TJSP 14/06/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
2005
- Paulo Sergio Percego - - Paulo Sergio Percego - Fica o defensor intimado da expedição da Certidão de Honorários, podendo
a mesma ser retirada no balcão deste Cartório Criminal, ou através do ESAJ. - ADV: RITA MOEMA RAMOS SANTOS (OAB
199872/SP)
Processo 3003909-29.2013.8.26.0362 - Inquérito Policial - Desobediência - Thais Renata de Melo - Fica o defensor intimado
da expedição da Certidão de Honorários, podendo a mesma ser retirada no balcão deste Cartório Criminal, ou através do ESAJ.
- ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROGÉRIO MALVEZZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER TAROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2018
Processo 0000041-51.2018.8.26.0546 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO DE
SOUZA e outro - Vistos.INDEFIRO o pedido de liberdade provisória do acusado.As razoes que determinaram a conversão de
sua prisão em flagrante em prisão preventiva persistem inabalados, não havendo qualquer fato novo alterando a análise sobre o
periculum libertatis do acusado, em especial diante da grande quantidade de droga envolvida no caso e da delação da coagente
do crime. Logo, indefiro o pedido.Int. - ADV: WILIAM MADALENA (OAB 322084/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 0000063-12.2018.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas ALEF FERNANDO AZEVEDO FERREIRA - 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a
instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses
de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 21/08/2018 às 15:45h.Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s)
caso esteja(m) preso(s).Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na
comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da
precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). 3. Da
Liberdade Provisória. Compulsando os autos, verifico que o réu é tecnicamente primário e que o crime supostamente cometido
por ele não é de natureza grave, nem foi cometido com violência à pessoa. Assim, nenhuma razão existe para a manutenção de
sua custódia cautelar, haja vista que, ainda que condenado, há grande probabilidade de que faça jus a uma pena alternativa.
Posto isso, concedo a Liberdade Provisória ao réu Alef Fernando Azevedo Ferreira, para evitar constrangimento ilegal. Expeçase Alvará de Soltura em seu favor, o qual deverá cumprir as medidas impostas a seguir, sob pena de revogação da liberdade
ora concedida: a) proibição de ausentar-se da Comarca durante a instrução, salvo com autorização do juízo; b) recolhimento
domiciliar no período noturno no período das 22h00 às 06h00 e nos dias de folga, bem como COMPARECER A TODOS OS
ATOS PROCESSUAIS e COMUNICAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO EM JUÍZO. 4. O réu deverá comparecer em
Juízo no primeiro dia útil após o cumprimento do alvará para assinar o termo de advertência, oportunidade em que deverá ser
intimado a comparecer na audiência designada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Sirva o presente despacho por: ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 0000102-73.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ GUSTAVO DA SILVA - Fica
a defensora intimada da expedição de Carta Precatória para a Comarca de Mogi Mirim/SP, com finalidade de inquirição de
testemunhas de acusação, PM Geraldo e PM Luciano. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 0000306-24.2016.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.P.B. - Por estas razões e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente ação penal, o
que faço para condenar Evandro Pires Barbosa à pena privativa de liberdade de 1 mês e 22 dias de detenção, em regime inicial
semiaberto, por incurso no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Código.Tendo em vista
o total da pena imposta, concedo-lhe o direito de recorrer desta em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado.Expeçase certidão de honorários à defensora dativa nos moldes do convênio OAB-Defensoria. Após o trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados, isentando-o do pagamento das custas processuais. P.R.I.C. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI
(OAB 245489/SP)
Processo 0000308-57.2017.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.A.D. - Vistos.1.As
matérias ventiladas pela defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração
dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do
CPP), confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2018 às 15:30h.
INTIME-SE o acusado, deprecando-se se necessário, requisitando-o caso esteja preso.INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE
as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s)
residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da
precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 0000308-57.2017.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.A.D. - Vistos.INDEFIRO
o pedido de liberdade provisória do acusado.As razoes que determinaram a conversão de sua prisão em flagrante em prisão
preventiva persistem inabalados, não havendo qualquer fato novo alterando a análise sobre o periculum libertatis do acusado,
em especial diante do fato de que responde a outros processos por tráfico de entorpecentes.A alegação de excesso de prazo
não prospera. É pacifico entendimento nas Cortes Superiores de que o excesso de prazo só autoriza a revogação da prisão
preventiva se a demora for injustificada, decorrendo de negligência, displicência ou erro do juízo.No caso não há qualquer
excepcionalidade que justifique a revogação da preventiva do réu. A pauta de audiências deste juízo é sabidamente abarrotada,
estando inteiramente preenchida até o dia 25 de outubro de 2018, com audiências realizadas das 13h30 às 18h.Ademais, falsa a
informação trazida pelo acusado na petição de fls. 100/102, afirmando que sua audiência foi marcada para o dia 28 de outubro.
Ela foi designada para o dia 20 de setembro de 2018, conforme decisão de fls. 99.Logo, indefiro o pedido.Int. - ADV: LUCIANA
DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 0001369-25.2014.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - W.N.M.S. - Vistos.1.As
matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa
apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art.
397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2018 às
14:00h.Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s).Intime(m)-se e
requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s)
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