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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018 - Página 2006

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TJSP 21/06/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2600

2006

Carvalho - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com
termo inicial a partir da data de cessação do benefício em 04.07.2016 até a data estimada pela perícia médica, doze meses.
Nesse sentido, importa salientar que a reabilitação profissional ou a persistência da incapacidade deve ser aferida em nova
perícia. Assinalo que o exercício desta prerrogativa não pode implicar desrespeito aos critérios adotados nesta sentença, que
será passível de aplicação das sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso venha a ocorrer.
A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil
reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo
a antecipação dos efeitos da tutela. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao INSS. Providencie a
serventia o encaminhamento via correio ao posto do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças acostadas aos autos
relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012. Após o trânsito em julgado, pagará as
parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em
havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos
índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto
Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93
a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPCr (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP
nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e
INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º
316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de
mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do DecretoLei n. 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não
há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação,
entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I e parágrafo 3.º do CPC).P.I.C. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006108-87.2015.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.G. e outros L.G.L. - Vistos. Considerando que houve a desistência da ação e a extinção do feito expeça-se com urgência contramandado de
prisão e solicite a devolução da carta precatória. Intime-se. - ADV: NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP), MARIA CAROLINA
MARIANO CERRUTI (OAB 354181/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB
128640/SP)
Processo 1006152-43.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - CLAUDIA APARECIDA MIGUEL
- Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
CLAUDIA APARECIDA MIGUEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos
termos da fundamentação acima. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica
adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA
CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1006162-19.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Elvira Caetano de Almeida Melo - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão, expedindo-se a Certidão de Honorários e arquivando-se. Intime-se. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA
(OAB 202038/SP)
Processo 1006162-19.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Elvira Caetano de Almeida Melo Providenciar o(a) Defensor(a) nomeado(a) pela OAB/SP, a impressão e encaminhamento da certidão de honorários expedida,
no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, os autos serão arquivados. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 1006169-11.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Bessi - Vistos. 1 - Considerando
que a firma individual trata-se apenas de nome comercial de pessoa física, os bens pessoais do titular se confundem com o
patrimônio da empresa individual. Desta forma, perfeitamente possível o pedido retro. Neste sentido: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DEFERIMENTO. A pessoa natural,
quando exerce em nome próprio uma atividade empresarial, não adquire personalidade distinta, não havendo, em hipóteses tais,
que se falar em pessoa jurídica, salvo no referente à legislação tributária. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10313100267795001 MG
, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/05/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
13/05/2014,) 2 - Isto posto, defiro a penhora via BACENJUD e bloqueio RENAJUD. 3 - Após a apresentação do cálculo atualizado
do débito, expeça-se o necessário. 4 - Intime-se. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 1006171-49.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento e outro - Ciência ao exequente sobre a pesquisa bacenjud que restou negativa. Fica o exequente
intimado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1006189-02.2016.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Shopping Buriti Mogi
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Q1 Comercial de Roupas S. A - Vistos. 1. Fls. 202: Defiro o novo pedido de prazo
suspensivo. Decorrido o prazo acima, voltará a correr os prazos em aberto, independentemente de nova intimação. 2. Intime-se.
- ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Processo 1006248-53.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.J. - - O.A.J. - Providencie o interessado
a impressão e o encaminhamento da Certidão de Honorários expedida, instruindo com as cópias necessárias, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 1006272-81.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Morada do Campo - Luiz Carlos Rissardi Junior - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender a bem de seu direito, no prazo de quinze (15) dias, ante o decurso de prazo para pagamento/embargos. No
silêncio, os autos subirão conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. - ADV: GENNARO
ANGELO MARTUCCI (OAB 302053/SP)
Processo 1006277-06.2017.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daura Maria
Fernandes - Guilherme Willie do Nascimento - - Marcos Vinicio do Nascimento - Vistos. 1 - Defiro a produção de prova oral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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