TJSP 26/06/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
2004
subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbitrário”
(TJSP - Ap. Criminal 47.335-3 - Rel. Silva Leme - RT 619/267).Verifica-se, assim, as provas produzidas não são certas, seguras
e harmônicas a designar a responsabilidade criminal do acusado.Encerrada a instrução processual e considerados os elementos
constantes dos autos, a procedência da ação penal constituiria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência,
impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição do réu da acusação que lhe é imputada. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para ABSOLVER o réu das imputações que lhe são feitas quanto à prática
do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o
trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. - ADV: VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS (OAB 386771/SP), JOSÉ EDUARDO
ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 168044/SP)
Processo 0013310-82.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013310) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado T.F.M. - III. Dispositivo.Ante o exposto, nos termos da cota ministerial retro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THALLES
JOSÉ DO CARMO, com fundamento no art. 89, § 5o, da Lei n.º 9099/95.Ciência ao Ministério Público e, oportunamente,
arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Mauá, 07 de junho
de 2018. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 0024863-10.2004.8.26.0348 (348.01.2004.024863) - Crime Contra a Família (arts. 235 a 249, CP) - Crimes contra
a Família - S.F.S. - Sonildo Francisco da Silva foi condenado a 2 anos e 4 meses pela prática do crime de parto suposto
ou supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, previsto no artigo 242 do Código Penal (fls.
155/158).A defesa apelou (fls. 208/209) e a sentença foi reformada a fim de apenar o réu em 2 anos de reclusão (fls. 236) A
sentença transitou para o Ministério Público em 28/05/2007 e o acórdão transitou para o Ministério Público em 11/07/2012 (fls.
194 verso e 244).Importante salientar, inicialmente, que de acordo com o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal,
o reconhecimento e a declaração da extinção da punibilidade do agente podem ser efetuados de ofício e a qualquer momento
pelo julgador.No presente caso, estamos diante da prescrição da pretensão executória, que se regula pela pena concretamente
aplicada, conforme determina o artigo 110, caput, do Código Penal. Como já dito, o réu foi condenado em 2 anos. O prazo
prescricional, levando-se em consideração a pena aplicada, é de 4 anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código
Penal. Ocorre que entre o trânsito em julgado do acórdão (fls. 244) até a presente data transcorreram-se 5 anos, 10 meses e
25 dias, prazo superior ao previsto em lei para o Estado executar a pena imposta ao réu.Em razão do exposto, julgo extinta a
punibilidade do réu Sonildo Francisco da Silva, consoante determina o artigo 109, inciso IV, combinado com o artigo 107, inciso
IV, ambos do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição pretensão executória.Sem prejuízo, dê-se ciência
ao Juiz Corregedor da Vara, tendo em vista que o processo ficou parado por cerca de 5 anos (fls. 251). Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se.Mauá, 4 de junho
de 2018. - ADV: ROMILDA DE OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 188200/SP)
Processo 3001175-50.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - MARCELO MARTINS
DE VASCONCELOS - Vistos. MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, foi denunciado está sendo
processado como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, porque, segundo a Denúncia de fls.. 01/02, no dia 20
de setembro de 2012, em horário não determinado, na Avenida João Ramalho, n° 111, Vila Noemia, nesta cidade e comarca de
Mauá, no interior da Agência do Banco do Brasil, apropriou-se em razão da profissão, da quantia de R$ 5.057,03, pertencentes
a José Francisco Costa Filho, que tinha posse em razão do desempenho da atribuição de advogado constituído pela vítima.A
denúncia foi acompanhada do inquérito policial nº 1312/2013 do 1º Distrito Policial de Mauá. (fls. 03/153)Recebimento da
denúncia às fls. 154, com citação do réu que apresentou defesa prévia (fls. 163/175), rejeitada às fls. 183.Novos documentos
juntados pelo réu às fls. 178/182.Após a realização de inúmeras diligência a vítima não foi localizada, havendo desistência
de sua oitiva pelo órgão ministerial, conforme ata de audiência.Em instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela
defesa, sendo o réu em seguida interrogado, conforme registro audiovisual, momento em que o Ministério Público ofertou
alegações finais escritas pugnando pela improcedência da ação.Alegações finais do réu juntadas às fls. 221/225.É o relatório.
Fundamento e DECIDO:Conforme ponderado pelo Ministério Público em suas alegações finais, a presente ação penal é mesmo
improcedente.Anoto que nenhuma prova fora produzida em Juízo para comprovar a materialidade e autoria do fato criminoso
imputado ao réu, atraindo assim o óbice contido no art. 155 do Código de Processo Penal.Ressalvado o boletim de ocorrência
lavrado perante a autoridade policial e as declarações da vítima de fls. 11/12, não confirmadas sob o crivo do contraditório
judicial, inexistem outros elementos ou indícios minimamente consistentes acerca da alegada apropriação indevida de valores
cuja prática se imputa ao réu.Em seu detalhado interrogatório, o réu esclareceu todos os fatos que circundam a ação, bem
como sua relação, até então de confiança, com a vítima e os processos patrocinados, além da efetiva prestação de contas
efetuada, conforme documento juntado às fls. 182.No mesmo sentido foram os relatos prestados pelas testemunhas arroladas
pela defesa, que confirmaram a existência de diversas relações profissionais entre a vítima e o implicado, além da prestação
dos serviços de advocacia pela banca do qual o réu integra, não havendo divergência quanto aos valores recebidos pelo
cliente.Dos fatos trazidos a juízo, não se extrai o elemento subjetivo do tipo na conduta praticada pelo réu, que procedeu o
levantamento do valor depositado judicialmente e prestou as devidas contas ao clientes, não havendo assim fato típico passível
de censura.Note-se que “Em se tratando de delito de apropriação indébita, em que o elemento subjetivo corresponde a uma
subjetiva manifestação de vontade de inverter o título de mera detenção em domínio, a demonstração do dolo é feita, de
regra, através de elementos indiretos de convencimento, mas harmônicos e convergentes” (RJDTacrim 28/47, citado em Código
Penal interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete, 7ª edição, pag. 1143).As provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial
não comprovaram a ação típica atribuída ao réu, de modo que a absolvição é medida que se impõe.Não vislumbro no conjunto
probatório amealhado durante a instrução criminal elementos mínimos justificadores de um decreto condenatório, sendo de rigor
a absolvição do implicado. Ao Estado cabe afastar a presunção de inocência, não interessando já que tutela por meio do seu
sistema processual penal a liberdade a condenação de um possível inocente, mesmo diante do risco de absolver um culpado.
Dessa forma, ante as provas produzidas nos autos que não foram certas, seguras e harmônicas, designando de maneira
categórica a responsabilidade criminal do acusado, gerando dúvida invencível sobre os fatos descritos na denúncia, aplicase, pois, o princípio constitucional do in dubio pro reo. (...) A condenação do réu pela prática de qualquer delito - até mesmo
pela prática de uma simples contravenção penal - somente se justificará quando existente, no processo, e sempre colhidos
sob a égide do postulado constitucional do contraditório, elementos de convicção que, projetando-se beyond all reasonable
doubt (além, portanto, de qualquer dúvida razoável, veiculem dados consistentes que possa legitimar a prolação de um decreto
condenatório pelo Poder Judiciário.” (STF - RTJ 161/264 - rel. Min. Celso Melo).Ademais, “no processo criminal, máxime para a
condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não
bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do
julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbitrário” (TJSP - Ap. Criminal 47.335-3 - Rel. Silva
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