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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018 - Página 2006

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TJSP 25/06/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2602

2006

arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência
aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em
cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 7) Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV:
RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1004600-89.2015.8.26.0400/02 - Requisição de Pequeno Valor - Duplicata - FBM Indústria Farmacêutica Ltda Vistos. Em razão da satisfação do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente feito. Oficie-se conforme solicitado, determinando a transferência do depósito judicial. Após, arquivem-se, observadas
as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB 11703/GO)
Processo 1004678-15.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sônia Batista das Neves
Fatareli - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Teor do ato:”Manifeste-se o requerente acerca do documentos
juntados às fls.60, no devido prazo legal”. - ADV: GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR PAVESE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2018 - criminal - DG.
Processo 0000095-18.2017.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luan Rocha Ferreira de Barros - Fabiano Carlos da Silva - - Danilo Hashimoto de Souza - Gino Pereira da Silva - Vistos. 1. Fls. 818/822 (Embargos de declaração
da parte ré Danilo Hashimoto de Souza e Fabiano Carlos da Silva): Ciente. 2. A parte ré opôs embargos de declaração da
sentença de fls. 782/799 e, pela leitura, pretende o esclarecimento, porque contraditória, na medida em que houve erro material
na terceira fase da aplicação da pena; por fim, requereram o direito de recorrer em liberdade. 3. Eis o relato. FUNDAMENTO
E DECIDO. Nos termos do art. 382 do CPP, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a
sentença, sempre que nela houver (i) obscuridade, (ii) ambiguidade, (iii) contradição ou (iv) omissão. Nesse sentido, ponderando
as razões recursais da parte embargante, percebo contradição na sentença (decisum) embargada, de maneira que, provocado,
reconheço a necessidade de esclarecer o decisum nos seguintes termos: Do réu Fabiano Carlos da Silva [...] Com relação
às CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, da leitura dos autos confrontada com os arts. 61, 62 e 65 do CP,
observo ter a parte ré confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria delitiva, de modo que, nos termos do art.
65, III, d, do CP e da Súmula 545 do STJ, fixo a pena provisória, atenuada a base penal, em razão da parcialidade (art. 66 do
CP), de 1/6 (um sexto), em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ. Com relação
às CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO, reconheço as dispostas no art. 157, § 2º, I e II, do CP, porque a violência
e ameaça foram exercidas com emprego de arma e houve concurso de quatro pessoas, de modo que, reportando-me ao
fundamento anteriormente consignado, fixo a pena provisória, aumentando-a de 1/2 (metade), em 6 (seis) anos de reclusão e
15 (quinze) dias-multa. Em conclusão, nos termos dos arts. 68 e 69, capita, do CP, fixo a PENA DEFINITIVA em 12 (doze) anos
de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor diário, atendido o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, caput, do CP (conforme termo
de interrogatório), determino em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Do réu Danilo
Hashimoto de Souza [...] Com relação às CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, da leitura dos autos confrontada
com os arts. 61, 62 e 65 do CP, observo ter a parte ré confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria delitiva, de
modo que, nos termos do art. 65, III, d, do CP e da Súmula 545 do STJ, fixo a pena provisória, atenuada a base penal, em razão
da parcialidade (art. 66 do CP), de 1/6 (um sexto), em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, observada a Súmula
231 do STJ. Com relação às CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO, reconheço as dispostas no art. 157, § 2º, I e II, do
CP, porque a violência e ameaça foram exercidas com emprego de arma e houve concurso de quatro pessoas, de modo que,
reportando-me ao fundamento anteriormente consignado, fixo a pena provisória, aumentando-a de 1/2 (metade), em 6 (seis)
anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Em conclusão, nos termos dos arts. 68 e 69, capita, do CP, fixo a PENA DEFINITIVA
em 12 (doze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor diário, atendido o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, caput, do
CP (conforme termo de interrogatório), determino em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do
fato. [...] III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, com fundamento no art. 387, caput, do
CPP, para o fim de condenar, como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do CP (contexto de coautoria) e no art. 157, § 2º, I e II, c.c.
o art. 29, caput, do CP (contexto de participação moral), na forma do art. 69, caput, do CP, os réus LUAN ROCHA FERREIRA
BARROS, portador do RG n. 71.234.479 SSP/SP, FABIANO CARLOS DA SILVA, portador do RG n. 51.605.895 SSP/SP, DANILO
HASHIMOTO DE SOUZA, portador do RG n. 71.741.196 SSP/SP, e GINO PEREIRA DA SILVA, portador do RG n. 22.363.651
SSP/SP, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, em relação ao primeiro, 12 (doze) anos
de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em relação ao segundo e terceiro, e 21 (vinte e um) anos de reclusão e 48 (quarenta e
oito) dias-multa, em relação ao último, cujo valor diário determino em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo
do fato, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além de confiscar os bens apreendidos (item 2.9). [...] No
mais. Reporto-me ao item 2.7 da sentença embargada, quanto ao direito de recorrer em liberdade da parte ré embargante,
notadamente à nota de rodapé (“o normal é o réu, ao recorrer, permanecer na situação em que se encontra”, destaco). Eis o
meu convencimento. 3. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, nos termos do art. 382 do CPP, e DOU-LHES
PARCIAL PROVIMENTO a fim de declarar a contradição identificada e esclarecer a sentença com as partes anteriormente
destacadas dos fundamentos e do dispositivo, explicitando-as como 2º, 3º, 4º e 6º parágrafos da página 794 e 1º e 2º parágrafos
da página fl. 795 dos fundamentos (II), e 1º parágrafo da parte dispositiva (pág. 797), mantendo-se, no mais, a sentença
declarada. Averbe-se eletronicamente ao registro da sentença embargada (art. 72, § 2º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.
- ADV: LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), VANESSA
ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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