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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018 - Página 1291

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TJSP 03/07/2018 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2608

1291

perícia realizada judicialmente (fls. 95/102), é necessário a qualidade de segurado, que não está demonstrada nos autos. Assim,
antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, comprove a parte autora sua qualidade de segurado, aditando-se a petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, informe a parte autora se já houve decisão do procedimento
administrativo instaurado pelo INSS, conforme documentos de fls. 16 e 22, comprovando-se, se o caso. Após, tornem os autos
conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/
SP)
Processo 1001386-84.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Izilda Pires Marques da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss, - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador, sobre a Contestação apresentada
nestes autos. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001458-71.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marcilene Raquel Sarubbo
Aranha - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - O procurador da autora fica devidamente intimado que o perito judicial, Dr.
Marcos A. Alvarez, designou a data de 02/08/2018 - 5ª feira às 09:00hs, para a realização da perícia médica no requerente, a ser
realizada na Rua Sinharinha Frota, nº1064- centro- Matão-SP - Próximo à Câmara Municipal. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ
(OAB 230862/SP)
Processo 1002601-32.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Izilda Aparecida Terribele
de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo Instituto às fls.
175/179, apresente a parte autora suas contrarrazões. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora. Após, decorrido o prazo
para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. - ADV:
JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1004188-26.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Tatiane
Belisário - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo Instituto às fls.
137/144, apresente a parte autora suas contrarrazões. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora. Após, decorrido o prazo
para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. - ADV:
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1005355-44.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Maria Carmem Sala Terribele - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que Maria Carmem Sala Terribele
ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, negando-lhe a concessão do benefício de prestação continuada
pleiteado. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre os quais incidirão
correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa,
do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 8º do art. 85 do CPC. Entretanto,
observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do
prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50),
atendendo-se, na cobrança, ao disposto nos arts. 12 e 13, do mesmo diploma legal. Transitado em julgado, procedam-se as
anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1005637-82.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Wagner José Franciosi - Inss - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo Instituto às fls. 148/155, apresente a
parte autora suas contrarrazões. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora. Após, decorrido o prazo para apresentação das
contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA
REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0652/2018
Processo 0000097-42.1995.8.26.0368 (368.01.1995.000097) - Procedimento Sumário - Espécies de Títulos de Crédito Dipal Destilaria Industrial Ponte Alta Ltda - - Eldenita de Araujo Lopes de Freitas - - Marcos Luiz Freitas de Jesus - Valdecir
Garbin - João Germano Garbin - O Dr. João Germano Garbin fica devidamente intimado de que a Certidão de Objeto e Pé já foi
expedida e encontra-se disponível para impressão. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0004876-49.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004876) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Municipio
de Monte Alto - - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Mauricio de Matos Piovezan - - Marcos Cesar Falsoni - Assessoria, Consultoria e Ouvidoria Falsoni Ltda e outro - Vistos. 1.Acolho o requerimento formulado pelo Dr. Promotor de
Justiça à fl.841, item 2. Assim, primeiramente, providencie a serventia a juntada aos autos do extrato bancário do depósito
judicial correspondente à transferência do valor indicado para estes autos (v. Fls.849/852). Após, oficie-se ao BANCO DO
BRASIL S/A - POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO, solicitando que providencie a transferência do valor de R$33.054,11 (trinta
e três mil e cinquenta e quatro reais e onze centavos), com juros e correção monetária a partir de 02 de maio de 2018, que
se encontra depositado na conta judicial nº 4400102464646 (fl.852), parcela 2, conforme pesquisa junto ao Portal de Custas,
para a conta bancária de titularidade do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, do BANCO DO BRASIL S/A, agência 0950-4, conta
corrente nº 100.018-7, devendo o gerente do BANCO DO BRASIL S/A - POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO, após efetivada
a transferência ora determinada, encaminhar para estes autos o extrato atualizado da conta judicial nº 4400102464646 (fl.852).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. 2. No que tange ao requerimento
do Ministério Público formulado à fl.842, item 3, aguarde-se a vinda aos autos do extrato bancário atualizado, conforme item
1 desta decisão. Após, dê-se nova vista ao MP. 3. Acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público à fl.842. Oficiese ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, via malote do TJSP, comunicando sobre a condenação e suspensão dos direitos
políticos dos executados MAURÍCIO DE MATTOS PIOVEZAN, RG nº 14.720.996-SP e CPF nº 098.886.828-81 e MARCOS
CÉSAR FALSONI, RG nº 14.720.423-9-SP e CPF nº 065.889.358-03, instruindo-se o ofício com cópias de fls.429/447, 452,
452vº, 498/507, 528/529 e certidão do decurso do prazo recursal - trânsito em julgado (fl.531). Servirá a presente decisão, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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