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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018 - Página 1724

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TJSP 25/06/2018 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2602

1724

indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2 - Cite-se a parte ré, com prazo de 30 (trinta) dias
para defesa. Intime-se. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1009681-34.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Gislene de Cassia Bolanho Ballanotti - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. 1 - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios
constantes nos autos, observando-se a renda auferida e a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2 - Cite-se a parte ré,
com prazo de 30 (trinta) dias para defesa. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1009711-69.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Henrique Graciano Correa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que o autor nem
mesmo juntou declaração de pobreza, comprovante de rendimento e ainda, a contratação de advogado particular, dispensando
o auxílio da Defensoria. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2.
Alega a parte autora que possuía permissão para dirigir e que em decorrência da algumas multas teve a permissão cassada.
Aduziu que não foi notificada das infrações, o que não lhe permitiu ofertar defesa. Requer a tutela de urgência consistente em
autorizar a renovação de sua CNH. Com efeito, os documentos de fls. 09/12 não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimese. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1009809-54.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Jovair Barcela Guerreiro - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a renda auferida e a contratação de
advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO
o pedido de gratuidade. 2 - Cite-se a parte ré, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1009846-81.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adão
da Silva Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. Adão da Silva Santos ajuizou esta causa em face de
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Em síntese, alega a parte autora que é permissionário para dirigir veiculos
automotores, cometeu infrações de trânsito que se encontram pendentes de recurso. Requer a tutela de urgência consistente na
expedição de sua CNH definitiva. Com efeito, os documentos de fls. 13/17 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. 2. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias
corridos. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP)
Processo 1009862-35.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008152-69.2017.8.26.0278 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal) - Aislan Tadeu Correia da Silva - Aqui por engano, remeta-se ao Setor de Cartas precatórias Cíveis da
Capital. - ADV: ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 272567/SP)
Processo 1012320-30.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Rafael Batista Monteiro Cunha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. Depreende-se da planilha de fls. 36, que o exequente não deu cumprimento ao quanto determinado
às fls. 27/30, procedendo os descontos devidos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP), THIAGO
PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1012554-12.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Everton Hayashida Nogueira Robles - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. Devolvam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: DEU FREITAS DE ANDRADE (OAB 111085/SP),
CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1012574-32.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reverton Leandro dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado e nada sendo requerido ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1013864-53.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Fluvio Alcântara - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Manifeste-se a FESP quanto ao pedido de fls. 128/130.
Intime-se. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP)
Processo 1015007-43.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Maria
Cristina Ruiz Alfonso - - Aline Alfonso Keusseyan - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Departamento de Operação do Sistema Viário- Dsv - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 204 - Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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