TJSP 21/06/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
2014
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado
na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em
30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas
ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente
sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I e parágrafo 3.º do CPC). P.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008186-54.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lindomar Benedito da Silva Vistos. 1 Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Servirá a presente decisão, acompanhada das cópias necessárias, de ofício ao APSADJ
para a implantação do benefício, comprovando-se nos autos, no prazo de trinta (30) dias. Providencie-se a Serventia o
encaminhamento. 3 - Sem prejuízo, ao INSS para apresentação do cálculo de liquidação no prazo de sessenta (60) dias. 4 - Com
as providências acima, manifeste-se a parte autora, promovendo o Cumprimento de Sentença digital nos termos do Provimento
CG nº 16/2016 - Cód. 12078, ratificando o cálculo do réu ou apresentando aquele que entender correto, nos termos do art. 534
do CPC. 5 Oportunamente, aguarde-se em arquivo. 6 - Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1008188-24.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - João Carlos Inácio - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB
123885/SP)
Processo 1008211-96.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa Maria Ferreira - Posto
isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, que arbitro em
R$ 1.000,00 (Mil Reais). Suspendo a condenação por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/
SP)
Processo 1008303-74.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Silas Antonio de Souza
- Vistos. 1. Fls. 35/42: Indefiro o pedido de bloqueio em outros processos em que figura o requerido como credor, pois seria
prematuro determinar a reserva de valores em sede de processo de conhecimento. 2. Intime-se. - ADV: TAMIRES CRISTINA DE
SOUZA (OAB 389772/SP)
Processo 1008339-19.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.F.S. e outro - M.B.S. Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE
ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 1008342-08.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Moises Totene - Vistos.
Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para manifestação do INSS nos termos da r. Decisão de fls. 105, requisite-se
os honorários e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1008374-13.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Exoneração - V.T. - Vistos. Valdir Testa, qualificado nos
autos, requereu a exoneração do pagamento de alimentos em face de Nathália Isabela Tristão Testa alegando, em resumo, que,
em virtude de sentença prolatada em processo de Obrigações nº 1004600-43.2014, ficou determinado o pagamento de pensão,
no importe de 24% (vinte e quatro porcento) de seus rendimentos líquidos como tais entendidos todas as verbas recebidas em
razão da relação de emprego, incluindo-se 13º salário, férias (exceto indenizadas) e verbas rescisórias, descontados o IR, INSS
e contribuição sindical, e excluindo-se, horas extras, eventuais adicionais que não integrem o salário, FGTS e multa, e, em caso
de desemprego, 1/3 (um terço) do salário mínimo. Como ela alcançou a maioridade, pretende ser exonerado do pagamento.
Citada, a Ré não compareceu à audiência e nem ofertou contestação. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação
probatória, comportando a ação julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria versa sobre objeto de direito e os fatos
estão documentalmente comprovados. Trata-se de pedido pelo qual se pretende a exoneração do pagamento de alimentos a
filha, em decorrência de sua maioridade, não estando estudando, bem como está empregada, portanto, em plenas condições de
manter-se financeiramente. A prova documental (fls. 16) demonstra que a Ré tem mais de dezoito (18) anos, o que faz com que
a obrigação alimentar, fixada em função do poder familiar, esteja extinta. Não há notícias de que esteja cursando universidade,
única exceção à regra. Caso necessite dos alimentos, deverá pleiteá-los pela via própria e em função de parentesco. Desta
forma, com a maioridade civil e extinto o poder familiar, cessa o dever do pai em prestar os alimentos (artigo 1.695 do CC).
“ALIMENTOS - Exoneração - Maioridade civil dos alimentandos - Admissibilidade - Não comprovação dos requisitos do artigo
399 do Código de Processo Civil para continuidade da obrigação alimentar - Recurso provido”. (Apelação Cível n. 79.492-4 Assis - 9ª Câmara de Direito Privado - TJ/SP - Relator: Ruiter Oliva). Procedente, pois, o pleito inicial, para fins de exonerar o
pai do pagamento da pensão alimentícia a que estava obrigado. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido para o fim de exonerar o autor do pagamento de alimentos a filha. Ao Advogado nomeado arbitro
honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. Sem sucumbência dada a natureza da
demanda. Oportunamente, feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos P.R.I. - ADV: JEAN HEBERTTI OLIVEIRA
DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 1008415-14.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Marcos Domingues - Itau Seguros S/A - Vistos.
Acolho a estimativa de honorários apresentada pelo perito, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e concedo o prazo de
quinze (15) dias para que a parte ré efetue o pagamento. Com o depósito, intime-se o perito para agendamento da perícia. Intimese. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), MARTA LARRABURE
MEIRELLES (OAB 153258/SP)
Processo 1008454-11.2015.8.26.0362/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Foxx Soluções Ambientais
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Apresente o requerente o cálculo, SEM JUROS OU CORREÇÃO: 1)
do principal informado a fls. 87 e homologado pela r. sentença fls. 150 a ser levantado pelo autor e 2) acrescido do valor dos
honorários deferidos pela decisão de fls. 154, indicando o valor a ser levantado para a cada patrono. Todas as folhas referem-se
ao processo de execução. - ADV: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/
SP), OSWALDO LELIS TURSI (OAB 67784/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP)
Processo 1008472-66.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Condomínio - Joyce dos Reis - Jefferson de Oliveira Telles
- Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas
partes as fls. 94/96 destes autos de Ação de Condomínio, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Procedidas as anotações e comunicações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º