TJSP 14/06/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
2019
Aguiar - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIFICO e dou fé que os credores distribuíram a ação de cumprimento
de sentença nº 0002190-84.2018.8.26.0363, a qual está em sua fase inicial. Eu ARQUIVO, definitivamente, os presentes autos
principais, consoante COMUNICADO CG 1789/2017. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1002496-70.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Antonia Pilli Tagliaferro
- Instituto Nacional do Seguro Social - PUBLICO para as partes se manifestarem sobre o laudo médico pericial retro juntado,
em 10 dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), CRISTIANE KEMP
PHILOMENO (OAB 223940/SP)
Processo 1002742-03.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Rita Domingues
de Freitas Catini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Termo de Audiência - Inquirição de Testemunha - (Audiência
Prejudicada ou com Redesignação) - Cível - ADV: ZENAIDE MANSINI GONÇALVES (OAB 250207/SP), WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1002742-03.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Rita Domingues
de Freitas Catini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por MARIA RITA DOMINGUES DE FREITAS CATINI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
para o fim de, declarada a justificação do tempo de trabalhado rural na forma indicada na inicial, condenar o réu na obrigação de
fazer consistente na concessão da aposentadoria por idade à autora, desde a data da citação, no valor de 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (calculado com base no artigo 29, II c.c. artigo 48 § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91). Consoante recente
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral,
a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente
pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.O réu
pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o
termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As
prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença
AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08).O INSS é isento de custas e
despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e
despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas.À
vista não apenas da verossimilhança da alegação, mas também, e principalmente, do risco de ineficácia da decisão acaso se
aguarde o julgamento do reexame necessário (a intuitiva dificuldade de a autora exercer atividade rentável nesta quadra da vida
tem aptidão para por em risco sua subsistência), DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias. Para
eventual transgressão do preceito, arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo. Oficie-se com urgência.Despicienda a
remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário, pois o valor do benefício e o termo
inicial indicam débito inferior àquele exigido para o duplo grau obrigatório.P.R.I. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB
258337/SP), ZENAIDE MANSINI GONÇALVES (OAB 250207/SP)
Processo 1003010-23.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Gonçalves da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - CERTIFICO e dou fé que SOLICITEI a vinda do laudo pericial ao perito médico,
conforme e-mail que segue. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003497-90.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Zilda Aparecida Godoy Moraes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZILDA
APARECIDA DE GODOY MORAES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em consequência, EXTINGO o
processo com fundamento no artigo 487, I, do Novel Código de Processo Civil.Atento à complexidade do trabalho, à diligência
e ao zelo profissional, arbitro a honorária do ilustre perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma
do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução
nº 305/2014 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário.A autora pagará as custas, despesas
processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo
desembolso na forma do artigo 85, § 2º, do sobredito diploma legal, com a ressalva do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil,
porque beneficiário da gratuidade judiciária.P.R.I. - ADV: MILTON DE JESUS FACCIO (OAB 108040/SP), WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP), SILVANA DOS SANTOS DIMITROV (OAB 132391/SP)
Processo 1003531-65.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Augusta Marques
Muniz - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - CERTIFICO e dou fé que a sentença de fls. 61/63 transitou em julgado aos
20/03/2018. ANOTEI a extinção e ARQUIVO definitivamente os presentes autos, nos termos do COMUNICADO CG 1789/2017.
- ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/
SP)
Processo 1003628-02.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Augusta Nunes - Instituto
Nacional do Seguro Social - Remessa on line ao ETRF. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003628-02.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Augusta Nunes Instituto Nacional do Seguro Social - CERTIFICO e dou fé que o INSS foi devidamente intimado a apresentar contrarrazões,
conforme carta expedida a fls. 127, AR liberado a fls. 128. Vencido o prazo o mesmo não se manifestou. Faço REMESSA, on
line, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o exercício de admissibilidade. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1004002-81.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - B.P.F. - - M.P.F. - I.N.S.S.I. VISTOS:I - Fls. 139/143: OFICIE-SE à Agência do INSS para a revogação do benefício.II - Fls. 123/137: Manifestem-se os
autores sobre a contestação, em 15 dias.III - Especifiquem as partes, inclusive o Ministério Público, detalhadamente, as provas
que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se.Mogi Mirim, 24 de abril
de 2018. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1004122-27.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano - Roberto
Aparecido Grilo - MANIFESTE-SE o autor em prosseguimento. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), CELSO
ROBERT MARTINHO BARBOSA (OAB 340016/SP)
Processo 1004302-43.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Antonio dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CERTIFICO e dou fé que solicitei a vinda do laudo pericial. A secretária
do perito informou-nos que estará protocolando o laudo. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
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