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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018 - Página 2009

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TJSP 15/06/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2596

2009

nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que
seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), JOSEANE
QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
Processo 0002449-94.2018.8.26.0358 (processo principal 1004315-91.2016.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Coisas - Fábio Rogério Costa de Souza - Juliana Ribeiro Guimarães de Melo - Vistos. Instrua o exequente, no prazo
de 15 dias, o requerimento de cumprimento de sentença com as peças obrigatórias a que se refere o artigo 1286, § 2º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando
emenda à inicial nos termos supra determinados, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “25Emenda à
Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
MARCELO THIAGO PARISE (OAB 135470/SP), PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP)
Processo 1000002-19.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Linei Aparecida Felix - Odilon
Nogueira França Junior e outro - Vista à(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação
interposto(s), no prazo legal. - ADV: LUCIANA CRISTINA FURTADO FONTES (OAB 358246/SP), DANIELLE GUSMÃO SADECK
(OAB 344943/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1000025-62.2018.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emais
Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Posto isto, julgo parcialmente procedente esta Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração
de Posse (com pedido liminar), que o EMAIS URBANISMO MIRASSOL 126 SPE LTDA ajuizou contra DAMIÃO CUSTÓDIO
BATISTA, para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, e reintegrar a autora na posse do imóvel
descrito na inicial, condenando o requerido ao pagamento das penalidades previstas no instrumento particular de compromisso
de compra e venda, bem como ao pagamento de eventuais despesas com IPTU, água/esgoto, energia elétrica e demais taxas
não pagas até a reintegração da posse, declarando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Por tratar-se de simples lote, autorizo à autora a imediata retomada da posse do imóvel,
independentemente do trânsito em julgado. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, ambas com correção monetária; as custas desde
o efetivo desembolso e a verba honorária desde a citação. P. R. I. C. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1000392-57.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Orlando Ferreira Maia - Certifico e dou fé que a cópia da matrícula n. 56.629 juntada aos autos é datada de 04/04/2016
com prazo de validade de 30 dias após a expedição ( fls. 164/165). Assim, deverá a parte autora juntar os autos certidão da
matrícula devidamente atualizada, no prazo legal, sob as penas da lei. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/
SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), GRACIELLA VIANA RODRIGUES (OAB 333025/SP)
Processo 1000392-57.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Orlando Ferreira Maia - Ante a observação na nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 137, item “2”), deverá
a parte autora indicar as frações ideais a serem penhorados, do imóvel objeto da matrícula 56.629, no prazo legal. - ADV:
GRACIELLA VIANA RODRIGUES (OAB 333025/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), ARIANE LONGO PEREIRA
MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1000513-85.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Amoreira Empreendimentos
Imobiliários S/s Ltda - Me - Para a citação dos requeridos, deverá a parte autora recolher as custas postais, no prazo legal, sob
pena de extinção. - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP)
Processo 1000708-36.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Obrigações - Joao Victor Araujo Paulino - Grupo Educacional
Uniesp - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira,
no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual
apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, instruído com os documentos mencionados no § 2º do mesmo artigo, sob pena de arquivamento:
Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. §
1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente; II - certidão de trânsito
em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo,
deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência
de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615
- Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os
presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA
DE JESUS (OAB 380118/SP), MARTA BEATRICE JANELI ANTUNES (OAB 300820/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB
227726/SP)
Processo 1000802-81.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ruth Maria
de Abreu Ismael - Drogaria Central Farma Mirassol Ltda - Vistos. DROGARIA CENTRAL FARMA MIRASSOL LTDA interpôs
embargos de declaração, em face da decisão de fls. 354/355, alegando que esta seria omissa (fls. 361/362). Recurso interposto
dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Em verdade, não há qualquer omissão na decisão atacada. Conforme
jurisprudência apresentada pela própria embargante às fls. 343/344 quando da realização do pedido de honorários sucumbenciais
à instância superior, não é necessária a oposição de embargos de declaração para o fim de se considerarem invertidos os ônus
sucumbenciais quando a decisão que julga procedente os embargos à execução não se manifesta expressamente acerca
da questão, uma vez que isso ocorre automaticamente (caso análogo ao dos autos). Assim, tendo o acórdão de fls. 332/338
reconhecido a ilegitimidade da exequente e julgado extinta a execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem ter se
manifestado expressamente acerca dos honorários sucumbenciais, invertido está, automaticamente, os honorários de 10%
do valor do débito fixados na decisão de fls. 22/24. Da parte deste magistrado, nada há a ser reconsiderado. Posto isto,
julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração que DROGARIA CENTRAL FARMA MIRASSOL LTDA interpôs em face da
decisão de fls. 354/355, para mantê-la tal qual prolatada. Int. - ADV: SABRINA MATHEUS DUARTE WAIDEMAM (OAB 378691/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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