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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 - Página 2017

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TJSP 27/06/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2604

2017

“Clube Biritiba”, na cidade de Biritiba Mirim, comercializado pelos requeridos e, após ter efetuado o pagamento de parte do valor
acordado, no total de R$19.080,00, tomou ciência pela mídia e por outros compradores que tal empreendimento era irregular e
que os prepostos das requeridas estavam presos por tais irregularidades. Afirma ter tentado contato com os requeridos na sede
da empresa, mas ninguém foi encontrado. Requer a tutela de urgência consistente no arresto de valores depositados em conta
bancária dos requeridos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência pretendida pelo agravante tem natureza cautelar, porque
pretende resguardar bens do devedor para o pagamento futuro da dívida, em eventual condenação, o que não impede o exame
do pedido liminar, por força do art. 301 e 305, parágrafo único ambos do NCPC. Conduto, os documentos juntados aos autos
não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o contraditório. Em que pese o autor ter colacionado aos autos notícia de eventual responsabilidade
criminal dos réus, inexiste demonstração de forma cabal de que se encontram em situação de insolvência ou que estejam
praticando a dilapidação de seu patrimônio ou outro ato fraudulento. Portanto, não comprovou o autor o efetivo e fundado risco
ao resultado útil da demanda promovida em face dos requeridos, de modo a justificar o arresto pleiteado. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência. Int. - ADV: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS BOUÇAS (OAB 178997/SP), KELLY DAMIANO
DANTAS (OAB 193019/SP)
Processo 1009760-13.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dalbano Comercial de
Materiais para Construcao Ltda Me - Melissa Neri Palhares - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até
vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao
final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação
de bens a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados
pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: ANDRÉA
SIMONE NG URBANO (OAB 202581/SP)
Processo 1009766-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Residencial
Rubi - Francisco Nóbrega da Silva - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação
do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que
implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão
prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada
oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009792-18.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Daniele Aparecida dos Reis Supermercado X Ltda - Junte a Autora cópia das duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de
pobreza. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
Processo 1009841-59.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Carlos Marques - José Pedro dos Santos Equipamentos - Epp - Vistos. Dando-se ciência a eventuais sublocatários, cite-se,
na forma requerida, com as advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive, inteiro teor do art. 62, incisos II e III, da
Lei n. 8.245, de 18.10.1991, com as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já autorizado o depósito. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 1009876-19.2018.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Concurso de Credores - Alex Sandro de Oliveira Santos - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINSTRADORA
JUDICIAL - Retifique-se o sistema porquanto trata-se de habilitação. Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a
presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), TICIANNE
TRINDADE LO (OAB 169302/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP)
Processo 1009899-62.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Helbor
Jardins Ipoema - Nathalia Neves Barbosa Coutinho - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por
cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do
procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido
o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens
a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)
(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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