TJSP 03/07/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
2012
custas iniciais (1% do valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 Ufesps - art. 4º, da Lei Estadual 11608/03), sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Int. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 1002633-52.2018.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Feito nº 2018/002461 Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação FiduciáriaAlienação
Fiduciária movida por OMNI S.A Crédito Financiamento e Investimento em face de Hugo Roberdo Dias. A parte autora requer a
concessão de liminar para a busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo em vista que a parte requerida está inadimplente
com as prestações do contrato. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da
parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca
e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial
e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de
maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após
executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.
3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69); b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta
é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada
pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto
Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do
processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após
a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). Servirá a presente
decisão como mandado. Int. Presidente Epitacio, 26 de junho de 2018. Vinicius Peretti Giongo Juíz(a) de Direito Descrição
do bem: Veículo: GM Classic LS, placa EIT2615, chassi 9BGSU19F0BB179764, Renavam 00231500572, fabricado em 2010,
modelo 2011 - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002646-51.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Pagamento - Josilene Cristina Caravante - Feito nº
2018/002472 1) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a
princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 2) Dessa forma CITE-SE o réu
Fazenda Pública de Presidente Epitácio por oficial de justiça e a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo Portal
Eletrônico (Comunicado Conjunto SPI 508/18) para integrarem a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) (art. 238, do
NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos
do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
3) Com a apresentação da réplica ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no
prazo de 5 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de
preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). 4) Tratando-se de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as
isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Cópia do presente despacho
servirá como mandado. Int. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1002667-27.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Aparecida Ferreira
- Feito nº 2018/002483 Trata-se de ação de Procedimento ComumIndenização por Dano Moral movida por Ana Paula Aparecida
Ferreira em face de Banco do Brasil SA alegando, em síntese, que firmou um contrato de financiamento estudantil com a
requerida. No entanto, diz que a requerida incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que
o débito não está vencido. Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada de seu nome
dos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a
qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art.
300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A
probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos
disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses
elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista
dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco
que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora
do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de
urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve,
ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação
(DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso concreto,
ausente a probabilidade do direito, uma vez que o contrato de fls. 18/26 dispõe que durante a fase 1 (utilização) a parte autora
deve efetuar o pagamento trimestral de juros sobre o financiamento. No entanto, embora afirme que cumpriu o pagamento das
parcelas acima mencionadas, não há documentos que comprovem de forma inequívoca que a parte autora cumpriu todas as
suas obrigações contratuais. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. A
designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em
sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art.
5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35,
da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade
das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de
acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido
o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência
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