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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018 - Página 2024

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TJSP 03/07/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2608

2024

função do convênio da assistência judiciária, providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV,
do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para inquirição (art. 453, II,
do CPC). A carta precatória deverá ser impressa e instruída com o documentos necessários pela parte interessada, que deverá
distribuí-la eletronicamente no Juízo Deprecante (Comunicado CG 1951/17 e 390/18). Figurando no rol de testemunhas servidor
público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC).
Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônico [email protected],
quando se tratar de Policial Civil e [email protected], no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado
CG 305/14. As testemunhas arroladas ficam advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado será conduzida
e responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC). Servirá a presente decisão como mandado.
Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001692-05.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - D.D.F. - S.S.P.E. - F.P.E.T.P.E. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Daysa Doneda Feitosa em face do ato praticado
pelo Secretário de Saúde de Presidente Epitácio, integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de
urgência, para CONCEDER a segurança e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o medicamento/tratamento narrado
na exordial, na quantidade e tempo prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade, mediante atestado ou parecer
médico, podendo ser substituído por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos componentes e o principio ativo,
mediante parecer médico e farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência e demais sanções
(art. 26 da Lei 12.016/09). Fica estabelecido o dever da parte autora de apresentação de novo parecer médico ou farmacêutico
atestando a necessidade do fármaco a cada 04 (quatro) meses, sob pena de desobrigar a requerida quanto ao seu fornecimento,
evitando-se, deste modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Notifiquem-se do inteiro teor da sentença a autoridade
coatora e a pessoa jurídica correspondente (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Custas e despesas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº
512 do Supremo Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publiquese. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitácio (SP), 28 de junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO PATUSSI Juiz(a) de
Direito - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1001780-43.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Maria Lucia da Costa - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB
136623/SP)
Processo 1001790-24.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Mariano Sales - Feito
nº 2017/001925 Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos
honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/
seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV: CAMILA ZERIAL ALTAIR (OAB 359026/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1001797-79.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Gilson Cesar da Silva Secretário de Saúde de Presidente Epitácio/SP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº 2018/001760
Fl. 75: ARBITRO os honorários advocatícios ao(s) patrono(s) dativo(s) pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 113)
em 70%. EXPEÇA-SE a certidão de honorários. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), LARISSE CORBELINO
MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP)
Processo 1001803-86.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Hilaina de Macedo
Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - - Secretário Municipal de Saúde de Presidente Epitácio
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HILAINA DE MACEDO SANTOS em face do ato praticado
pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PRESIDENTE EPITÁCIO, integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela
provisória de urgência, para CONCEDER a segurança e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o medicamento/
tratamento narrado na exordial, na quantidade e tempo prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade, mediante
atestado ou parecer médico, podendo ser substituído por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos componentes
e o principio ativo, mediante parecer médico e farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência e
demais sanções (art. 26 da Lei 12.016/09). Fica estabelecido o dever da parte autora de apresentação de novo parecer médico
ou farmacêutico atestando a necessidade do fármaco a cada 04 (quatro) meses, sob pena de desobrigar a requerida quanto
ao seu fornecimento, evitando-se, deste modo, a oneração desnecessária dos cofres públicos. Notifiquem-se do inteiro teor
da sentença a autoridade coatora e a pessoa jurídica correspondente (artigo 13, caput, Lei nº 12.016/09). Custas e despesas
processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas nº 105 do Superior
Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e ainda, artigo 25 da Lei 12.016/09. Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da
Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 28 de junho de 2018 Dr(a). ADRIANO CAMARGO
PATUSSI Juiz(a) de Direito - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), KATIA CRISTINA MARQUES SOUZA (OAB
404791/SP)
Processo 1001813-67.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Elisabete Alves da Silva - Feito nº
2017/001953 Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários
pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/
efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: PAULA
RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 1001832-39.2018.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Pedro Valdez - Sr.
Secretário de Saúde de Presidente Epitácio, Integrante da Fazenda Pública de Presidente Epitácio-sp - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Valdez
em face do ato praticado pelo Secretário de Saúde de Presidente Epitácio, integrante da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
confirmando a tutela provisória de urgência, para CONCEDER a segurança e DETERMINAR que a autoridade coatora forneça o
medicamento/tratamento narrado na exordial, na quantidade e tempo prescritos, enquanto perdurar o tratamento/necessidade,
mediante atestado ou parecer médico, podendo ser substituído por genérico ou similar, desde que respeitada à identidade dos
componentes e o principio ativo, mediante parecer médico e farmacêutico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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