TJSP 03/07/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
2011
possível e compatível com a causa, instruído com documentos pertinentes. Desta forma, REJEITO as preliminares de inépcia
da inicial postuladas pelas requeridas Marisa e Level Importação. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que a
análise das condições da ação é feita em abstrato, ou seja, com base nas alegações feitas pelo autora na petição inicial. No
caso, o autor alega que os requeridos são responsáveis pelos defeitos apresentados no piso fornecido pela requerida Fronza
e instalado pelo requerido Edson, logo, são partes legitimas para figurarem no polo passivo. Assim, REJEITO as preliminares
de ilegitimidade passiva postuladas pelos requeridos Fronza e Edson. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos
de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões
de fato controvertidas são: a) Se há vício no produto objeto da presente ação; b) Se o piso atende aos padrões exigidos pelas
Normas Técnicas correspondentes; c) Se a instalação do piso foi realizada de maneira adequada e d) Se os defeitos no piso
são decorrentes de manutenção incorreta do autor. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira
diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos
do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. INDEFIRO
os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimentos pessoais dos requeridos e do autor, pois desnecessários para a
apuração dos pontos controvertidos. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de
prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio Cássio Zanatta
de Mello que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia
o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento
CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar
assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de
honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco)
dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte autora e pelos requeridos Marisa e Level Importação. Advirto ao perito
que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como
que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar,
com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. ADV: MAYARA RENATA DA COSTA MACEDO (OAB 387657/SP), NILTON ANDRE SALE VIEIRA (OAB 324520/SP), SIMONE
CRISTINE DAVEL (OAB 324505/SP), FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP), ALESSANDRA MOLINARI FRONZA (OAB
189447/SP)
Processo 1002230-83.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Cristina Silva Ribeiro Secretário de Saúde de Presidente Epitácio - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado por Cristina Silva Ribeiro em face do ato praticado pelo Secretário de Saúde de Presidente
Epitácio e outro, integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência, para CONCEDER a
segurança e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o medicamento/tratamento narrado na exordial, na quantidade e
tempo prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade, mediante atestado ou parecer médico, podendo ser substituído
por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos componentes e o principio ativo, mediante parecer médico e
farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência e demais sanções (art. 26 da Lei 12.016/09).
Fica estabelecido o dever da parte autora de apresentação de novo parecer médico ou farmacêutico atestando a necessidade
do fármaco a cada 04 (quatro) meses, sob pena de desobrigar a requerida quanto ao seu fornecimento, evitando-se, deste
modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Notifiquem-se do inteiro teor da sentença a autoridade coatora e a pessoa
jurídica correspondente (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação
em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo
Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Presidente Epitácio (SP), 28 de junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: ERIKA
MACHADO AMORIM (OAB 379640/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1002609-24.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Hugo Giovane Silva Santos - Feito
nº 2018/002445 O art. 98, caput, do CPC define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei.” No entanto, no caso dos autos não há elementos que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte
autora. Assim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora traga aos autos a
última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal de todos os membros da entidade familiar. Não havendo
declaração de bens e rendimentos, deverá a parte autora apresentar cópia de sua carteira de trabalho e seus três últimos
comprovantes de pagamento ou seus três últimos demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário, se for o caso. Int.
- ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1002613-61.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ezequiel Pereira da
Silva - Feito nº 2018/002446 A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente,
certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração
razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V
e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do
NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação
da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de
5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ,
AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o
interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art.
98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 1002629-15.2018.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paula Renata Severino
Azevedo - Paula Renata Severino Azevedo - Feito nº 2018/002455 Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento integral das
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