TJSP 21/06/2018 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
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porque prevista expressamente no dispositivo legal citado (art. 139, IV), mas sempre de forma subsidiária aos procedimentos
típicos previstos no estatuto processual, jamais como medidas autônomas. Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça, no julgamento
do Agravo de Instrumento n. Agravo de Instrumento nº 2100099-51.2017.8.26.0000 -Voto nº 24377 4: “a execução para
pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo permitido, subsidiariamente,
o uso de meios atípicos de execução, com base no art. 139, VI, CPC”. Análise dos autos mostra que a exequente ainda
não esgotou todos os meios executivos típicos, visando o recebimento de seu crédito, que tem prioridade sobre os atípicos.
Ademais, segundo o entendimento da doutrina, as medidas indutivas requeridas aproximam-se mais de um tipo de punição ou
penalização do executado, do que medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Segundo as lições de Fredie Didier e
Outros,... Entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressionálo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento
de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de
documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida
ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da
ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas
de meios de coerção indireta e sub-rogatórios”. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm,
2017, p.108. A jurisprudência vem se firmando também nesse sentido. Confira: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diligências
para efetivação da penhora e pagamento, por meio do Infojud e Bacenjud que restaram frustradas. Pedido de bloqueio de cartões
de crédito da executada. Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios
da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. Cancelamento dos cartões de crédito que não se presta
ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito. Recurso não provido.” (Ag. 2260027-72.2016.8.26.0000, Rel. Heraldo de
Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2017). “PENHORA. Bloqueio de cartões de crédito. Inadmissibilidade. Medida
que nada contribui à localização de bens para garantia da execução. Inteligência do disposto no inciso IV do art. 139 do Cód. de
Proc. Civil. Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida. Agravo regimental improvido.” (AgRg 224314013.2016.8.26.0000, Rel. José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2017). “EXECUÇÃO. Pedido de bloqueio
do cartão de crédito do devedor como medida coercitiva. Inaplicabilidade do artigo 139, inciso IV, do CPC. Princípio da menor
onerosidade ao devedor que prevalece, no caso, em que o credor não exauriu a busca de bens para satisfação da dívida.
Prevalência do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência do artigo 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso não
provido.” (Ag. 2011807-90.2017.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2017) Na
mesma linha, podem ser invocados ainda os seguintes julgados do E Tribunal de Justiça: Ag. 2243081-25.2016.8.26.0000, Rel.
César Peixoto, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2017; e Ag. 2249977-84.2016.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara
de Direito Privado, j. 02/02/2017. Decidiu, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº
2071087-55.2018.8.26.0000, por meio de Acórdão proferido no último dia 11: O ordenamento jurídico não prevê a aplicação de
sanção em caso de não pagamento de dívida. As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, referidas no
artigo 139, IV do CPC, devem ser entendidas como aquelas destinadas a assegurar o cumprimento de uma ordem judicial. Ora,
no processo de execução a ordem judicial expedida é no sentido de mandar citar o executado, para pagar o débito, sob pena
de constrição de bens. Destarte, como a medida determinada na decisão agravada não tem como objetivo a constrição de bens
da devedora, ou a finalidade de impedir a alienação de bens da executada, não pode a mesma subsistir. Inexistem elementos
suficientes para TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2071087-55.2018.8.26.0000
-Voto nº 39048 5 fundamentar o argumento de que a suspensão de CNH seria medida hábil à induzir a executada a pagar a sua
dívida. Ante ao exposto, dá-se provimento ao recurso Posto isso, indefiro as medidas indutivas requeridas. Int. - ADV: RONALDO
LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP), JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP), ANTONIO CARLOS BORTOLIERO
PARRA (OAB 54089/SP)
Processo 0005607-72.1998.8.26.0322 (322.01.1998.005607) - Monitória - Cheque - Meta Veiculos e Pecas Bauru Ltda Defiro a suspensão requerida. Decorrido o prazo, nova vista. Int. - ADV: FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
Processo 0005751-21.2013.8.26.0322 (032.22.0130.005751) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- R.P. - Vistos, etc...Arquivem-se. - ADV: CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA
(OAB 251339/SP)
Processo 0005800-38.2008.8.26.0322 (322.01.2008.005800) - Cumprimento de sentença - Energia Elétrica - Carlos Renato
Vas Heringer e outros - Vistos, etc... Manifeste-se a autora. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB
172842/SP), ISABELLA DE JORGE SCARPELLI (OAB 264499/SP)
Processo 0005896-58.2005.8.26.0322 (322.01.2005.005896) - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco da Cunha Diniz
Junqueira - Complemente o inventariante seu requerimento de fls. 1278/82, para esclarecer a que imóvel se refere no item
três de fls. 1281, visto tratar-se de questão que escapa do pedido de alvará, objetivando autorização judicial para proceder
o levantamento de ações. Considerando de outra parte que o pedido foi feito somente em nome do inventariante (fls. 1278),
deverá trazer para os autos concordância dos demais herdeiros para o resgate daqueles valores. - ADV: CAROLINA HELENA
MANZANARES SOUTO (OAB 199322/SP), SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/
SP)
Processo 0006269-45.2012.8.26.0322 (322.01.2012.006269) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gustavo Jose
da Silva Noronha e outro - Vistos, etc...Aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB
181596/SP), LUCAS CEZARO COSTA (OAB 340112/SP)
Processo 0006420-74.2013.8.26.0322 (032.22.0130.006420) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Luiz de Paiva e outros
- A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe
impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Em consequência, com fundamento
no artigo 485, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: DANIELLA MARTINS ABDALLA (OAB 72718/PR), ALCIONE CORREA
VEIGA LIMA (OAB 238758/SP)
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