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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 2014

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TJSP 04/07/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

2014

extinto pelo pagamento. Intime(m)-se. - ADV: LETICIA DE SOUSA (OAB 328829/SP), PAULO SERGIO DE ALMEIDA GODOY
(OAB 75225/SP)
Processo 0000808-65.2018.8.26.0360 (processo principal 1002213-56.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.T.R.R. - V.S. - Djair Tadeu Rotta E Rotta - Vistos. Folha 23: Providencie a parte autora o cálculo atualizado
dó débito e o recolhimento das taxas necessárias. Após: 1. Proceda-se à penhora pelo sistema Bacen-jud. Na sequência,
transfiram-se os eventuais valores bloqueados para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência local. Se positiva, intime-se
o(s) devedor(es) por carta, ou na pessoa de seu procurador, se houver, para oferecer(em) impugnação/embargos no prazo legal.
Se não houver procurador, intime-se por carta ou oficial de justiça. 2. Fica desde já deferido o pedido de bloqueio de transferência
pelo sistema Renajud e a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. E, sendo positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação da penhora e da avaliação, de eventual bem apontado pelo exequente, com nomeação de depositário. Se infrutífera
a intimação pessoal, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, se houver. 3. Desejando a
exequente a penhora de imóveis, fica consignado que cabe à parte interessada realizar a pesquisa de imóveis em nome do
executado. Não será deferido ofício para os CRIs, nem realizará a Serventia pesquisa pelo sistema ARISP, já que qualquer
pessoa pode providenciá-la. Apresentada a matrícula do imóvel pela autora, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 845, §
1º, do CPC, intimando-se a executada, na pessoa de seu procurador. Fica deferida a inscrição da penhora pelo sistema ARISP,
devendo o procurador apresentar, nos autos, e-mail para cobrança dos emolumentos. Após proceda-se à avaliação e intimação
da avaliação do imóvel penhorado, por oficial de justiça. Se infrutífera a intimação por oficial e justiça, intime-se através do
procurador nos autos ou por carta. 4. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das taxas respectivas e da diligência
do oficial de justiça, se o exequente não for beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Hipoteticamente infrutíferas as diligências acima,
independentemente de nova intimação, determino, nos termos do art. 921, III, do CPC, a suspensão do processo em cartório
pelo prazo de um ano. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova
intimação, providenciando a seguinte movimentação no sistema: 61613 - Provisório - Execução Frustrada. Intime(m)-se. - ADV:
DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP), RENATO MACEDO ZEFERINO (OAB 137104/SP)
Processo 0004445-58.2017.8.26.0360 (processo principal 0003149-84.2006.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.O.P. - Vistos. Folhas 27/37: Homologo o acordo a que chegaram as partes nas folhas 27/29. Oficie-se para
desconto dos alimentos vincendos, conforme título executivo. O ofício deverá ser encaminhado pelas partes. Após, aguardese pelo prazo necessário para o cumprimento do acordo, acrescido de 10 dias, para que as partes informem sobre o seu
cumprimento. Decorrido o prazo do acordo, diga a parte autora em termos de satisfação do débito. No silêncio o processo será
extinto pelo pagamento. Intime(m)-se. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), ISABELA
MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP)
Processo 1000192-73.2018.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.S.L. - - G.C.L.L. - - J.V.S.L.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e assim o faço para FIXAR o valor da pensão alimentícia devida
pelo requerido JÚLIO CESAR CARLOS LOURENÇO aos autores MARIA JÚLIO DA SILVA LOURENÇO, GIOVANNI CÉSAR DE
LIMA LOURENÇO e de JHOENY VITTÓRIA SILVA LOURENÇO no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos por
mês, inclusive 13º salário, assim considerando o total dos rendimentos abatido de eventuais contribuições oficiais. Em caso de
desemprego, fica mantido o valor anteriormente fixado, de 30% do salário mínimo por mês. Por conseqüência, dou o feito por
extinto, com apreciação do mérito, nos exatos termos do disposto no art. 487, inc. I do CPC. Sucumbente, condeno a parte réu
ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do Procurador da autora, que
fixo em R$ 1.000,00, anotando-se a gratuidade processual. Tratando-se de ação de alimentos, eventual recurso de apelação
interposto pelas partes será recebido apenas no efeito devolutivo. Presentes os requisitos legais, amplio a ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA para que seja imediatamente à empregadora do requerido para que proceda ao desconto dos alimentos fixados, nos
termos do dispositivo, informado o número da conta para depósito (fl. 04). P.R.I.C - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/
SP)
Processo 1000315-71.2018.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.G.S. - - A.C.M.S. - Vistos. Folhas 45/48:
Custas iniciais recolhidas. Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes na petição inicial de folhas 1/5. Extingo
o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio.
Após, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP), JULIANO JOSE
SOUZA PINHEIRO (OAB 254322/SP), RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP)
Processo 1000446-51.2015.8.26.0360 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Osvaldo Greghi - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - *Fls 233: informe o autor - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA
FILHO (OAB 191681/SP), EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 407770/SP)
Processo 1000479-36.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jorge Ferreira Filho
- Visto em saneador. As preliminares se confundem com o próprio mérito da ação e serão ali apreciadas. No mais, as partes
são legítimas e encontram-se bem representadas, confluindo interesse processual. Dou o feito por saneado, porquanto não
vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade ao processado. Para a realização de prova pericial técnica no local de trabalho
do autor (fl. 02), nomeio perito Marcos Sukadolnik, sob compromisso. Intime-se o perito para estimar seus honorários, que
deverão ser pagos pela parte autora, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a
formulação de quesitos em 15 dias. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1000524-40.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Sérgio Roberto Perpétuo - Vistos em
saneador Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por SÉRGIO ROBERTO PERPÉTUO, qualificado nos
autos, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, visando à averbação e à contagem de tempo de serviço, com
a conseqüente condenação do réu a prestar-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural. Em síntese, o autor alega que
sempre trabalhou como lavrador e que até hoje reside no meio rural, pelo que, contando com a idade e fazendo jus ao benefício
da aposentadoria, tentou requerer administrativamente a aposentadoria, que lhe foi negada. Em razão disso, ingressou com a
presente demanda (fls. 01/04). Com a inicial vieram documentos. Deferida a Justiça Gratuita a autora (fl. 50). A Autarquia-ré,
regularmente citada, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido da autora, asseverando, em resumo, a
impossibilidade de aposentadoria por idade rural após o ano de 2010, sem contribuição. No mais, alegou que a não comprovação
da carência mínima de 180 meses , posto que o período anterior a 1991 não pode ser considerado, de acordo com o art. 55 da
lei 8.213/91. No mais, alegou que falta à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, pela ausência de início de
prova material (fls. 52/81). Anoto a existência de réplica (fls. 84/85). Instados a especificarem provas, apenas a parte autora se
manifestou pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou
nulidades a serem sanadas, pelo que dou o feito por saneado. Não há preliminares a serem apreciadas. E, no mérito, o pedido
não comporta julgamento necessitando de colheita de prova oral. Fixo como pontos controvertidos: 1 O tempo em que a autora
laborou na zona rural, 3 Outros pontos necessários para esclarecimentos dos fatos objeto do pedido inicial. Para audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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