TJSP 18/06/2018 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
1618
MARRONE HENRIQUE RICARDO CATARINO - Vistos.Em que pese a manifestação do representante do Ministério Público,
intime-se o condenado da sentença de fls. 166/169, através de edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.Com a ocorrência do
decurso do edital, a Serventia pesquisará no Sistema Informatizado informações sobre o paradeiro do intimado, em conformidade
as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, lançando informação nos autos.Dê-se ciência ao Defensor deste
despacho.Ciência ao M.P. - ADV: CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
Processo 0013763-50.2016.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- THIAGO TADAO SATO - - LUIS FERNANDO RIBEIRO - - EVERSON DOS SANTOS SILVA - - ALESSANDRO GOMES DE
OLIVEIRA - - Allan Mendes de Oliveira - - JÉSSICA MANOELA DE ALMEIDA AGUIAR - - STEPHANIE REGINA JORGE e outros
- Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para:A) CONDENAR o réu JOSE VITOR
CARVALHO, como incurso no artigo 33 caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos, 03
(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa no
valor mínimo legal para o crime de tráfico, e 03 (três) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa, no valor mínimo legal, para o crime de associação para o tráfico, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.B)
CONDENAR os réus ALESSANDRO GOMES DE OLIVEIRA, RODOLFO FERNANDO DE ARAUJO, THIAGO TADAO SATO e
ALLAN MENDES DE OLIVEIRA, como incursos no artigo 33 caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena
de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco)
dias-multa no valor mínimo legal para o crime de tráfico, e 03 (três) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de
700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal, para o crime de associação para o tráfico, na forma do artigo 69, caput, do
Código Penal.C) CONDENAR a ré STEPHANIE REGINA JORGE, como incursa no artigo 33 caput c.c. o artigo 40, inciso VI, e no
artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime
fechado e ao pagamento de 1020 (um mil e vinte) dias-multa no valor mínimo legal para o crime de tráfico e 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa em valor mínimo
legal para o crime de associação para o tráfico. D) CONDENAR o réu EVERSON DOS SANTOS SILVA, como incurso no artigo
33 caput c.c. o artigo 40, inciso VI, e no artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses
e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1190 (um mil, cento e noventa) dias-multa no valor
mínimo legal para o crime de tráfico, e 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 952
(novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, para o crime de associação para o tráfico, na forma do artigo
69, caput, do Código Penal.E) CONDENAR o réu LUIS FERNANDO RIBEIRO, como incurso no artigo 33 caput, e no artigo 35,
caput, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e
ao pagamento de 1312 (um mil, trezentos e doze) dias-multa no valor mínimo legal para o crime de tráfico, e 04 (quatro) anos
e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo
legal, para o crime de associação para o tráfico, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.F) ABSOLVER a ré JESSICA
MANUELA DE ALMEIDA AGUIAR, da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal.Em face da absolvição, expeça-se Alvará de Soltura Clausulado imediatamente em relação a JESSICA
MANUELA DE ALMEIDA AGUIAR. Os demais réus não fazem jus ao direito de recorrer em liberdade, pois permaneceram
presos durante a instrução e o regime que lhes foi imposto importa em manutenção no cárcere. Outrossim, continuam presentes
os pressupostos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. Recomendem-se, pois, os réus nos presídios onde
se encontram.Declaro a perda dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União, por constituírem instrumentos
do crime e proveito da infração. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a reversão dos valores depositados em
conta vinculada a este processo ao Funad, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei 11.343/2006. Sem prejuízo, elabore-se lista
dos bens e valores apreendidos, encaminhando-se ao SENAD para a adoção das providências cabíveis no que se refere à
destinação, nos termos do §4º do mesmo artigo de lei. Abstenho-me de oficiar ao Egrégio Tribunal de Justiça informando
sobre esta decisão, haja vista que os Habeas Corpus impetrados em favor de Alessandro (2197688-77.2016.8.26.0000 - fls.
279/403), de Jéssica (0068354-24.2016.8.26.0000 - fls. 746/749), de José Vítor (2090927-85.2017.8.26.0000 - fls. 951/970 e
2144784-80.2016.8.26.0000 - fls. 89/111 dos autos em apenso) e de Rodolfo (2159517-51.2016.8.26.0000 - fls. 397/417 dos
autos em apenso) já foram julgados, com denegação da ordem, consoante constatado por este magistrado na presente data,
por meio de consulta processual realizada no site da instituição.Oficie-se ao Exmo. Ministro Ribeiro Dantas, relator do Habeas
Corpus nº 405128/SP (fls. 1098/1125), informando sobre a prolação da presente sentença.Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário para o cumprimento da pena e procedam-se as comunicações necessárias, arquivando-se, oportunamente.
Custas “ex lege”.P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB
101711/SP), CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB
242824/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RODRIGO SANCHES FERREIRA (OAB
352028/SP), THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE (OAB 344613/SP), LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), TATIANA
ALEXANDRA SOUZA RODRIGUES (OAB 324332/SP)
Processo 0015552-84.2016.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARINA LEMES ALVES e outro - Vistos.Recebo o recurso de fls. 919.Processe-se.Nos termos do Prov. Nº 06/2000, expeça-se
Guia de Recolhimento Provisória em favor da ré MARINA LEMES ALVES, remetendo-se à Vara das Execuções competente.
(Fica o Defensor intimado a apresentar razões de apelação no prazo legal). - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB
101711/SP)
Processo 0021354-29.2017.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - R.H.Z. - Vistos. Recebo a apelação e
razões de fls. 43/47. Processe-se. Fls. 49/50: defiro a juntada de procuração, anotando-se, bem como autorizo a vista dos autos
fora do cartório pelo prazo legal. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP)
Processo 0021852-62.2016.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANTONIO MARCOS
FERREIRA PIRES - Vistos. Reitere-se a intimação de fls. 421, em nome do DR. LUIZ CARLOS CLEMENTE - OAB/SP 57883,
com a advertência de que, persistindo a inércia, o Juízo reputará configurado o abandono do processo, com a consequente
imposição de multa e adoção de providências com vistas à investigação administrativa da falta, nos termos do artigo 265 do
Código de Processo Penal. Int. (Fica o Defensor intimado a apresentar memoriais no prazo de 5 (cinco) dias) - ADV: LUIZ
CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0024199-68.2016.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CAMILA TALITA MARQUES - - EUDAIR FRANCE DE BARROS - - LEONARDO APARECIDO DE SOUZA - - NISLENE PORTA DE
SOUZA - - MARCELO LIBOREDO DA SILVA - - DAVID LOPES EMILIO DE OLIVEIRA e outros - 1. Ante todo o exposto e o que
mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, e o faço para:I) CONDENAR o acusado MARCELO LIBOREDO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso:a)
no art. 33 da Lei Federal 11.343/2006 (Lei de Drogas), ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 06
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