TJSP 19/06/2018 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
1837
ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia
de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, CPC).
Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), CAMILA CAMPOS PITA DOS SANTOS (OAB
410621/SP)
Processo 1002316-68.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edvaldo Rodrigo dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia”. No caso, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada,
consistente na implantação imediata do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela
de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino
a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o autor para, dentro em 15
(quinze) dias, apresentar quesitos. Com o atendimento, intime-se o perito para designação de data, com a máxima urgência.
Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitrolhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos quesitos das partes, deverá
conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente. Finalizado os trabalhos periciais, e após
a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau.
O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento oportuno, depreque-se a citação/
intimação do requerido, para contestar em 30 (trinta) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual
o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC). Intime-se. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/
SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1002323-60.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sergio Luiz Colaço - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Dispõe
o artigo 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. No caso, o autor requer a concessão de tutela provisória
de urgência, de natureza antecipada, consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Ante o pedido de tutela de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta
própria, preliminarmente, determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ.
Intime-se o perito para designação de data, com a máxima urgência. Anote-se que o processo tramita com prioridade em razão
de suposta doença grave. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos da Resolução
nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos
quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente. Finalizado os
trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário
Justiça Federal de 1º grau. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento
oportuno, depreque-se a citação/intimação do requerido, para contestar em 30 (trinta) dias. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na
serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC). Intime-se. ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1002993-35.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nádia Cristina Pereira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo
pericial de fls. 107/114). - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1003187-40.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antônio Tavares de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Pela análise do v.Acórdão proferido nos autos, verifica-se que o
termo inicial do benefício foi fixado como sendo a data da citação (fls. 331 - “Dos consectários” - primeiro parágrafo). Assim,
esclareça o autor, no prazo de dez dias, o requerimento formulado a fls. 429. Int.. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB
221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1003371-93.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Servidão Administrativa - ÁGUAS DE MATAO S.A - MARIA
APARECIDA MORAES MORETO - - VITORIO EMANOEL DE MORAES - - OSCAR ANTONIO DE JESUS - - WALDEMAR PRIMO
PINOTTI - - MARIA LEONOR PINOTTI DE OLIVEIRA - - ANTONIO GERALDO PINOTTI - - PEDRO JOSE PINOTTI - - José
Carlos Montor - - JOSÉ CARLOS MONTOR - Vistos. Exiba a autora, no prazo de quinze dias, os documentos elencados pelo
perito. Intime-se. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/
SP), ADEMIR DA SILVA (OAB 221121/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), DORIVAL DONIZETI
JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 1003566-78.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - SALVADOR GONÇALVES
DE ARAUJO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se à autarquia
previdenciária para, no prazo de trinta dias, elaborar os cálculos de liquidação. Instruam-se os expedientes com cópias da
sentença, acórdão e trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), DARIO ZANI DA
SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003567-58.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão - Lorenzo Miguel Damaceno - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o
requerido ao pagamento de auxílio-reclusão previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 em favor do requerente LORENZO
MIGUEL DAMASCENO, desde a data do requerimento administrativo (10/06/2014 fls. 37) até a cessação da reclusão, ocorrida
em 10/02/2016 (art. 117 do RPS). As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA
810 pelo E. STF, ou seja, pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei
Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal).
O atestado carcerário deverá ser apresentado trimestralmente, conforme art. 117, § 1º do Decreto 3.048/99. Deixo de condenar
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando que os autores, sendo beneficiários da gratuidade da
justiça, não as despenderam. Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no
artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação. Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º