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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 2495

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TJSP 04/07/2018 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

2495

lucros do estabelecimento comercial durante o curso da ação judicial, sob pena de imenso prejuízo ao cônjuge que não está
na administração. Determinou-se, ainda, a expedição de carta precatória para arrolamento integral dos bens constantes do
supermercado (fls. 149/150). O requerido apresentou documentos (fls. 166/715), mas ao entender do juízo, não cumpriu a
determinação anterior porque não apresentou os documentos contábeis demonstrando a real situação econômica da empresa
que justificasse o descumprimento da tutela provisória que determinou o rateio dos lucros até o deslinde final da ação. Os
documentos apresentados se tratam de comprovantes de ações trabalhistas e existência de dívidas que, no modesto sentir
do juízo, não se prestaram a comprovar que o estabelecimento gerou somente prejuízos durante quase um ano em que o
requerido está administrando referido estabelecimento sem pagar a parte cabível à autora. A autora por seu turno requereu
a reintegração de posse e administração do estabelecimento com prestação de contas trimestral (fls. 719/720). Por decisão
datada de 06 de junho de 2018, este juízo verificou que o requerido não cumpriu a liminar concedida inicialmente e, instado
a providenciar a juntada de toda a documentação contábil e financeira do supermercado, trouxe apenas alguns documentos
relativos a obrigações não adimplidas e cópias de reclamações trabalhistas. Deixei de conferir legitimidade ao Distrato Social
apresentado, diante de sua aparente inconsistência, uma vez que ali consta que a empresa encerrou suas atividades, o que
contraria os dados existentes na Receita Federal e na Jucesp. Além disso, o requerido não comprovou o pagamento do valor
ali mencionado. Assim, foi concedida a tutela provisória em maior extensão para que a autora fosse reintegrada integralmente
na posse do supermercado, com a advertência de que deveria prestar contas no prazo de 90 (noventa dias), a contar da
efetiva reintegração, acerca da atual situação do ativo e do passivo da empresa, com apresentação de relatório de forma
contábil, acompanhado de toda documentação pertinente (fls. 726/728). Expedida carta precatória para cumprimento da medida
concedida (fls. 733/734). A autora compareceu em Juízo informando que a tutela antecipada não foi cumprida por resistência
do réu (fls. 737). Por decisão datada de 18/06/2018 foi determinado o aditamento da carta precatória com a finalidade de
REINTEGRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL em questão em favor da autora (fls. 738). A parte ré interpôs recurso
de agravo de instrumento nº 2128977-49.2018.8.26.0000. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como ofício (com
envio de senha de acesso) ao Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ ANTONIO DE GODOY, Desembargador RELATOR DA 1ª
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAULO-SP. Entendo serem estas informações
suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB
57377/SP), DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO (OAB 342560/SP), FABIANA POLITO FERREIRA (OAB 282572/SP), DIEGO
CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP)
Processo 1001735-55.2017.8.26.0390 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.S. - A.D. - Manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial (fls. 78/79) apresentado pelo perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. - ADV:
MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP), DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
Processo 1002298-49.2017.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - A.P. - S.F.P. - Vistos. Fls. 33/34: defiro o pedido
para ingresso nestes autos como terceiro interessado. Anote-se. No mais, aguarde-se a finalização da partilha de bens dos autos
do processo de inventário dos bens de O.P., processo n° 10007689-80.2014.8.26.0554, redistribuídos para esta Comarca. Int.
- ADV: LUCIANA DE FATIMA MANDARINO (OAB 275608/SP), ANTONIO CARLOS GOMES (OAB 91294/SP), TANIA CRISTINA
SIQUEIRA GOMES (OAB 135799/SP)
Processo 1035384-22.2015.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Geovana Goys - Fabricio Goys - Manifeste-se o
inventariante sobre a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 117, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DIANA
PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP), GABRIELA ZORDÃO (OAB 303730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0681/2018
Processo 0000086-38.2018.8.26.0390 (processo principal 1001512-39.2016.8.26.0390) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - Felipe Kleber dos Santos Silva - Prefeitura Municipal de Nova Granada - Sp - Manifeste-se o
exequente sobre pagamento de fls. 20/23, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser presumida quitada a obrigação. - ADV:
VINICIUS DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS (OAB 236239/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB
304627/SP)
Processo 0000345-33.2018.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000586-49.2017.4.03.6106 - 2ª Vara Federal
de São José do Rio Preto/SP) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Manifeste-se a parte autora sobre fls. 49/54, no prazo de
05 dias. - ADV: FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP)
Processo 0000502-40.2017.8.26.0390 (processo principal 0000341-06.2012.8.26.0390) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - Antonio Titoto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a advogada da parte autora sobre protocolo de ofício de fls. 52, informando se
concorda com o extrato de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DORALICE FERNANDES DA SILVA (OAB 300278/
SP), PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP), MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP)
Processo 0000993-13.2018.8.26.0390 (processo principal 1002309-15.2016.8.26.0390) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Amanda Roversi Gomes Peres PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Amanda Roversi Gomes Peres - Vistos. Considerando que o devedor satisfez
a obrigação, conforme manifestação do(a) exequente (fls. 29/30), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor depositado (fls. 32/33), conforme requerido às fls.
29/30. Expeça-se mandado de levantamento judicial. Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para pagamento das custas
processuais em aberto no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual.
Decorrido o prazo sem que a providência tenha sido tomada, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Expeçase Carta de Intimação com Aviso de Recebimento digital. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de
inscrição, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. A serventia deverá inserir as movimentações específicas de
arquivamento definitivo (código - 61615) no presente incidente de cumprimento de sentença e no processo principal. Int. - ADV:
VINICIUS DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS (OAB 236239/SP), AMANDA ROVERSI GOMES PERES (OAB 362001/SP)
Processo 0000998-35.2018.8.26.0390 (processo principal 1000897-15.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Leandro Eduardo Teixeira Bassani - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Leandro
Eduardo Teixeira Bassani - Vistos. Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação do(a) exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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