TJSP 03/07/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
2013
de conciliação/mediação. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se
os autos. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1003468-11.2016.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- Feito nº 2016/004363 Fls. 114/115: Concedo o prazo de quinze dias para a apresentação do cálculo atualizado do débito, bem
como para o recolhimento da taxa devida. No mesmo prazo deverá o exequente se manifestar sobre o ofício de fls. 109/111, que
informa a apreensão do veículo penhorado à fl. 97. Em caso de inércia será levantada a penhora e desbloqueado o veículo. Int.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005101-23.2017.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - Camila de Souza Marques Secretário de Saúde de Presidente Epitácio - - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Camila de Souza Marques em face do ato praticado pelo Secretário de Saúde
de Presidente Epitácio e outro, integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE
EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência, para
CONCEDER a segurança e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o medicamento/tratamento narrado na exordial, na
quantidade e tempo prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade, mediante atestado ou parecer médico, podendo
ser substituído por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos componentes e o principio ativo, mediante
parecer médico e farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência e demais sanções (art. 26 da
Lei 12.016/09). Fica estabelecido o dever da parte autora de apresentação de novo parecer médico ou farmacêutico atestando a
necessidade do fármaco a cada 04 (quatro) meses, sob pena de desobrigar a requerida quanto ao seu fornecimento, evitandose, deste modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Notifiquem-se do inteiro teor da sentença a autoridade coatora
e a pessoa jurídica correspondente (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem
condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512
do Supremo Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Presidente Epitácio (SP), 28 de junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito
- ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), POLYANA JACOMETO DE OLIVEIRA (OAB 297853/SP), GRASIELLE
VIANA NOBRE (OAB 389198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0790/2018
Processo 0002371-22.2018.8.26.0481 (processo principal 1003159-53.2017.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - J.S.C. - Josiel Santos de Carvalho - Feito nº 2017/003091 Fl. 69: Mantenho a decisão de fl. 65, por seus próprios
fundamentos, devendo a parte interpor o recurso cabível caso não concorde com o decidido. Não havendo o recolhimento no
prazo de cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSIEL SANTOS DE CARVALHO (OAB 386884/SP)
Processo 0002596-42.2018.8.26.0481 (processo principal 1000934-60.2017.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - J.G.T.S. - Feito nº 2017/001175 Trata-se de Cumprimento Provisório de DecisãoFixação movida por João Gabriel
Terencio Szeles em face de Gabriel César Terencio Silva. Às fls. * foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se MLJ (fl. *)
em favor do credor, com os devidos acréscimos legais. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio
Defensoria/OAB (código da ação n.º *) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Levantem-se
eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem
imóvel (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema
Bacenjud e Renajud. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC, caberá ao exequente o
cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). Caso se trate de cumprimento de sentença e tenha
sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes
a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento. Caso existam custas processuais pendentes, providencie a
serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no
prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP)
Processo 0002771-36.2018.8.26.0481 (processo principal 0002730-94.2003.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Fixação
- N.L.D. - Feito nº 2003/001896 INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 3 dias, pagar o débito da pensão alimentícia
em atraso (R$ 969,47, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 2ºdo CPC), além de protesto do título judicial (art.
528, § 1º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a
gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.
Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP)
Processo 0002775-73.2018.8.26.0481 (processo principal 0000689-47.2009.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Fixação - G.N.S.O. - Feito nº 2009/000099 Fls. 27/28: Como parte do débito foi pago, oficie-se ao Juízo deprecado (fl. 24/25)
informando o débito atual. Autorizo e-mail. Int. - ADV: SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP)
Processo 0003627-97.2018.8.26.0481 (processo principal 1004806-83.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Fixação - B.V.S.J. - Feito nº 2017/004582 Trata-se de Cumprimento de SentençaFixação movida por Brayan Vinícius Soares de
Jesus em face de Gustavo Vinícius de Jesus. Às fls. 31 foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e
Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Arbitro os honorários advocatícios aos
patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 200) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso
haja nomeação. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: CARLOS BALBINO MARCONDES (OAB 379019/SP)
Processo 0003793-66.2017.8.26.0481 (processo principal 3005540-39.2013.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Fixação - Nathanael dos Santos Silva - R.J.S. - Feito nº 2013/003422 Fl. 155: Aguarde-se a intimação do executado sobre a
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