TJSP 03/07/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
2009
artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo
cumprimento da obrigação. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLJ (fl. 64) em favor do credor, com os devidos acréscimos
legais. Levantem-se eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento
da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos,
através dos sistema Bacenjud e Renajud. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC, caberá ao
exequente o cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). Caso se trate de cumprimento de sentença
e tenha sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às
partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento. Caso existam custas processuais pendentes, providencie
a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no
prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: MARCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 372204/SP), ANDRE ARAUJO
DE SIQUEIRA (OAB 351794/SP), THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB 279784/SP)
Processo 1000438-94.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Antônio Pessoa Sobrinho - Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ANTONIO PESSOA SOBRINHO em face de OMNI S.A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela
de urgência, para: a) DECLARAR a inexistência de débito entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores
indevidamente cobrados; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por
danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (inscrição indevida). Em razão da sucumbência mínima da parte autora
(art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações
e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 28 de junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO
PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Processo 1000859-84.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Livian
Mendonça - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por
LIVIAN MENDONÇA em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC), nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º,
do CPC, limitado à gratuidade. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo,
depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 28 de junho
de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP),
PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB 218328/SP)
Processo 1000992-29.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliandro Rogerio
Azevedo - Feito nº 2018/001075 Ciência à parte autora da decisão de fls. 77/79 e respectiva certidão de trânsito em julgado, que
deu provimento ao agravo de instrumento interposto para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. A
designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em
sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art.
5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35,
da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade
das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de
acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido
o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência
de conciliação/mediação. O presente despacho servirá como mandado. Int. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI
(OAB 358566/SP)
Processo 1001044-59.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Diocese de Presidente Prudente(paróquia
São Jerônimo) - Energisa Sul - Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Feito nº 2017/001260 Aguarde-se a apresentação do
laudo pericial. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/
SP), ROBERTA LOPES DOMINATO (OAB 284304/SP), ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), FERNANDA SILVA
GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP)
Processo 1001320-56.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Santos & Santos Bicicletas Ltda - Me
- Banco Santander Brasil SA - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por SANTOS SANTOS BICICLETAS LTDA
- ME em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, GWS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA - EPP e BANCO SOFISA
S.A, visando, em resumo, a declaração de inexistência de débito entre as partes, bem como a condenação da requerida em
danos morais, tendo em vista que não efetuou a contratação do referido serviço. Com o pedido inicial vieram documentos (fls.
09/20), deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência (fls. 21/23). Citada, a primeira requerida
apresentou contestação (fls. 28/91), asseverando em sede preliminar a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduz que os fatos narrados não condizem com a realidade, tendo a autora deixado de comprovar seu direito. Informa,
ainda, que age por meio de endosso mandato, inexistindo qualquer responsabilidade sobre o evento danoso, requerendo, ao
final, a improcedência. Réplica às fls. 94/97. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Como se infere, ainda
não houve a citação do segundo e terceiro requeridos, de modo que DETERMINO a citação de tais partes para contestação no
prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial. Intime-se. Presidente Epitacio,
28 de junho de 2018. Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 291603/SP), MARIO ROBERLEY CARVALHO DA SILVA (OAB 81508/
SP)
Processo 1001377-74.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Planos de Saúde - Rosa Cardoso Monteiro - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - - Secretaria Municipal de Saúde - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado por Rosa Cardoso Monteiro em face do ato praticado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE e outro, integrante da FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência, para CONCEDER a segurança e DETERMINAR que a autoridade
coatora forneça o medicamento/tratamento narrado na exordial, na quantidade e tempo prescritos, enquanto perdurar o
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