000611-58.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum - Descontos dos benefícios - Dolores Carneiro da Silva Matos
- Vistos. Anoto, para controle, que a parte autora informou seu endereço eletrônico a fl. 01. Concedo à parte autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se a autarquia para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, processe-se pelo rito ordinário. Providencie a serventia a
alteração necessária no sistema. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FERNANDA MENDES
DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1000622-87.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Helena Maria da Silva Vistos. Emende a autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias a fim de fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de
seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal atual, e de
eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO
CARLOS AVANCO (OAB 68563/SP)
Processo 1000998-10.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Viviane Cristina
Morellato - Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para conceder à autora benefício assistencial no valor
de um salário mínimo (art. 20, caput, Lei n° 8.742/1993), condenando o réu ao pagamento das prestações vencidas a partir do
requerimento administrativo (DER do NB nº 702.493.673-9 21/09/2016 fl. 11), com a incidência de correção monetária a partir
do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos
pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC
para os débitos tributários). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do
valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111).
Não há custas a serem ressarcidas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Anoto, para fins de controle,
que a petição inicial se encontra às fls. 01/06, documentos pessoais às fls. 09/10 e requerimento administrativo à fl. 11 (DIB em
21/09/2016). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer
resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após,remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. À luz da comprovada hipossuficiência
econômica, verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou
do reexame necessário expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, concedo
neste ato, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com
o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo. Intime-se o instituto-requerido para o
cumprimento em 45 dias sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (art. 498 do CPC). Oficie-se para imediata implantação
do benefício. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ SIMIÃO DA SILVA (OAB
95651/SP)
Processo 1001125-45.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Providenciar a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento da
diligência para a citação postal, tendo em vista que o valor recolhido às fls. 266/267 é suficiente apenas para uma citação (Duas
requeridas na petição de fls. 251/252). - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001190-40.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edivaldo Alves Rocha Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC)
e condenando-o, por força da sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º do Código
de Processo Civil, observada a gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua
advogado,para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. Transitada em
julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), FELIPE DE
OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP)
Processo 1001202-54.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Ana Lourdes Pinheiro Kotzent
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 130/131: Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: DANIELLE ARAUJO DE SOUZA (OAB 344736/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/
SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), JIVAGO PETRUCCI (OAB 119026/SP), VANESSA NERY AGUIAR (OAB
298177/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP)
Processo 1001272-71.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - S.B.S.S. - Ante o exposto,
julgo improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenando-a,
por força da sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro,
por equidade, em R$ 1.000,00, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, observada
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