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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 1569

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TJSP 04/07/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

1569

na Anvisa do medicamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o medicamento não possua registro na ANVISA, deverá o laudo
descrever a imprescindibilidade do medicamento, especificando as razões pelas quais a utilização é necessária para o tratamento
médico, bem como impossibilidade de substituição do mesmo por outro medicamento com registro na ANVISA. Após, tornem-me
conclusos. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 1010384-59.2016.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Durvalina Rufino Ruffo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. No V.Acórdão proferido no
julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018,
foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento
prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento”. Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua)
Procurador(a), para trazer aos autos o laudo ou atestado fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente da imprescindibilidade ou necessidade do(s) medicamento(s), assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a informação da existência de registro na Anvisa do medicamento, no prazo
de 30 (trinta) dias. Caso o medicamento não possua registro na ANVISA, deverá o laudo descrever a imprescindibilidade do
medicamento, especificando as razões pelas quais a utilização é necessária para o tratamento médico, bem como impossibilidade
de substituição do mesmo por outro medicamento com registro na ANVISA. Após, tornem-me conclusos. - ADV: VANDERLEY
DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), CRISTIANE TETZNER (OAB 324011/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOSE
PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP)
Processo 1010410-23.2017.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Joaquim do
Prado - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106
do STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2)
incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento”.
Sendo assim, intime-se pessoalmente a parte autora / intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) Procurador(a), para trazer
aos autos o laudo ou atestado fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade
ou necessidade do(s) medicamento(s), assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS, bem como a informação da existência de registro na Anvisa do medicamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o
medicamento não possua registro na ANVISA, deverá o laudo descrever a imprescindibilidade do medicamento, especificando
as razões pelas quais a utilização é necessária para o tratamento médico, bem como impossibilidade de substituição do mesmo
por outro medicamento com registro na ANVISA. Após, tornem-me conclusos. - ADV: ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP),
ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1010439-73.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - S.G.A. - I.S.C.M.L. - - M.L.
e outro - Manifestem-se os requeridos acerca do pedido de desistência da ação, formulado às pgs. 179/180. - ADV: MARCIO
FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), DÉBORA DION (OAB 165554/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VANDERLEY
DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1011010-44.2017.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Kleberson Wilson dos Santos DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica a Dra.
Juliana Paschoalon Rossetti intimada a retirar a certidão de honorários imprimindo-a, no prazo legal. - ADV: MARISA MITIYO
NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), JULIANA PASCHOALON ROSSETTI (OAB 188744/SP)
Processo 1011032-73.2015.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Municipio
de Limeira - Vistos. Pág.95: Indefiro a citação postal do requerido “Átila Willian Teixeira”, inviável nesta circunstância, em que
o endereço fornecido pelo autor trata-se de penitenciária. Desta forma, expeça-se a competente carta precatória, intimandose a parte para a devida distribuição, comprovando-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 27 de junho de 2018. - ADV:
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP)
Processo 1011250-67.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Saúde - Orlando Aparecido Chica - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do
STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do
medicamento”. Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) Procurador(a), para trazer aos autos o laudo ou
atestado fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade
do(s) medicamento(s), assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como
a informação da existência de registro na Anvisa do medicamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o medicamento não possua
registro na ANVISA, deverá o laudo descrever a imprescindibilidade do medicamento, especificando as razões pelas quais a
utilização é necessária para o tratamento médico, bem como impossibilidade de substituição do mesmo por outro medicamento
com registro na ANVISA. Após, tornem-me conclusos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 1011466-91.2017.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Rubens Capraro - Município
de Limeira - Vistos. No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado
no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade
financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento”. Sendo
assim, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) Procurador(a), para trazer aos autos o laudo ou atestado fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do(s) medicamento(s),
assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a informação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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