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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018 - Página 2025

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TJSP 25/06/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2602

2025

homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), MARCO AURELIO VANZOLIN
(OAB 230543/SP)
Processo 1000738-93.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Marcos Aurélio Teodoro Valério - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Na análise prévia das condições da ação,
presente a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. 2. Na hipótese dos autos necessária
prova pericial no local em que o autor exercia suas atividades profissionais. Desta forma, defiro a produção de prova pericial
e, para tanto, nomeio perito o Engenheiro LUIS CARLOS MAMEDE DA SILVA, independentemente de compromisso. 3. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Aprovo os quesitos que
já foram apresentados pelo INSS a fls. 27/28 4. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em
atuação junto ao INSS. 5. Arbitro os honorários do perito, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 232/16 em
R$ 370,00. 6. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários
periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7. A audiência de instrução, caso
necessária, será designada oportunamente, após a produção da prova pericial. - ADV: TERENCE RICHARD BERTASSO (OAB
383206/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1000744-03.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Kayk Sousa Novaes - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência à parte autora da implantação do benefício informada às fls. 93. - ADV: VANESSA
CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1000891-29.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Cecília de Oliveira
- Marli Candido Gonçalves - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Vistos. Oficie-se conforme requerido pelo Ministério
Público em fls. 75, com a resposta abra-se nova vista, inclusive para manifestação sobre fls. 77/80. - ADV: ROBSON ALVES
COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1000938-03.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adriana
Soares Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e suscinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria
que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP), TERENCE RICHARD BERTASSO (OAB 383206/SP)
Processo 1000939-85.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Wanderley
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e suscinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria
que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP), TERENCE RICHARD BERTASSO (OAB 383206/SP)
Processo 1000940-70.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Moacir Carvalho
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e suscinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria
que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
TERENCE RICHARD BERTASSO (OAB 383206/SP), JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1001012-57.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Leonice Gonçalves
dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls 25/26: Tudo a indicar que a petição não se refere a
estes autos, dê-se ciência a parte autora e providencie a serventia sua exclusão para evitar tumulto processual. Após, aguardese o integral cumprimento da decisão de fls. 21. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1001052-44.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Aparecida Cristina de
Lima Valin - Fazenda Pública do Município de Orlândia - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Constatada a não
interposição de recurso conforme certidão da serventia (fls. 162), cumpra-se a decisão de fls. 156/157, remetendo os autos ao
Juizado Especial desta Comarca. - ADV: AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO
(OAB 161474/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 1001272-37.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdeci dos Santos
Amorim - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se;
2. Com base em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo acórdão
prolatado em 03/09/2014, nas lides sobre matéria previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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