TJSP 21/06/2018 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
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inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que outro fosse o entendimento, pondero que a TR, desde que pactuada, é
indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, conforme entendimento sumulado pelo STJ. No que concerne à
capitalização dos juros, imperioso consignar que no julgamento do Recurso Especial nº.1061530/RS, processado sob o rito dos
recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca dos juros remuneratórios: “a) as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/
STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis
aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Outrossim, quanto à capitalização mensal desses juros, o C. STJtambém
consolidou orientação no sentido de que “sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente
pactuada”. É tudo o que basta para a solução do litígio. Destaco que segundo o enunciado nº 12 aprovado pela Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, não ofende a norma extraível do inciso IV do §1º do art. 489 do
CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGOIMPROCEDENTESos embargos à execução, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva. Outrossim, REJEITO,
sem resolução do mérito, os embargos à execução no que tange à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 917,
§4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Condenoo embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$1.500,00, ficando, contudo, suspensa a exigibilidades das verbas
sucumbenciais, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº. 101266203.2015.8.26.0309. Por fim, pondero que as providencias requeridas às fls. 255/256, concernentes ao andamento do processo
de execução, devem ser requeridas naqueles autos. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), FABIANA PIOVAN
AVILA (OAB 177709/SP), NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP)
Processo 1005358-45.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Luiza Zari dos Santos - - Luiz Gilberto dos Santos - Lindomar Ribeiro dos Santos - Providencie a requerente, o recolhimento da
taxa postal, cód. 120-1, no valor de R21,25. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1005540-07.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dan’Aço Industria e Comercio de Acos
Ltda - PAULO BIE - - CARLOS ROBERTO DE ABREU e outro - Ciência à parte exequente da certidão de arresto fls. 280/282,
bem como nota de devolução fls. 287, e AR’s fls. 259/ss., manifestando sobre o prosseguimento. - ADV: JOSE EDUARDO
RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MIRTES JANE SIQUEIRA
FERREIRA PEREIRA (OAB 168945/SP)
Processo 1005589-72.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Sebastião Gonçalves Pereira - Viacao
Lira Ltda. - - Rápido Luxo Campinas Ltda. - Manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos, se o caso, em 15
(quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância,
no prazo de 10 dias. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB
111453/SP)
Processo 1005649-45.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A - Manifeste-se a requerente sobre a contestação
e documentos, se o caso, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando pertinência e relevância, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação de
audiência de conciliação. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MIRIAM KRONGOLD
SCHMIDT (OAB 130052/SP)
Processo 1005667-03.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Bárbara dos Oros - - Reginaldo Alves Nogueira - Instituto de Educação Angelo Cremonti Ltda Epp - Fls. 75/82. Diga a parte
contrária, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023 do CPC. - ADV: LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/
SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), VALERIA MARTINS SILVA
(OAB 327300/SP)
Processo 1005761-19.2015.8.26.0309/01">1005761-19.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1005761-19.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Associação - Associação dos Amigos do Reserva da Serra - Luiz Carlos das Neves - Ciência ao exequente das pesquisas, fls.
40 infojud e fls. 41 renajud, ambas negativas. - ADV: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN
(OAB 206306/SP)
Processo 1005777-65.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1020291-97.2014 - 2. VARA CIVEL DA COMARCA
DE BAURU) - Servimed Comercial Ltda - Cleber Reymar Paulucci Me (Jp Comercio e Manutenção Industrial) - - Faza Serviços
de Cobrança Ltda - Vistos. Para inquirição da testemunha designo o dia 16 de agosto de 2018, às 15:00 horas. Intime-se e
comunique-se. Int. - ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP)
Processo 1005922-58.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Erro Médico - Eliana Barbosa de Sousa e Silva - Centro
Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda. - - Icon Diagnostico Medico Por Imagem - Vistos. 1-A fim de viabilizar a análise da
impugnação apresentada a fls. 435/436, item “E”, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino
que, no prazo de cinco dias, a autora faça prova de sua hipossuficiência mediante a apresentação da cópia completa de sua
última declaração de imposto de renda, da cópia de sua carteira de trabalho e do último comprovante de recebimento de salário
ou, se o caso, de proventos de aposentadoria. 2-Esclareçam e comprovem as rés, no prazo de cinco dias: A) se o agravo de
instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência já foi julgado e se já houve o trânsito em julgado,
bem como se, conforme o caso, houve o cumprimento daquela decisão; B) se a contestação apresentada refere-se ou não ao
Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda., ante o que constou a fls. 426, primeira parte. 3-Cumprida a determinação do item
1, intimem-se as rés para que se manifestem no prazo de cinco dias. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 18 de
junho de 2018. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), JANETE FLAUSINO DOS SANTOS (OAB 264506/
SP)
Processo 1005930-69.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Posto Dr. Cavalcanti Ltda. - Ace Seguradora
S.a. - Vistos. Não há que se falar em levantamento de valores, uma vez que houve penhora no rosto destes autos (fls. 315)
e a fls. 325 foi proferida decisão determinando a transferência da quantia depositada à 1ª Vara Cível local. Int - ADV: ANDRÉ
LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP), ANDRÉ
TAVARES (OAB 109367/RJ)
Processo 1006150-33.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
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