TJSP 02/07/2018 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
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Nº 1016576-38.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: Eduardo Criscuolo (Justiça
Gratuita) - Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 149-164: remetidos os
autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao
disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário
interposto. Fls. 191-199: considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema
nº 810, STF, DJe de 20/11/2017, no sentido de que: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de
Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente
vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgRED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Int.
São Paulo, 11 de junho de 2018. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em
exercício - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Edmar dos Santos (OAB: 234264/
SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1017345-88.2015.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Carlos - Apelado: Otavio Humberto Guerra e
Sahm Desenvolvimento e Manutenção - Me - Apelante: prefeitura municipal de sao carlos - nego seguimento ao recurso especial
interposto. Int. São Paulo, 7 de junho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Henrique Nimer Chamas (OAB: 358088/SP) - Raphael Andrade Silva (OAB:
358455/SP) - Fernando Antônio Oliveira (OAB: 363505/SP) - Silvia Maria de Paula Nascimento (OAB: 323874/SP) (Procurador)
- Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018125-78.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Celia Platero dos Santos
(Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandre Lopes Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Zanotti (Justiça Gratuita) - Apelante:
Edna Regina da Silva Maria Sabino (Justiça Gratuita) - Apelante: Adilson de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Wilson
Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Fatima Aparecida Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Cintia Regina Santos
Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Sirlene Genaro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Antonio da Fonseca (Justiça
Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código
de Processo Civil. São Paulo, 5 de junho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB:
196179/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018125-78.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Celia Platero dos Santos
(Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandre Lopes Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Zanotti (Justiça Gratuita) - Apelante:
Edna Regina da Silva Maria Sabino (Justiça Gratuita) - Apelante: Adilson de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Wilson
Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Fatima Aparecida Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Cintia Regina Santos
Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Sirlene Genaro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Antonio da Fonseca (Justiça
Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmissível o recurso extraordinário. Deve observar-se que, por decisão exarada
nos autos de ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913, julgamento em 26.08.2016, publicado no DJe 12.09.2016, o eg. Supremo
Tribunal Federal deliberou não avistar a existência de repercussão geral no debate quanto à existência ou não de reestruturação
remuneratória na carreira de servidores, para fins de delimitação temporal das diferenças decorrentes de perda salarial oriunda
de imprópria conversão do cruzeiro em unidade real de valor (URV). Do exposto, considerada inexistente a repercussão geral
em caso análogo a este, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do
Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de junho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild
Veiga (OAB: 196179/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018298-05.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelada: Tatiana Iglesias Gumieri (Justiça
Gratuita) - Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Baixem-se os autos ao cartório para redistribuição, em
razão de minha permuta. Int. - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Ana Luiza
de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 1018298-05.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelada: Tatiana Iglesias Gumieri (Justiça
Gratuita) - Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Deve
observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido
acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º