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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 - Página 1214

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TJSP 27/06/2018 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2604

1214

interpor embargos do devedor, como exige a lei de regência, que, por ser especial, é a que prevalece, como acima constou. E a
lei especial de regência nada veicula à guisa de isenção ou exceção a tal respeito, com o que não há amparo legal próprio
algum a dispensar a parte embargante, se e quando beneficiária da gratuidade, de antes garantir a instância, por penhora ou
arresto, como condição de procedibilidade que é à interposição dos embargos do devedor em execução fiscal. Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação
do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem
garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo
fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º,
inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica,
abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para
embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer
sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido” Recurso Especial n. 1437078/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 25.03.2014. “Agravo de Instrumento. Insurgência contra a determinação de
comprovação prévia de garantia da instância, por penhora ou arresto ao beneficiário da gratuidade judiciária. Nos termos do §
1º do art. 16 da Lei 6.830/80, somente após garantida a execução é que se autoriza a oposição dos embargos. Trata-se de
pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução Fiscal. O C. Superior Tribunal de Justiça já posicionou no
sentido de que o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, pois o
referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão
legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Recurso improvido” - Agravo de Instrumento nº 2066671-78.2017.8.26.0000,
3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Luiz Gavião
de Almeida, j. 07.11.2017. Ao fim, não há aqui ofensa alguma ao entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 28 do Col.
Supremo Tribunal Federal, a qual não se aplica ao caso dos autos e aos embargos do devedor em execução fiscal, mas sim e
unicamente às ações ordinárias, com a qual os embargos do devedor não se confundem. Descabida, pois, qualquer eventual
invocação da Súmula Vinculante n. 28 do Col. Supremo Tribunal Federal para, com base nela, ver-se o executado eximido da
obrigação de promover a prévia garantia da instância como condição de procedibilidade da ação de embargos do devedor. E
tanto não há relação de pertinência entre tal súmula vinculante e a Lei Federal n. 6.830/1980, que assim já decidiu o Pretório
Excelso. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA
VINCULANTE 28. 1. Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à
execução fiscal (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980). 2. Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta
violação à Súmula Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões. 3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar
com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal
entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria. 4. Recurso ao qual se nega provimento” Agravo Regimental
na Reclamação n. 20617/RJ, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Roberto Barroso. Se deseja a
parte ingressar com ação ordinária para a discussão da exigibilidade do crédito tributário, nada impede de fazê-lo, nem a tanto
se poderá exigir depósito prévio (cabível, e o que é muito diverso, só para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
artigo 151, II, CTN, e Súmula n. 112 do E. Superior Tribunal de Justiça). Aliás, tal ação ordinária, se proposta, sequer será de
competência do juízo das execuções fiscais, mas sim do juízo da fazenda pública. Porém, se o que deseja é a interposição de
embargos do devedor, para tanto deve proceder à prévia garantia da instância, devidamente realizada e formalizada nos autos
da execução, ora não dispensada ou dispensável, tal qual exigido pela Lei Federal n. 6.830/1980, que nada tem de
inconstitucional, inaplicável aqui o NCPC (em seu artigo 914). Ressalva-se, a se afastar qualquer confusão, que nada impede
que a parte embargante, depois de garantida a instância e de formalizada a penhora, oportunamente interponha novos embargos
do devedor à mesma execução fiscal e dentro do respectivo prazo legal, em face do que, portanto, descabe se falar aqui em
ofensa aos artigos 10, 139, IX, e 317, todos do NCPC, com a prolação imediata deste julgado. Ante o exposto, rejeito liminarmente
os presentes embargos, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso IV, NCPC. Custas pela parte embargante, na forma da lei, que devem ser recolhidas em 15 dias, pena de expedição de
certidão para inscrição em dívida ativa.. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Prossiga-se nos autos da
execução. Oportunamente, e sem prejuízo da expedição de certidão para inscrição em dívida ativa se o caso, arquive-se, na
forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: ERCILIA MARA BRANCO (OAB 216039/SP)
Processo 1012314-48.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Fundação Antonio Antonieta Cintra Gordinho - Vistos.Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o curso
da execução fiscal, certificando-se.À impugnação, no prazo, legal, dando-se vista dos autos à fazenda pública.Intime-se. ADV: FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP), MARIANA MARQUES DE JESUS SARZI
SARTORI (OAB 242844/SP), ELIEL RODRIGO DE FREITAS FEIJO (OAB 368143/SP)
Processo 1012314-48.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Fundação Antonio Antonieta Cintra Gordinho - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ciência à Embargante da impugnação
e documentos apresentados às fls. 179/209. - ADV: MARIANA MARQUES DE JESUS SARZI SARTORI (OAB 242844/SP), ELIEL
RODRIGO DE FREITAS FEIJO (OAB 368143/SP), FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/
SP)
Processo 1012314-48.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Fundação Antonio Antonieta Cintra Gordinho - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 210: prejudicado
agora o ato ordinatório, em face do certificado a fls. 211 e da remessa dos autos à conclusão. II. Afastando-se qualquer risco
de nulidade, dê-se ciência de fls. 186/209 ao embargante, intimando-se via IOE, 15 dias. Após conclusos. Int. - ADV: ELIEL
RODRIGO DE FREITAS FEIJO (OAB 368143/SP), MARIANA MARQUES DE JESUS SARZI SARTORI (OAB 242844/SP),
FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP)
Processo 1016394-89.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Solange Lino
Gonçalves - Solange Lino Gonçalves - Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 23/25. Sem prejuízo, providencie a
executada a regularização de sua representação (recolhimento da taxa de mandato). - ADV: ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB
264134/SP), SOLANGE LINO GONÇALVES (OAB 337712/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 348690/SP)
Processo 1017082-80.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Rosa Taeko Hida Matsunaga
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - “CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 62/81.” - ADV: LUCIO MAURO MOSELA (OAB 314653/SP)
Processo 1018059-72.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1024218-02.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Sam Frp Empreendimentos Ltda - Joao Americo Raspa - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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