TJSP 20/06/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
2017
Processo 1018288-70.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.M.R. - E.L.R. - Ante o exposto, decreto o divórcio
das partes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 50/51 e julgo extinto o feito, com fundamento
no art. 487, inc. III, “b”, do C.P.C.. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelas partes, não se arbitrando,
entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Certifique-se desde já o
trânsito em julgado, expedindo-se o competente mandado de averbação. Assim, MANDA o Senhor Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 32º Subdistrito - Capela do Socorro, da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo que, em cumprimento
desta, proceda a AVERBAÇÃO à margem do registro de casamento matrícula 119438 01 55 1994 2 00303 086 0090536 32, a
homologação do divórcio consensual, assinando a mulher o nome de solteira SIMONE DE SANT’ANA MENEZES. Cumpra-se,
observadas as formalidades legais, com isenção de custas, uma vez que as partes gozam dos benefícios da ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, devendo as partes providenciarem a impressão da presente e o devido encaminhamento para cumprimento.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado de averbação. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: LUIZ ALEIXO
MASCARENHAS (OAB 145910/SP), MARIA HELENA DOS SANTOS CORRÊA (OAB 180523/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0794/2018
Processo 1009654-22.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ercio Donizetti de Souza - - Aparecida
Fernandes de Souza - Thereza Braz Prioste - Maria Adalgisa de Carvalho - - Mauro Antunes de Carvalho - - Luis Carlos Dohi
- - Amanda Cristina M. Ferreira - - Flavio Pablo Daniel - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - - PROCURADOR CHEFE DA UNIÃO - - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - Vistos. Tendo em vista
que todos os confrontantes foram citados, bem como as Fazendas foram cientificadas e, considerando que foram esgotados
todos os meios de tentativa de localização dos réus, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias, dos requeridos: JOÃO
LUIZ BRAZ e MARIA VIEIRA BRAZ e eventuais herdeiros e/ou sucessores, bem como dos interessados, ausentes, incertos
e desconhecidos (arts. 259 e 257, III, do CPC). Providencie a serventia o quanto necessário, observada a justiça gratuita
concedida aos autores. Decorrido o prazo do edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador
Especial, o qual deverá ser intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intime-se. - ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB
157396/SP)
Processo 1019449-18.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gilberto Ferreira Campos - Paulo Shizuto
Umezaki - - Zilda Mitiko Umezaki - - Cooperativa Habitacional do Trabalhador - Ante o exposto, com fundamento no artigo 321,
parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, condenando o autor nas
custas e despesas processuais. Intime-se o autor ao pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 478,94, no prazo de 15 dias
(Guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6). No silêncio, intime-se-o, pessoalmente,
ao pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV:
ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NIVEA APARECIDA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2018
Processo 0001484-10.2018.8.26.0361 (processo principal 0006268-50.2006.8.26.0361) - Cumprimento de sentença G.Y.R.R. - S.M.G.R. - Vistos.Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil.O
executado foi intimado para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da execução e
daquelas que se vencerem no curso do processo.Sobreveio a manifestação do executado, justificando sua inadimplência.Houve
manifestação do exequente e do MP.Relatei.Decido.Não há de se acolher a justificativa relativamente às teses apresentadas.O
procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente. Ademais, a execução se faz em obediência à Súmula 309
do STJ e art.528, §7º, do CPC.A existência de qualquer ação relativa ao débito (revisional, exoneração sem liminar positiva)
constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º).Ademais, o valor da nova
obrigação alimentar não retroage, salvo até a citação da demanda revisional (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), bem como eventual
ordem de suspensão da obrigação ou sentença de exoneração possui eficácia “ex nunc”.Por outro lado, verifica-se que não
houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual, no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320).E
não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no cumprimento da prestação, pois, consoante a teoria
dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal do devedor, não constitui força maior ou fortuito e
não o exonera do dever de prestar.Na espécie, é certo que o réu não alega a impossibilidade da prestação, em termos técnicojurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento por fato imputável ao devedor. Veja que nem mesmo
comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo de verossimilhança positivo) a mudança da situação
fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás, somente é aplicada aos contratos comutativos, que não
é o caso da obrigação alimentar.No mais, quanto à proposta de parcelamento, não está obrigado o credor a receber por partes
se assim não se ajustou (CC, art. 314).Não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que
a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se a primeira. Assim, o executado,
intimado por oficial de justiça, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos, bem como não comprovou seu pagamento
anterior ou a impossibilidade de fazê-lo.Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias.Expeça-se mandado de prisão,
sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma de cumprimento da prisão é “cumulativa/sucessiva”.Essa decisão
valerá como ofício para os fins previstos no art.528, §1º, do CPC.Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP), LILIAN SILVA CORREIA MÁXIMO RODRIGUES (OAB 402169/SP)
Processo 0003636-31.2018.8.26.0361 (processo principal 0023262-27.2004.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º