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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018 - Página 2023

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TJSP 03/07/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2608

2023

e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o medicamento/tratamento narrado na exordial, na quantidade e tempo
prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade, mediante atestado ou parecer médico, podendo ser substituído
por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos componentes e o principio ativo, mediante parecer médico e
farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência e demais sanções (art. 26 da Lei 12.016/09).
Fica estabelecido o dever da parte autora de apresentação de novo parecer médico ou farmacêutico atestando a necessidade
do fármaco a cada 04 (quatro) meses, sob pena de desobrigar a requerida quanto ao seu fornecimento, evitando-se, deste
modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Notifiquem-se do inteiro teor da sentença a autoridade coatora e a pessoa
jurídica correspondente (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação
em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo
Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registrese. Intime-se. Presidente Epitácio (SP), 28 de junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV:
VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1001418-41.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Teresinha Rodrigues dos
Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Teresinha Rodrigues dos Santos em face do ato praticado
pelo SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
confirmando a tutela provisória de urgência, para CONCEDER a segurança e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o
medicamento/tratamento narrado na exordial, na quantidade e tempo prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade,
mediante atestado ou parecer médico, podendo ser substituído por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos
componentes e o principio ativo, mediante parecer médico e farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de
desobediência e demais sanções (art. 26 da Lei 12.016/09). Fica estabelecido o dever da parte autora de apresentação de novo
parecer médico ou farmacêutico atestando a necessidade do fármaco a cada 04 (quatro) meses, sob pena de desobrigar a
requerida quanto ao seu fornecimento, evitando-se, deste modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Notifiquem-se
do inteiro teor da sentença a autoridade coatora e a pessoa jurídica correspondente (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Custas
e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº
105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09. Ciência ao
Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário
(artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitácio (SP), 28 de junho de 2018 Dr(a).
ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: JOSE LUIZ TEDESCO (OAB 20799/SP)
Processo 1001444-73.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Tereza Gonçalves Costa
Camargo - Feito nº 2017/001585 Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do
pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://
www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.) Após, tornem os autos conclusos para
sentença. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001476-78.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ilton Ramalho dos Santos
- Feito nº 2017/001600 Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento
dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/
aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 1001486-88.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida Coelho Fazenda Pública da Estância Turística de Pres. Epitácio/sp - - Secretaria Municipal de Saúde da Estância Turística de Presidente
Epitácio - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida Coelho em face do ato praticado
pelo SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO , integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
confirmando a tutela provisória de urgência, para CONCEDER a segurança e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o
medicamento/tratamento narrado na exordial, na quantidade e tempo prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade,
mediante atestado ou parecer médico, podendo ser substituído por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos
componentes e o principio ativo, mediante parecer médico e farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de
desobediência e demais sanções (art. 26 da Lei 12.016/09). Fica estabelecido o dever da parte autora de apresentação de novo
parecer médico ou farmacêutico atestando a necessidade do fármaco a cada 04 (quatro) meses, sob pena de desobrigar a
requerida quanto ao seu fornecimento, evitando-se, deste modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Notifiquem-se
do inteiro teor da sentença a autoridade coatora e a pessoa jurídica correspondente (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Custas
e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº
105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09. Ciência ao
Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário
(artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitácio (SP), 28 de junho de 2018 Dr(a).
ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), ADRIANO TOLEDO
XAVIER (OAB 157096/SP)
Processo 1001568-22.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - João de Andrade - Nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1001659-20.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Eurico da Cruz Instituto Nacional de Seguro Social - Feito nº 2015/004741 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/18, às
14:30. Para a(s) parte(s) que solicitou a prova testemunhal, fixo o prazo de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas,
caso ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG
e endereço completo da residência e do local de trabalho art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão. O número de testemunhas
arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato. (art. 357, § 6º, do CPC). Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC,
artigo 455, § 3º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata
o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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