TJSP 22/06/2018 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XI • Edição 2601 • São Paulo, sexta-feira, 22 de junho de 2018
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0511/2018
Processo 0000985-56.2017.8.26.0233 (processo principal 1007162-58.2015.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcio Aparecido da Silva - Construtora e Incorporadora Adn Ltda - “Mandado de
Levantamento de n.º 113/2018, no valor de R$ 370,50, expedido e à disposição em cartório para retirada.” - ADV: THATIANE
SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), ROBSON CREPALDI (OAB 268149/SP)
Processo 0001233-56.2016.8.26.0233 (processo principal 0001213-02.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Antonio Pinto - Manifeste-se o Exequente. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1000004-10.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Renilton Lima da
Silva - BV Financeira S/A. - Vistos. Proferida sentença a fls. 228/229, antes do julgamento do recurso interposto pelo autor, as
partes comunicaram a celebração de acordo (fls. 339/344). Tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado pelas partes, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais
custas e despesas processuais serão de responsabilidade do(a) requerido(a). Homologo a renúncia ao prazo recursal. Em caso
de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações
traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016.
Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P. I. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000039-04.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carlos Vitor Baquião Martins & Cia
Ltda - Renan Augusto da Silva - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso da demanda, sobreveio
notícia do pagamento da verba executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
KEYLA CALIGHER NEME GAZAL (OAB 109626/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1000197-88.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda Eliana Cristina Grazziani dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 41/42, a fim de
que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo
deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e
Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois
o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra
esta sentença, a Serventia, após a publicação, deverá certificar o trânsito em julgado, bem como expedir certidão de honorários,
se o caso. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP),
RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), EVELYN CERVINI (OAB 171239/SP)
Processo 1000286-48.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Se o caso, proceda a serventia o desbloqueio do veículo objeto da ação por
meio do sistema Renajud. P.I. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1000372-82.2018.8.26.0233 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Neusa Maria Correa Almas - - Fernanda Almas Francisco - Banco Bradesco S/A - Trata-se de embargos de terceiro por contra
o Neusa Maria Correa Almas e Fernanda Almas Francisco em face de Banca Bradesco S/A em razão da penhora do imóvel
objeto da matrícula nº 5.768 na ação 0001320-56.2009.8.26.0233. Os requeridos foram citados e apresentaram manifestação no
sentido que não opõe resistência ao levantamento da penhora, e que formulou petição nos autos da execução, requerendo que
o processo prossiga sem penhora do imóvel aqui discutido. Pleiteram pela extinção da ação em razão da perda superveniente do
objeto, sem condenação do embargado em ônus de sucumbência. Intimados, os embargados afirmaram que concordam com a
extinção da demanda em razão da concordância do embargado, contudo, entendem que as verbas de sucumbência são devidas
pelo embargado, conforme Sumula 303 do STJ. Decido. Diante deste quadro e considerando que não há nenhuma utilidade no
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