TJSP 26/06/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
2003
preliminar requerendo suaabsolviçãosumária, alegando falta de materialidade do crime (fls. 96/112 e 113/228).O Ministério
Publico concordou com o pedido de absolvição sumária (fls. 235).II - Fundamentação.A justa causa para a ação penal nada mais
é do que os indícios de autoria e a prova da materialidade.Neste caso, em específico não existe a materialidade do crime, porque
não foi realizado o exame pericial nos produtos apreendidos, quais sejam, nas 07 peças de carne tipo fraldinha com prazo de
validade vencidos, 10 kg de peças de carnes bovinos diversas sem identificação de origem, validade e acondicionadas em
sacos de arroz, 42kg de frango desfiado sem identificação de origem e validade acondicionadas em sacos plásticos e carnes de
boi, frango, porco, presunto, queijo e massas de pizza todas impróprias ao consumo porque estavam estocadas em câmara fria
suja e desorganizada, a fim de se constatar se tais produtos se apresentavam “em condições impróprias ao consumo humano”,
conforme determina o artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90.Outrossim, não há mais como se realizar esta prova, porque a
Vigilância Sanitária inutilizou os produtos antes da realização de qualquer exame pericial neles (fls. 13/14).Desta maneira, a
denúncia esta baseada na interdição cautelar e inutilização de material apreendido (fls. 13/15), no auto de infração (fls. 16) e
imagens do local vistoriado (fls. 23/28), todos emitidos pela vigilância sanitária da Prefeitura Municipal, o que não comprova
a materialidade do crime em tela, pois, como já dito, não há qualquer laudo pericial dos produtos apreendidos, nem se quer
tem como comprovar se estes produtos estavam inaptos para o consumo humano. Neste sentido a jurisprudência:”RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 8.137/1990. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DO ALIMENTO PARA CONSUMO
HUMANO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO
DA PERSECUÇÃO PENAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO ADSTRITA AO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de
ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta,
a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Conquanto
parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo
abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo “impróprio para consumo” deve ser complementado pelo
disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua
real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva.3. Inexistente prova pericial,
produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente
concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem
do produto e/ou em decorrência do prazo de sua validade estar vencido. 4. Ausente a prova da materialidade do crime, a
eventual responsabilização e punição pelo descumprimento de normas relativas à conservação e exposição, para venda, dos
gêneros alimentícios apreendidos no estabelecimento comercial, reserva-se apenas ao âmbito do Direitos Administrativo e
Civil.5. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da persecução penal, por ausência de justa causa.” - (grifei).
(RHC 69.692/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).III Decisão. Em razão do exposto, com fundamento no artigo397, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade, ABSOLVO
SUMARIAMENTE a ré EMILIA HATSUE MOTOMURA MATSUMURA pelo crime a ela imputado, por falta de justa causa para a
ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, trancando a ação penal. Registre-se. Publiquese. Intime-se. Comunique-se. Ciência ao Ministério Público.Mauá, 27 de março de 2018. - ADV: PRISCILLA RIBEIRO PRADO
(OAB 290822/SP), SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO (OAB 95115/SP)
Processo 0011690-30.2015.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Luiz Honorato de Oliveira - Vistos.
LUIZ HONORATO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 129, §
9º, do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória de fls. 01/02, na data de 28 de maio de 2015, por volta das 18:30hs,
na Rua Roque Finamore, nº 366, nesta cidade e comarca de Mauá, ofendeu a integridade física de Tamyres Lima de Oliveira,
provocando lesões corporais de natureza leve, conforme exame de corpo de delito juntado às fls. 14.Segundo narrado, o
denunciado é genitor da vítima residindo no mesmo imóvel, sendo que no dia dos fatos, durante uma discussão, desferiu golpes
no rosto da vítima, fazendo uso de uma faca. Denúncia instruída por inquérito policial nº 351/2015 da Delegacia de Defesa
da Mulher (fls. 03/37)Denúncia recebida às fls. 40.Laudo Pericial de exame de corpo delito (fls. 15/16).A defesa apresentou
resposta a acusação (fls. 45/47), rejeitada pela decisão de fls. 56.Em audiência realizada em 25/01/2018 (fls. 68/71), foi colhido
o depoimento da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, sendo em seguida o réu interrogado, conforme registro
audiovisual.As partes apresentaram alegações finais em audiência.É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese o vigor
combativo da representante ministerial, tenho por mim que a improcedência da ação é medida de rigor.Embora a materialidade
tenha sido comprovada pelo laudo de fls. 15/16, persistem dúvidas razoáveis acerca da autora, especialmente se avaliado o
contexto em que os fatos ocorreram.Da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento não se tem certeza sobre
a dinâmica do evento, ainda mais se considerado que a própria vítima afirmou que “(...) também empurrou o acusado e que
ocorreram agressões mútuas, que ele pegou uma faca para se defender e a faca chegou a encostar em seu rosto, mas foi sem
querer, que ele não tinha a intenção de machucar, que eu genitor tinha problemas com álcool e bebia, mas que antes desse
fato nunca ocorreu qualquer episódio de agressão, que reside atualmente com ele e sua irmã, não havendo depois desta data
qualquer desentendimento, que ele chegou a fazer tratamento para bebida.”No mesmo sentido foi o relato da testemunha
Sara Lima que afirmou “(...) estar no local na data dos fatos e que houve uma briga entre ambos, mas que não se recorda do
motivo, que trocaram empurrões, não se recorda de ter visto o acusado com uma faca na mão e que não viu lesão no rosto
de sua irmã.”O réu em seu interrogatório afirmou que não se recorda dos fatos, que nessa época bebia muito e só se lembra
de ter acordado no outro dia, mas não sabe do que houve, de agressão com sua filha.Nesse contexto, não se sabe, ao certo
se o réu teve ou não o dolo de ofender a integridade corporal da vítima ou se apenas, tentou se desvencilhar em decorrência
da discussão havida entre ambos.De fato, diante da ausência de provas seguras que apontem a ocorrência do delito descrito
na denúncia a absolvição é medida que se impõe.Não foram trazidas pela acusação provas contundentes de que o réu, de
fato, lesionou dolosamente a vítima. Não há nos autos elementos para desmerecer a versão do réu. Assim, não houve por
parte da acusação a comprovação segura da prática delitiva, com o dolo manifesto de lesionar a vítima, por parte do acusado.
Não vislumbro no conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal elementos mínimos justificadores de um decreto
condenatório, sendo de rigor a absolvição do implicado. Ao Estado cabe afastar a presunção de inocência, não interessando já
que tutela por meio do seu sistema processual penal a liberdade a condenação de um possível inocente, mesmo diante do risco
de absolver um culpado. A dúvida impõe a absolvição. No processo penal, a prova válida para a condenação do réu é aquela
de certeza inconcussa, estreme de dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito e jamais de probabilidade. Ademais,
“no processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como
qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral,
que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza
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