TJSP 04/07/2018 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
2213
Silva - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada
pela PMMC às fls. 31/36, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), SAULO
LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP)
Processo 1009823-38.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Igreja Evangélica Assembléia de
Deus - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
ANOTE-SE. 2 - A própria autarquia SEMAE realizou a média de consumo da autora, conforme de vê a f. 15. A verossimilhança
do alegado, além da ação referida na inicial e que já tramitou nesta vara, decorre também da praesumptio hominis, eis que há
centenas de ações semelhantes, em que o SEMAE não se desincumbe de seu ônus de provar o acerto na aferição do consumo
d’água. E o risco de dano decorre do corte de fornecimento de água. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender
a exigibilidade da conta de janeiro de 2018 (f. 14), até final julgamento desta lide, razão pela qual seu inadimplemento não
poderá ensejar corte no fornecimento de água e tampouco quaisquer outras medidas restritivas contra a autora. 3 - Cite-se. 4 Intime-se. Mogi das Cruzes, 02 de julho de 2018. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1009898-77.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Benedito Faustino Taubate
Guimarães - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Analisando a questão e a prova carreada aos autos,
verifica-se, em juízo sumário de cognição, que o procedimento administrativo não trilhou o melhor caminho. A um, porque
deixou de enviar a notificação da penalidade ao autor, a fim de lhe possibilitar o manejo dos recursos cabíveis às esferas
administrativas superiores (JARI e CETRAN). A dois, porque confundiu nome e endereço do autor, não obstante tenha enviado
a um seu aparentado (o que não alivia a situação). Tem, assim, plena incidência a Súmula 312 do STJ. Isso tudo constitui
a verossimilhança do narrado. O risco de dano decorre do autor se ver impossibilitado de conduzir seu veículo de modo
desembaraçado, porquanto já apenado sem o respeito a garantias processuais que estão albergadas em nossa Carta Magna:
o devido processo legal e o contraditório. 2 - Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e SUSPENDO OS EFEITOS DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA decorrentes do AIT 720210039, devendo a autoridade de trânsito municipal comunicar o DETRAN,
no prazo de cinco dias. Serve esta decisão como ofício, quer para o autor encaminhar à autoridade municipal de trânsito, quer
para que esta proceda aos envios necessários. 3 - No mais, cite-se. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 29 de junho de 2018. - ADV:
HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1009898-77.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Benedito Faustino Taubate
Guimarães - Ciência à parte autora acerca da necessidade de comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para
o cumprimento da Decisão de fls. 58 (citação e intimação da requerida). - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/
SP)
Processo 1010006-09.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Vander de Andrade - - Marlene Severino
Ferreira de Andrade - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Razão assiste aos autores. 1.1 - A legislação
municipal citada ofende o princípio da anterioridade. Conforme os fatos narrados: “Talvez mesmo por isso, no último dia 6 de
fevereiro do corrente ano, o Executivo encaminhou ao Legislativo novo projeto de lei complementar (PL 1/18), que alterou a Lei
Complementar n. 133/17, para determinar que o valor nominal de lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana ficaria “limitado, para todos os imóveis, nos seguintes termos: I - para o exercício de 2018, não será reajustado
em mais de 10% (dez por cento) do valor lançado para o exercício de 2017” (inciso I, art. 1o.); para os demais exercícios”... e
até nova atualização da Planta Genérica de Valores não poderá sofrer reajuste maior do que o decorrente da atualização
monetária.” (inciso II, art. 1o.) - f. 4 Ora, indubitavelmente o PLC 1/18, aprovado, reajustou em 10% os valores do IPTU para
este ano de 2018. Ainda que se possa dizer que, em realidade, ele limitou a Lei de 2017, aprovada na última sessão do ano, e
que aumentava a alíquota em até 60%, fato é que, ao cederem à pressão popular, o Executivo e o Legislativo não tinham mais
tempo para, no ano de 2018, aumentarem a alíquota do IPTU. A nova legislação, que limitou o reajuste da alíquota a 10%,
conquanto tenha diminuído o aumento de 60%, não deixa de ser aumento da alíquota do ano anterior. Aumento menor, mas
ainda assim aumento. O princípio da anterioridade existe para evitar que o contribuinte seja pego de surpresa; para garantir
mínima segurança e estabilidade jurídicas, proporcionando confiança nas instituições e garantindo previsibilidade para a
realização dos orçamentos domésticos, empresariais e das demais instituições. O que se viu foi, infelizmente, um desrespeito a
isso. Lembra GOMES CANOTILHO que: “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e
responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à
confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito. (...) Em geral, considera-se que a segurança jurídica está
conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização
do direito - enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a
calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos atos.” Por isso, sem que a lei possua anteparo na
Constituição da República, fica impossível que ela - lei - possa impor algo, criando a figura do contribuinte. Sobre isso, vaticina
ROQUE ANTONIO CARRAZZA: “Acrescentamos que as pessoas têm o direito subjetivo de só serem consideradas sujeitos
passivos de tributos: a) previstos, expressa ou implicitamente, na Constituição; b) criados legislativamente, em total sintonia
com os ditames que ela consagra; e c) após a ocorrência de seus fatos imponíveis.” 1.2 - A nova Planta Genérica de Valores
atenta contra a isonomia, a razoabilidade, a proporcionalidade, a capacidade contributiva e a irretroatividade das leis. Alegam os
autores que a última revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) se deu em 2001, pela LCM 03/2001. Assim, a LCM 140/2018
busca, de uma só vez, recompor atuarialmente os valores dos imóveis nos últimos 15 anos - justamente num momento de crise
pela qual todos atravessam. Entendem que a falta de vontade política de atualizá-la a cada quatro anos (art. 30, § 2º, LRF) não
pode recair sobre o contribuinte de uma só vez; isso faria com que o administrado respondesse pela incúria de seus
administradores, que menoscabaram o princípio da eficiência. De fato, razão lhes assiste, mas sob outro enfoque: a questão
macula, numa cognição sumária, qualquer razoabilidade e senso de proporcionalidade. Se, como diziam os antigos, “a ninguém
é dado valer-se da própria torpeza” e, ainda, “o direito não socorre aos que dormem”, não pode o Estado, omisso - a par de
todos os instrumentos jurídicos que possuía nesses 15 anos - valer-se dessa intencional omissão e penalizar de uma só vez
quem não deu causa ao prejuízo ao erário. Permitir o contrário seria mais uma vez, no Brasil, permitir que o Estado não sirva ao
Povo, mas sirva-se do Povo. E o momento histórico que vivemos é de mudança de paradigmas, de quebra desse patriarcado
que, assenhoreando-se da máquina pública, faz dela o uso que bem entende, repassando amaríssimas soluções a uma
população que já é espoliada em mais de 38% de seus bens, apenas com a carga tributária dos entes da Federação. Tratando
do que o Professor Paulo de Barros Carvalho chama de “estatuto do contribuinte”, ou seja, as normas constitucionais e infralegais
que limitam o poder estatal, leciona ROQUE ANTONIO CARRAZZA, a quem cito, uma vez mais: “Evidentemente há, da parte do
Estado, o interesse de arrecadar os tributos de maneira simples, expedita e segura, Afinal, de contas, é por intermédio deste
recolhimento que ele se instrumenta financeiramente a alcançar, com bom sucesso, os fins que lhe são assinalados pela Carta
Constitucional ou pelas leis. Ocorre, porém, que, em nome da comodidade e do aumento da arrecadação do Poder Público, não
se pode fazer ouvidos moucos aos reclamos dos direitos subjetivos dos contribuintes, assegurados, como visto, pela própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º