TJSP 03/07/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
2010
tratamento/necessidade, mediante atestado ou parecer médico, podendo ser substituído por genérico ou similar, desde que
respeitada à identidade dos componentes e o principio ativo, mediante parecer médico e farmacêutico, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de desobediência e demais sanções (art. 26 da Lei 12.016/09). Fica estabelecido o dever da parte autora
de apresentação de novo parecer médico ou farmacêutico atestando a necessidade do fármaco a cada 04 (quatro) meses,
sob pena de desobrigar a requerida quanto ao seu fornecimento, evitando-se, deste modo, a oneração desnecessária dos
cofres públicos. Notifiquem-se do inteiro teor da sentença a autoridade coatora e a pessoa jurídica correspondente (artigo 13,
caput, Lei nº 12.016/09). Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em
conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e ainda, artigo 25
da Lei 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitácio (SP),
28 de junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/
SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 1001510-24.2015.8.26.0481 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Maria Lucia Dassie - Indústria
e Comércio de Madeiras Costa Rica Ltda. e outro - Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA
LÚCIA DASSIE em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS COSTA RICA LTDA e OSMAR DE OLIVEIRA, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a dissolução da sociedade empresária denominada
“Indústria e Comércio de Madeiras Costa Rica Ltda “ (art. 1.034, inc. II, do CC). Em razão da sucumbência, CONDENO os
requeridos solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$
1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do defensor nomeado
no patamar máximo da tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Seção de São Paulo da
Ordem dos Advogados, expedindo-se a certidão após o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, expeça-se ofício ao
órgão comercial competente para providenciar a baixa da pessoa jurídica, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 28 de
junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: LUCI MARIA COLNAGO DIAS (OAB 268970/SP),
SILVIO CESAR TALAVERA (OAB 350015/SP)
Processo 1002006-48.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Maria de Lourdes Ramalho
Gomes - Miqueias Alves de Oliveira - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Lourdes Ramalho Gomes em face do ato praticado pelo SECRETÁRIO DE
SAÚDE, integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência, para CONCEDER a segurança
e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o medicamento/tratamento narrado na exordial, na quantidade e tempo
prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade, mediante atestado ou parecer médico, podendo ser substituído
por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos componentes e o principio ativo, mediante parecer médico e
farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência e demais sanções (art. 26 da Lei 12.016/09).
Fica estabelecido o dever da parte autora de apresentação de novo parecer médico ou farmacêutico atestando a necessidade
do fármaco a cada 04 (quatro) meses, sob pena de desobrigar a requerida quanto ao seu fornecimento, evitando-se, deste
modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Notifiquem-se do inteiro teor da sentença a autoridade coatora e a pessoa
jurídica correspondente (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação
em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo
Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registrese. Intime-se. Presidente Epitácio (SP), 28 de junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV:
FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), ANTONIO DOMINGOS DAL MÁS (OAB 250577/SP)
Processo 1002094-23.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Vícios de Construção - C.H.P.S. - M.B. - - E.A.S. - - F.C.P.R.
- - L.I.E.C. - Feito nº 2017/002186 Trata-se de ação de Procedimento ComumVícios de Construção movida por Carlos Humberto
Pinheiro Souza em face de Marisa Bergamasco e outros alegando, em síntese, que adquiriu pisos para assentamento em sua
construção. No entanto, disse que tais pisos apresentaram defeitos como, por exemplo, deslocamento das placas, trincas e
curvamento. Por conta disso, requer que os requeridos reparem os vícios. Documentos às fls. 20/35. Indeferiu-se o pedido
de antecipação da tutela (fls. 40/42). Citada, a parte ré Marisa apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da
inicial. No mérito, diz que foi contratada apenas para o projeto e acompanhamento da obra e não para a efetiva construção. Diz
que seu trabalho na construção foi desenvolvido de forma técnica, prudente e negligente, não sendo responsável pelos defeitos
alegados. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial (fls. 80/85). Documentos às fls.
88/97. Citada, a parte ré Fronza apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, diz que o
produto foi adquirido em outubro de 2014 e o autor não informou a data de início do vício do produto. Assevera que o relato dos
vícios dos produtos deu-se em fevereiro de 2017. Alega que ofereceu 30 metros de porcelanato em modelo similar ao descrito
na inicial, o qual foi recusado pelo autor. Aduz que empenhou todos os esforços possíveis para solucionar o problema. Por
fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial (fls. 98/102). Citada, a requerida Level Importação
apresentou contestação alegando preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, em síntese, diz que os problemas descritos
na inicial, decorrem de ausência de cuidados no momento de assentamento do piso. Diz que encaminhou assistente técnico
ao local dos fatos, o qual verificou que não foi identificado qualquer problema de fabricação no piso. Por fim, requereu a
improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial (fls. 104/112). Documentos às fls. 113/117. Citado, o requerido Edson
apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, diz que foi contratado
pela requerida Marisa e pelo autor para assentar o piso descrito na inicial, bem como de que ambos foram os responsáveis pela
escolha do piso e da argamassa utilizada. Assevera que todo trabalho realizado durante a instalação do piso foi acompanhado
pela requerida Marisa, responsável técnica da obra. Diz que não tem responsabilidade pelo descolamento dos pisos, uma vez
que seguiu toda técnica de assentamento de piso e orientações da requerida Marisa. Por fim, requereu a improcedência dos
pedidos formulados pelo autor na inicial (fls. 146/154). Documentos às fls. 113/117. Réplica às fls. 161/179. Intimadas as partes
a especificarem suas provas, a parte ré Level postulou pela produção de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora
(fls. 182/183), a parte autora requereu a produção de pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos (fls. 184/185),
a requerida Marisa pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora (fls. 186), a
requerida Fronza postulou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora (fls. 187/188), enquanto
o requerido Edson requereu a produção de prova testemunhal (fls. 192). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, não
merece prosperar as alegações de inépcia da petição inicial, uma vez que contém todos os requisitos elencados no artigo 319
do Código de Processo Civil, inferindo-se, de modo lógico, pela narração dos fatos apresentados, a causa de pedir e o pedido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º