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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018 - Página 2022

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TJSP 03/07/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2608

2022

Processo 1000895-63.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristiano Soares Mota Feito nº 2017/001152 Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento
dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/
aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 1001031-60.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Magno Gonçalves
- Feito nº 2017/001265 Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento
dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/
aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1001068-87.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rosangela de Araujo Soares
- Feito nº 2017/001294 Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento
dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/
aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001147-32.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Bemvindo Gonçalves dos Santos
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Bemvindo Gonçalves dos Santos em face do ato praticado pelo
Secretária Municipal de Saúde de Presidente Epitácio, integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de
urgência, para CONCEDER a segurança e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o medicamento/tratamento narrado
na exordial, na quantidade e tempo prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade, mediante atestado ou parecer
médico, podendo ser substituído por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos componentes e o principio ativo,
mediante parecer médico e farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência e demais sanções
(art. 26 da Lei 12.016/09). Fica estabelecido o dever da parte autora de apresentação de novo parecer médico ou farmacêutico
atestando a necessidade do fármaco a cada 04 (quatro) meses, sob pena de desobrigar a requerida quanto ao seu fornecimento,
evitando-se, deste modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Notifiquem-se do inteiro teor da sentença a autoridade
coatora e a pessoa jurídica correspondente (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Custas e despesas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº
512 do Supremo Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publiquese. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitácio (SP), 28 de junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de
Direito - ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
Processo 1001298-32.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Cesar Barbosa Fernandes
- Feito nº 2017/001460 Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento
dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/
aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001366-16.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdemar Jose da Silva - Feito
nº 2016/001998 Diante da concordância do autor, HOMOLOGO os cálculos de fls. 103/104. O trânsito em julgado ocorreu nesta
mesma data, uma vez que a homologação se deu nos exatos termos dos cálculos apresentados pelas partes, não se cogitando,
assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Como o Plenário do STF julgou
parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado
o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF.
Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para
satisfação de eventual crédito. Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, DETERMINO a expedição de RPV/Precatório, sendo que
o RPV referente aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome da sociedade de advogados, consoante requerido
à fl. 111. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001394-13.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Valdelice Pires de Santana Fazenda Pública do Município de Caiuá - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte
autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB 351794/SP), JOAO CARLOS T DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP)
Processo 1001394-13.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Valdelice Pires de Santana Fazenda Pública do Município de Caiuá - Como se infere, houve o reconhecimento expresso do pedido formulado na exordial pela
requerida (fls. 144/145), motivo pelo qual HOMOLOGO o referido reconhecimento e julgo EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que diz respeito quantum debeatur,
deverá ser utilizado os valores apresentados pela parte autora (R$ 12.283,11 reais), tendo em vista que foram empregados os
índices de correção monetária e juros de mora de maneira correta, inclusive, ponderando que o termo a quo de incidência é
a partir do vencimento (mora ex re e não in persona). Não obstante, para fins de cumprimento de sentença, sobre o valor da
condenação (R$ R$ 12.283,11 reais) incidirá correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora nos
moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017),
ambos a partir do cálculo apresentado pela parte autora às fls. 39 (08/03/2017). Oportunamente, objetivando o recebimento
do seu crédito, o requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/
Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Em atenção àcausalidade, consigno que
a parte requerida deu causa à instauração de processo, movimentando a máquina judicial em prol de sua exclusiva pretensão,
devendo arcar com os encargos dela decorrentes, motivo pelo qual aCONDENOao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada esta em
julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 28 de junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de
Direito - ADV: ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB 351794/SP), JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP)
Processo 1001414-04.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - N.S.R. S.S.P.E.I.F.P.E.T.P.E.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Nilton Scarceli Ribeiro em face do ato
praticado pelo Secretário de Saúde de Presidente Epitácio, Integrante da Faz. Pública da Estância Turística de Pres. Epitáciosp, integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência, para CONCEDER a segurança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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