TJSP 26/06/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
1330
deverá adotar oportunamente as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, sob as penas do artigo 26
da Lei Federal n. 12.016/2009.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do
E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, na forma da lei e com nossas homenagens, independentemente de recurso voluntário, para sua douta
apreciação recursal em sede de reexame necessário.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA (OAB 218048/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER
(OAB 125016/SP)
Processo 1002163-86.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Pessoa Idosa - Maria Lago Santos - - Janice Lago Santos Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Com todo o respeito ao réu, fls. 69, quando não for o caso de sentenciamento no estado
em que se encontra, o saneamento do feito se faz, pelo juízo, depois das partes indicarem e especificarem as provas que têm
a produzir, não o contrário, a teor dos artigos 319, VI, 336 e 357, NCPC.E, no caso, a contestação não especificou provas,
limitando-se, como de praxe, ao protesto genérico de produção de ‘todos os meios de prova admitidos em direito’, assim como
o fez a petição inicial, daí ser exarada a ordem de fls. 64, II.Destarte, considerando que a parte autora se manteve silente ao
disposto a fls. 64, II, conforme certidão de fls. 70, e considerando que nada foi também especificado pelo réu a fls. 69, tem-se
pela ocorrência da preclusão à produção de novas provas, cabendo o julgamento no estado.De outro lado, o estudo técnico
requisitado inicialmente pelo juízo a fls. 24, II, já foi realizado, fls. 51/53, com manifestação das partes a fls. 56 e 57/58.Com
isso, fica indeferido também o mais requerido pela douta Promotoria de Justiça a fls. 76.Dê-se vista dos autos ao Ministério
Púbico para parecer e, em seguida, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB
350194/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1002697-93.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Liminar - Ricardo Concentino Veiculos - Me (Nativa Veiculos)
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Os autos ainda não estão em condições para seu sentenciamento.O réu,
FESP, informou em contestação, fls. 61/62, que os débitos que são objeto da lide, e cuja exigibilidade foi suspensa pela decisão
de fls. 39/46, foram cancelados administrativamente, mas o que, porém, não está documentado ainda nos autos, sendo por si só
insuficiente para tanto o material de fls. 66/68.Assim, ao réu, para juntar aos autos a comprovação documental de cancelamento
administrativo dos débitos de IPVA dos exercícios de 2009/2010 originado do veículo de placa DIU 1527, CDAs ns. 1087664939
e 1073550503.Prazo de 15 dias.Conclusos em seguida para sentença.Int. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB
208759/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1002764-92.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Nunes - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) confirmar a tutela de urgência antes concedida
e decretar em face da parte autora a inexigibilidade de débito de IPVA originado do veículo automotor de placa n. GZK 5530
referente ao exercício fiscal de 2015, com o consequente cancelamento do lançamento a tanto correspondente e o cancelamento
da respectiva CDA, de n. 1217140319, determinando-se ao réu a adoção oportuna das providências administrativas necessárias
para o cumprimento da ordem; e ii) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de
R$ 10.000,00, com atualização a partir desta data pelo IPCA-E e juros de mora pelos mesmos índices de remuneração dos
depósitos em caderneta de poupança a partir da data do fato.De imediato, com urgência, independente do trânsito e na esteira
do acima decidido e do determinado a fls. 82, à guisa de tutela de urgência, oficie-se ao Tabelionato de Protesto desta Comarca
para a suspensão dos efeitos do protesto.Após certificado o trânsito, oficie-se ao serviço extrajudicial para cancelamento
definitivo do protesto do título, cabendo única e exclusivamente ao réu arcar com as custas e emolumentos que se fizerem
devidos para tanto.Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono do autor, que fixo em 15% do que se
liquidar, nos termos do artigo 85, NCPC.Sem recurso de ofício, pois descabido na espécie, porquanto a extensão pecuniária
correspondente ao direito aqui litigioso é manifestamente inferior ao valor de alçada do artigo 496 do NCPC.P. R. I. - ADV: JOÃO
CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), DANIELA
ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), ENIO MORAES DA
SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1003755-05.2016.8.26.0309 - Execução Contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Laura
Maria Piola - Município de Jundiaí - Vistos. Fls. 141: com razão o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, porquanto a ordem de fls. 135 foi
direcionada à pessoa da exequente, não obstante o mandado de fls. 136 e 142/143 tenha sido encaminhado ao executado.
À Serventia, para cumprir a ordem de fls. 135, intimando-se a parte exequente pessoalmente e por mandado, conforme lá
determinado, para se manifestar nos autos, em especial a respeito do noticiado pelo executado a fls. 127/129, prazo de 15
dias. Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: HENRY VINICIUS
BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004672-87.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Aparecido Jose da Silva - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação que APARECIDO JOSÉ DA SILVA ajuizou contra FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (FESP).Segundo narra a inicial, em breve síntese: em 17.01.2017, o autor transitava com seu veículo
por via pública, quando, no cruzamento com outra, foi abalroado por viatura policial, a ocasionar o acidente, do qual o veículo do
autor sofreu avarias, causando-lhe dano de ordem material a ser reparado e indenizado; o acidente ocorreu por culpa de
preposto do réu; o autor obedeceu todas as normas de trânsito, cruzando a via no momento em que o semáforo existente no
local estava indicando sua preferência; quem atravessou a sinalização semafórica desfavorável foi o preposto do réu, o qual,
ainda, quando da elaboração do boletim de ocorrência, informou que, no momento do sinistro, devido ao trânsito, não ter sido
possível ser se o semáforo estava aberto para si, observando apenas que o trânsito estava parado nos dois sentidos e foi
quando o veículo do autor avançou o cruzamento, não conseguindo evitar o acidente; o preposto do réu confirme que não tinha
visão do semáforo e não podia saber se lhe era favorável à sua passagem ou não, de modo que ‘deveria redobrar sua atenção,
não fazer o cruzamento e somente depois de ver outro veículo tentar fazer uma manobra para evitar a colisão’ (sic); o veículo do
autor era usado para seu trabalho, de serralheiro na cidade de Várzea Paulista, sendo que, após o acidente, não mais está
conseguindo ‘efetuar totalmente seu serviço, visto que não consegue se locomover com todas as suas ferramentas de trabalho’
(sic).Pretende o autor, em suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no correspondente a
R$ 22.139,31Inicial a fls. 01/12, documentos a fls. 13/35.A ação foi ajuizada perante o juízo cível, que declinou da competência
para este juízo fazendário, fls. 36.Despacho inicial a fls. 40.O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência, se
não acolhida a preliminar arguida (fls. 49/56, documento a fls. 57/60).A parte autora se manifestou em réplica, fls. 63/66.A fls.
67, as partes foram instadas a informarem as provas que pretendiam produzir em instrução.O autor permaneceu silente, fls. 70,
enquanto o réu requereu a oitiva de testemunha que arrolou, fls. 68.A fls. 71, o autor juntou documento, fls. 72, dando-se ciência
ao réu, fls. 73 e 80.Saneador a fls. 74, deferindo-se a oitiva da testemunha do réu, com ordem para a expedição de precatória,
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