TJSP 21/06/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
2013
seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do
Código de Processo Civil.” Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos informados a fls. 104/105. Após a
apresentação do cálculo atualizado do débito expeça-se ofício. Defiro o pedido de bloqueio BACENJUD e RENAJUD em nome
das empresas incluídas no polo passivo. Após a apresentação do cálculo do débito e recolhimento das taxas de pesquisa,
expeça-se o necessário. Com relação à desconsideração da personalidade das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo,
esta deverá ser requerida por incidente próprio, após esgotados os meios para satisfação do débito. Expeça-se certidão para
fins de averbação, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou
registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Intime-se. - ADV: LUCAS BRANCATI (OAB 330780/SP),
CAROLINA CARRION LOLATO (OAB 384365/SP)
Processo 1008001-45.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - José Antonio Parreira
Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário ajuizada por José Antonio Parreira
Gonçalves em face de Instituto Nacional de Seguro Social, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em decisão
inaugural foi determinado ao autor que apresentasse a negativa da concessão do benefício por meio da utilização da via
administrativa. A certidão de fls. 110 dá conta do decurso do prazo sem cumprimento pelo autor do quanto determinado. Não há
como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado, conforme decisão
proferida no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida. Forçoso reconhecer a falta de interesse
de agir do autor ante a inexistência de pretensão resistida. Isto posto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem interposição de recurso,
certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o réu. Efetuadas as comunicações e anotações necessárias arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008002-64.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jose Moises Duarte Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Prossiga-se na execução. 3 - Remetam-se os autos ao arquivo. 4 - Int. - ADV: FABIANO
ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP)
Processo 1008005-82.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.I.C. - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 65
visto que a parte autora providenciou o recolhimento dos honorários periciais (fls. 54). Intime-se o perito. Solicite a devolução do
ofício encaminhado ao IMESC. Intime-se. - ADV: DJALMA CORDEIRO LUIZ (OAB 290564/SP)
Processo 1008032-65.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.T. - J.V.T. - 1) Ciência às partes do trânsito
em julgado da r. Sentença. 2) Providencie o requerente o encaminhamento da sentença-mandado ao C.R.C. competente,
juntamente com cópia da certidão de casamento e do trânsito em julgado da r. sentença. 3) Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias e nada mais sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV:
ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 1008048-53.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roginer Garcia CarnielVistos.Fls. 118 - Homologo o pedido de desistência
da execução.Efetue-se as baixas requeridas, intimando-se o exequente para pagamento das custas finais.Oportunamente, ao
arquivo definitivo.Mogi Guacu, 30 de maio de 2018. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO
(OAB 168016/SP)
Processo 1008048-53.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Ciência às partes sobre o desbloqueio renajud de fls. 120. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1008066-40.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - P.L.S.A. - Vistos. Intime-se
a parte requerente em termos de prosseguimento no prazo legal. No silêncio intime-se a pessoalmente para que dê andamento
no feito no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: MARIA DOS SANTOS COSTA (OAB 137668/SP)
Processo 1008118-36.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Reginaldo Costa - Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário, proposta por Reginaldo Costa em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, nos autos qualificados. Devidamente citado as fls. 119, deixou o INSS transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contestação, no entanto, anoto que não se operam os efeitos da revelia em ações acidentárias/previdenciárias.
Fixo como ponto controvertido a incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária do autor, a ponto de conceder ou não
o benefício de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, bem como a data do início da incapacidade. No campo
probatório, necessária a produção de prova unicamente pericial já determinada nos autos. Entendo estarem presentes todos os
pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o
feito por saneado. Acolho os quesitos apresentados pela parte autora. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários
periciais fixados as fls. 50/51 no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de preclusão. Intime-se - ADV: ELISANGELA PATRICIA
NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008161-70.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Dalva Alves de Souza Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com termo inicial a
partir da data de cessação do benefício em 29.08.2017 até a data estimada pela perícia médica, doze meses. Nesse sentido,
importa salientar que a reabilitação profissional ou a persistência da incapacidade deve ser aferida em nova perícia. Assinalo
que o exercício desta prerrogativa não pode implicar desrespeito aos critérios adotados nesta sentença, que será passível de
aplicação das sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso venha a ocorrer. A prova inequívoca da
verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstanciase na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos
da tutela. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao INSS. Providencie a serventia o encaminhamento
via correio ao posto do INSS, devendo instruí- lo com as cópias das peças acostadas aos autos relacionadas no comunicado
CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma
só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa
época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto Lei nº 2.284/86,
de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPCr (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95),
IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006
a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-082006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do DecretoLei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º