TJSP 27/06/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
2023
25250/SP), TALES MILETTI DUTERVIL CURY (OAB 367024/SP), EDELCIO DE MORAIS (OAB 90235/SP)
Processo 1013758-91.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J.T.S. - José Ben Hur Escobar Ferraz - “Dr.
Horácio Xavier Franco Filho: diante da provisão de fls. 270/271, que o indicou como Curador Especial do requerido José Bem
Hur Escobar Ferraz, fica, Vossa Senhoria, através desta publicação, INTIMADO a apresentar defesa no prazo legal”. - ADV:
HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP)
Processo 1017769-32.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mario Isaac Kauffmann - - Aparecida Martins
Faria Kauffmann - - Norma Aparecida Moretti de Faria - - Sebastião Pereira de Faria Junior - - Fernanda Moretti Pereira de
Faria - - Renato Moretti Pereira de Faria - - Silvia Fernandes da Silva Faria - Considerando os termos da Impugnação de fls.
248/250, bem como a dimensão da área (108.990,46 m2) e localização do imóvel, arbitro os honorários periciais definitivos em
favor do perito (José Eduardo Santana Leite) em R$ 12.000,00. Com o depósito dos honorários, intime-se o senhor perito para
que dê início aos seus trabalhos. Sem prejuízo, providenciem os autores o recolhimento de fls. 253. Intime-se. - ADV: RICARDO
AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1019677-90.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rita de Cassia da Silva Almeida - - Rubens
Lopes de Almeida - As partes autoras são beneficiárias da justiça gratuita (fl. 78) e, a perícia foi por elas requerida (fl. 04).
Considerando que o pagamento referente aos honorários periciais deve ser efetuado conforme estabelece o artigo 95, parágrafo
3º, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado pela senhora Perita às fls. 115/125 e determino que seja
expedido ofício à Defensoria Pública para que promova a reserva de seus honorários periciais. Noticiado nos autos a reserva
dos honorários, intime-se a senhora perita para que dê início aos seus trabalhos. Intime-se. - ADV: LEONARDO BITENCOURT
COSTA (OAB 237587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO ROMAN ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2018
Processo 0005887-22.2018.8.26.0361 (processo principal 0013185-32.1999.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Desapropriação - Keise Asano - - Shizue Asano - - Tadashi Asano - - Magdalena Asano - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Trata-se de impugnação ofertada pelo executado em face dos cálculos apresentados pelo
exequente quando do início da fase de cumprimento de sentença, alegando incorreção na aplicação de juros compensatórios
e juros moratórios, no índice utilizado para atualização monetária, bem como na base de cálculo adotada pelos exequentes
(fls. 60/62). Os exequentes concordou parcialmente com os cálculos, no que diz respeito à base de cálculo, à data dos juros
e do índice de atualização, bem como da aplicação de juros no período entre o ajuizamento e a imissão na posse. Discorda
da aplicação da Lei nº 11.960/09, seja para o cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, seja para cálculo de juros
compensatórios e moratórios, pleiteando a aplicação da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça. Também discorda da base de
cálculo apresentada pelo expropriante, que exclui juros compensatórios sobre o valor correspondente a 20% do débito, retido
nos autos (fls. 65/82). Acolho a impugnação, em parte. Com efeito, os próprios exequentes concordaram com diversos pontos
apresentados pela impugnação, apenas divergindo em pontos específicos, sobre os quais passo a decidir. Quanto à aplicação
da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, para a atualização do débito, assiste razão aos
exequentes, por estar em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20.9.2017,
do Recurso Extraordinário nº 870947, Relator Ministro Luiz Fux, no qual se discutiu os índices de correção monetária e juros de
mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
definiu duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios, no sentido de que: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09”. E a segunda tese, que diz respeito à atualização
monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina”. Assim, deve-se observância à decisão do E. Supremo Tribunal Federal, independentemente de trânsito
em julgado, conforme se nota do AgR no RE nº 612375/DF: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente
do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes. 1. A Corte possui o entendimento de que a
existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Agravo regimental não provido, com imposição
de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela
a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade
da justiça.” (Min. Rel. Dias Toffoli; j. 21.8.17). Portanto, deve ser aplicada a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
dos Débitos Judiciais para a atualização dos débitos, afastando-se a aplicação da Tabela Oficial Modulada do Tribunal de justiça
do Estado de São Paulo, decorrente da Lei nº 11.960/09. Quanto à discussão acerca da aplicação de juros compensatórios,
deve-se atentar ao fixado pelo acórdão de fl. 318/322 dos autos principais. No que toca à aplicação dos juros moratórios estes
devem ser aplicados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, ou seja,
1º de janeiro de 2017, nos termos do artigo 15-B do DL nº 3.365/41. Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, o E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que deve haver o emprego dos juros compensatórios desde a data da
imissão da posse (23.11.2000) até o levantamento dos 80% da indenização (15.12.2000). A partir desse momento, os juros
compensatórios devem seguir tendo a incidência sobre o restante do montante ainda não pago ao expropriado. Nesse sentido,
registro a ementa do REsp nº 621.949/RJ, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavaski, cujo julgamento se deu de modo unânime
em 24.8.2004: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE
CÁLCULO. MP 1.577/97. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 114/STJ. 1. A causa determinante dos juros compensatórios é a perda
da posse, e, por conseguinte, da fruição do bem, antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro. É por isso que
o termo inicial de sua incidência é a imissão do expropriante na posse do imóvel. Ocorre que, com relação à parcela ofertada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º