TJSP 14/06/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
2011
Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão
dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este
inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o
Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori.) Ficam as partes intimadas ainda que,
de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo
de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados. - ADV:
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1004491-87.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - C.G.S.O. C.T.D. - - F. - - I. - Vistos.Observo que há cumulação de pedidos e o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles nos
termos do artigo 292, VI, do NCPC. De ofício altero o valor da causa para R$ 28.795,68 (vinte e oito mil setecentos e noventa
e cinco reais e sessenta e oito centavos), visto que a autora pretende indenização por danos morais no valor de 30 salários
mínimos e o cancelamento do protesto e inexigibilidade da duplicata no valor de R$ 175,68. Façam-se as necessárias anotações.
Designo a audiência de conciliação para o dia 03 de setembro de 2018, ás 09h20min., a ser realizada no CEJUSC (CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA), sito na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta
cidade. De acordo com a ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não
mais será apresentada na data da audiência de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 5 dias
a contar da data da audiência realizada, sendo possível à apresentação oral da defesa com o comparecimento da parte no
Juizado Especial, durante o prazo assinalado.Na hipótese de apresentação de defesa oral, a parte deverá comparecer no
Juizado munida de toda documentação pertinente para sua contestação.Réplica em 5 dias.Os prazos no Sistema do Juizado
não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis
não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.Cite-se e intime-se. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO
MARTINI (OAB 135981/SP), JOSE MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP)
Processo 1004823-54.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Helena Rodrigues da Silva
Freitas - Inedir Maria de Jesus - - Edson Luis de Souza - - Eliana Aparecida Gandolfo de Souza - Vistos. Recebo a petição inicial.
Cite-se para pagamento do débito em 3 dias. Efetivada a citação e decorrido o prazo sem o pagamento, tornem conclusos.Os
prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que
o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.Intime-se. - ADV: FERNANDA
MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1004906-70.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Suellen Alves Rodrigues dos
Santos Me - Cirleia Cicera da Silva Guerra - Vistos. Trata-se de título judicial nos termos do artigo 515, inciso VII do Código de
Processo Civil e, sendo assim, para o correto prosseguimento da demanda encaminhem-se ao Cartório do Distribuidor local
para correção da classe processual para Cumprimento de Sentença. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RONALDO
FARIAS (OAB 320478/SP)
Processo 1004939-60.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Laudicea dos Santos
Oliveira - Elizabete Rodrigues - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Pretende a autora
cobrar o valor de R$ 555,86, referente a duas notas promissórias vencidas respectivamente em 06.09.2015 e 28.09.2015.
Nesse sentido, observo que os títulos não estão prescritos para execução. Tem-se que dispondo a parte de título hábil a iniciar
o processo de execução, há manifesta inutilidade da via ordinária, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a
inexistência de interesse processual. Se o credor possui título executivo extrajudicial, cabe a ele buscar a tutela satisfativa
e não a constituição de um novo título sobre o mesmo direito, falecendo-lhe interesse para a ação cognitiva. Nesse sentido:
(TJSC-100071) AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. Dispondo a parte de título hábil a iniciar o processo de execução, há manifesta inutilidade da via
ordinária, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual, devendo o processo
ser extinto sem julgamento do mérito. (Apelação Cível nº 2005.012946-0, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Sônia
Maria Schmitz.. unânime, DJ 28.03.2006). Ante o exposto,INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizadonão serão computados em dias úteis, nos
termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo,
n.º 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema
dos Juizados Especiais. P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: LUANA
RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP), DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1005093-78.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciane Reghini - Thiago
Massuia - Vistos. Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja impedido de emitir cobrança de multa
e posteriormente incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como em relação ao nome do fiador.
Inicialmente destaco que o fiador não compõe o polo ativo da ação, momento em que se destaca o fato de ser inadmissível
pleitear direito alheio em nome próprio. Inexiste urgência ou probabilidade do direito para permitir a concessão da tutela. Neste
momento, nenhuma cobrança foi emitida em nome da autora e não há notícias de eventual inclusão de seu nome no SCPC/
Serasa. Somente com a vinda da contestação será possível analisar a fundo o pleito da autora sob a luz do contraditório e da
ampla defesa, de forma a se observar o mérito quanto à rescisão contratual e à multa rescisória. Diante de tais fatos, indefiro
a tutela antecipada. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de setembro de 2018, às 10h00min, a ser realizada no
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sito na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista,
nesta cidade. De acordo com a ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC, da lavra do DD.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação
não mais será apresentada na data da audiência de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 5
dias a contar da data da audiência realizada, sendo possível à apresentação oral da defesa com o comparecimento da parte no
Juizado Especial, durante o prazo assinalado. Na hipótese de apresentação oral, a parte deverá comparecer munida de toda
documentação pertinente para sua contestação. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos
termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo,
nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema
dos Juizados Especiais. Cite-se e intime-se. - ADV: MIGUEL DARIO OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º